TJSP 01/04/2011 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 924
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comprovar pormenorizadamente a natureza jurídica dos serviços questionados a fim de demonstrar a violação ao princípio da
taxatividade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por BANCO DO BRASIL S/A, sucessor do BANCO
NOSSA CAIXA S/A, na execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, condenando o
embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas
na forma da lei. De conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. Morro Agudo, 24 de março de 2011. JULIANA TRAJANO DE FREITAS BARÃO
Juíza de Direito Em caso de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo. - ADV
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
- ADV DANIELLE OLIVEIRA MENDES OAB/SP 173856 - ADV LILIAN COQUI OAB/SP 152476 - ADV ALESSANDRO CUÇULIN
MAZER OAB/SP 210846
374.01.2004.001000-1/000000-000 - nº ordem 32/2004 - Execução de Título Extrajudicial - MONSANTO DO BRASIL LTDA E
OUTROS X CARLOS THEODORO MARQUES E OUTROS - Fls. 416 - Fls. 401/408 e 412/416: todas as nulidades argüidas pela
executada RENATA THEODORO MARQUES MESSIAS já foram devidamente analisados por este juízo, motivo pela qual afasto
os argumentos expostos. No que tange à regularidade da citação, a matéria foi acertadamente decidida a fls. 321. Com efeito,
quando da exceção de pré-executividade de fls. 40/52, a requerida compareceu em juízo espontaneamente, mencionando de
forma expressa que “os excipientes dão-se por citados e passam a produzir a defesa nos termos abaixo” (fls. 41). Anote-se
que os poderes para o ato foram devidamente conferidos pela procuração de fls. 51/52 e 53/54. Ademais, a decisão de fls.
135/141, que já transitou em julgado e indeferiu a exceção de pré-executividade de fls. 40/50, afastou a duplicidade alegada,
reconhecendo a liquidez e certeza do título que baseia a execução, qual seja, a cédula de produto rural financeira. No mesmo
contexto, reconheceu a validade do negócio jurídico entabulado entre a empresa Monsanto e Agro Uberaba, conferindo a
legitimidade ativa da ora exeqüente, bem como a possibilidade de pagamento em dinheiro, afastando-se, portanto, a execução
para a entrega de produto. No mais, a exceção de pré-executividade de fls. 412/415 sustenta argumentos como incompetência
relativa do juízo, excesso de execução, incorreção da condenação em verbas e honorários advocatícios e outras matérias
ligadas ao interesse das partes que, não sendo de ordem pública, não permitem o manejo da exceção de pré-executividade.
Intimem-se e aguarde-se desfecho da ação incidente. - ADV MARCO ANTONIO MARINELLI OAB/SP 97148 - ADV LUIZ GOMES
LARA OAB/SP 100420 - ADV JOSE LUIZ HENRIQUE OAB/SP 122925 - ADV ALCIDES ANTONINHO MAROLI OAB/SP 58684 ADV MILENA GUESSO BASSO OAB/SP 206272 - ADV REGIS JF CIPRESSO OAB/MG 46297 - ADV FERNANDO MAGALHÃES
LIMA OAB/MG 76404 - ADV RAFAEL OLIVEIRA DE GUSMÃO OAB/SP 268317 - ADV DANIELA DE FREITAS SILVA OAB/SP
209035 - ADV SANTO APARECIDO GUTIER OAB/MG 78280 - ADV MURILLO APIA GUTIER OAB/MG 95546 - ADV MURILO
SAPIA GUTIER OAB/MG 96546 - ADV LAERCIO BORGES VIEIRA OAB/MG 22761
374.01.2004.001110-0/000000-000 - nº ordem 142/2004 - Execução de Alimentos - S. D. B. C. X J. L. D. C. - Fls. 146 - Cota
de fls. 145 vº : Atenda-se. Encaminhando-se cópia do ofício de fls. 140. Int. - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP
160360 - ADV PATRICIA HORR OAB/SP 243570
374.01.2004.001380-4/000000-000 - nº ordem 411/2004 - Execução de Alimentos - G. F. M. D. S. X O. A. D. S. - Fls. 117
- Diante da CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. Prazo: 20 dias. No
silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV DAVILSON DOS REIS GOMES OAB/SP 83117 - ADV GILBERTO LAMONATO CLARO
OAB/SP 184360
374.01.2004.002069-3/000000-000 - nº ordem 1085/2004 - Execução de Alimentos - M. M. D. S. X A. A. F. D. S. - Fls. 52 - Dr.
Reinaldo: Vistos. Fls. 51: Indefiro, uma vez que se trata de ação sob segredo de justiça, sendo que havendo interesse deverá
apresentar procuração da parte. Oportunamente, retornem os presentes autos para o arquivo. Int. (REINALDO SALVADOR DE
FARI A (OAB 135963). - ADV CAROLINA PEREZ NADER DE ANGELIS OAB/SP 218205
374.01.2004.002117-4/000000-000 - nº ordem 1133/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA ALVES X INSS
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 127/130 - VISTOS. APARECIDA ALVES, qualificada nos autos, ajuizou
a presente ação para o recebimento de benefício assistencial, na forma de prestação continuada, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de graves problemas de saúde que a impedem
de exercer qualquer tipo de atividade remunerada. Assim, aduzindo que não possui meios para prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, a autora requereu a procedência do pedido, com a implantação do benefício assistencial.
Procuração e documentos a fls. 06/16. A petição inicial foi indeferida a fls. 17/18. Apelação provida a fls. 39/43, com o retorno dos
autos à origem. Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 58/76 argüindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir,
em razão da ausência de requerimento administrativo. No mérito, aduziu que a autora não preencheu os requisitos necessários
para a concessão do benefício assistencial, especialmente a incapacidade para o trabalho e a renda mensal estipulada pelo art.
20, §3º, Lei 8.742/93. Impugnação a fls. 82/87. Feito saneado fls. 88/89, oportunidade em que foi afastada a preliminar argüida
em contestação. Deferida a realização de prova técnica, foi juntado aos autos o estudo social de fls. 95/96, com manifestação
de fls. 99. Laudo pericial a fls. 101/106, com manifestações a fls. 110/113 e 114. O Ministério Público se manifestou em fls.
116/117, opinando pela improcedência do pedido. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações
finais de fls. 121/122 e 123, reiterando suas pretensões iniciais. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. O feito
comporta julgamento nesta etapa, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência. Trata-se de pedido para a
concessão judicial do benefício assistencial, na forma de prestação continuada, formulado pela autora, que aduz ser portadora
de graves problemas de saúde, razão pela qual estaria incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A matéria
objeto da presente demanda é tratada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulada pela Lei n. 8.742/93 (artigo
20 e ss.) e Decreto n. 1.744/95 (artigo 6º e ss.). De acordo com a legislação posta acima, são requisitos para concessão do
benefício pleiteado: a) ser o requerente portador de deficiência ou contar com idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir
meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida pela própria família (comprovação de renda familiar per capita inferior
a ¼ do salário mínimo - artigo 20, par.3º da Lei n. 8.742/93). Vale lembrar que o art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93 dispõe
expressamente que: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para
a vida independente e para o trabalho”. A prova pericial realizada nos autos é conclusiva, atestando a capacidade laborativa
da autora. Segundo o relato médico “não existe incapacidade laborativa. Existe recomendação medica para que a autora não
realize atividades que requeiram esforço físico intenso. A parte autora pode continuar a exercer a função de camareira de hotel
e também pode exercer outras atividades compatíveis com suas características pessoais”. (fls. 106). Ante o exposto, JULGO
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