TJSP 01/04/2011 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 924
2014
Processo 0009557-10.2011.8.26.0007 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P. R. G. M. - E. R. da S. Conforme consulta que segue, o domicilio da menor/requerida, pertence a jurisdição do Foro Regional do Tatuapé. Assim, e com
amparo no artigo 100 do CPC, redistribuam-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: PERGENTINA MARCIA DE LACERDA
(OAB 148862/SP)
Processo 0012005-87.2010.8.26.0007 (007.10.012005-5) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. das
D. dos S. - F. F. de S. F. - Defiro o pedido formulado a fl. 42, mediante cópias reprográficas. Providencie a serventia, uma vez
que, trata-se de parte beneficiária da Assistência judiciária Gratuita. Após, intime-se o patrono a retirá-las, mediante recibo, no
prazo de cinco dias ( A parte deverá retirar os documentos desentranhados nos autos). Regularizados, retornem os autos ao
arquivo. - ADV: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 146314/SP)
Processo 0014453-33.2010.8.26.0007 (007.10.014453-1) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. F. - A.
da S. F. - Atendam as partes o requerimento do último parágrafo da cota de fls. 60 e verso. - ADV: MAURO CELSO CAETANO
JÚNIOR (OAB 228911/SP), EDGAR PEREIRA DA COSTA (OAB 100452/SP)
Processo 0016056-44.2010.8.26.0007 (007.10.016056-1) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. de S. S. - M. L. T. S. S. Vistos. L DE S S move a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO contra M L T S S e alega que são casados, mas que estão separados
desde 2002, e que desse relacionamento não resultou o nascimento de filhos, nem a formação de patrimônio. Afirma que
renuncia aos alimentos e que a ré voltará a usar o nome de solteira.. À ré citada por edital foi nomeada Curadora Especial que
apresentou contestação. Foram juntadas aos autos declarações de testemunhas que comprovam a separação de fato do casal.
O DD Promotor de Justiça opinou pela não intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. DECIDO. Procede o pedido
do autor. Com efeito, embora comprovada a separação de fato do casal há mais de dois anos, atualmente, esta exigência não
mais consta do ordenamento jurídico nacional, eis que a Emenda Constitucional 66, de 2010, aboliu qualquer exigência de prazo
para divórcio. Ademais, a ré permaneceu revel e seu Curador Especial apresentou contestação, a qual, contudo, não é capaz
de modificar o entendimento no sentido da procedência do pedido inicial. Quanto aos consectários, tampouco há controvérsia.
Assim, inexiste óbice ao acolhimento do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor
para decretar o divórcio de L DE S S e de M L T S S, com fundamento no art.1580, § 2º, do Código Civil. Não há bens a serem
partilhados. A mulher voltará a usar seu nome de solteira. Retifique-se o nome da ré junto ao sistema e na autuação (fls. 06).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: JOSE SIRINEU FILGUEIRAS BARBOSA (OAB
101438/SP)
Processo 0016104-03.2010.8.26.0007 (007.10.016104-5) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M. A.
de M. - J. S. do N. - Especifique a autora eventuais provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Prazo:
10 dias. - ADV: ROSANGELA DO CARMO DE ALKIMIN RINCON (OAB 136854/SP)
Processo 0017084-57.2004.8.26.0007 (007.04.017084-1) - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - A. J. da
R. C. - N. M. dos S. C. e outros - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/05 p.F às 15 h 30 min. Intimem-se.
- ADV: WASLEY RODRIGUES GONÇALVES (OAB 170228/SP), MÔNICA LÍGIA MARQUES BASTOS (OAB 262271/SP)
Processo 0017431-80.2010.8.26.0007 (007.10.017431-7) - Procedimento Ordinário - Fixação - T. C. de O. F. e outro - J. F. Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2011, às 14 h 00 min. Intimem-se as
partes por meio de seus patronos. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo do artigo 407 do CPC, sob pena de preclusão
da prova testemunhal. Int. - ADV: RUI BARBOSA DE ARAUJO (OAB 123996/SP), VITOR ANTONIO SILVA (OAB 210707/SP)
Processo 0018604-42.2010.8.26.0007 (007.10.018604-8) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução B. F. da S. X. - L. A. A. - Trata-se de ação de conversão de separação em divórcio proposta por B F da S X em face de L A
A, alegando, em síntese, que separaram-se judicialmente por sentença proferida por este Juízo em data de 29 de maio de
2007 e que as cláusulas da separação continuam alteradas. O requerido, citado por hora certa não ofereceu contestação,
sendo-lhe nomeado Curador Especial que ofereceu contestação por negativa geral. O Ministério Público deixou de promover
intervenção no feito, diante da inexistência de interesses de incapazes. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Afora já ter
decorrido o prazo de um ano, atualmente, esta exigência não mais consta do ordenamento jurídico nacional, eis que a Emenda
Constitucional 66, de 2010, aboliu qualquer exigência de prazo para divórcio. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
converter a separação de B F da S X e de L A A em divórcio, com fundamento na Lei nº 6.515/77. Deixo de condenar o requerido
ao pagamento de custas processuais, visto que não houve resistência formal à pretensão da requerente. Arbitro, desde já, os
honorários do Curador Especial no montante equivalente a 100% do valor da Tabela OAB/PGE, expedindo-se a certidão. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, na forma de averbação, certidão de honorários e, oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retifique-se no sistema o nome do requerido: Luis Alberto Areco. - ADV: ELIZANGELA SANTOS
DE LIMA (OAB 276193/SP), FABIANA DEMATTÊ DE ARRUDA LEMOS (OAB 194636/SP)
Processo 0019459-21.2010.8.26.0007 (007.10.019459-8) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- L. G. de O. - P. R. de O. - O acordo celebrado entre as partes não engloba o valor total do débito. A genitora, na condição de
representante legal do exequente, não pode renunciar a créditos que não lhes pertencem, visto que os alimentos foram fixados
em favor do menor, beneficiário da pensão. Assim, não há como homologar a acordo anunciado. Contudo, ante a expectativa de
ajuste entre as partes, expeça-se contramandado de prisão, com a urgência necessária. Sem prejuízo, manifestem-se, no prazo
comum de cinco dias. Cumpra-se. Publique-se. - ADV: SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), UBIRAJARA SOUZA
SILVA (OAB 257540/SP)
Processo 0021505-80.2010.8.26.0007 (007.10.021505-6) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G. M. C. R. e outros - S. R. - Fls. 65/66: Defiro. Expeça-se o necessário. Outrossim, intime-se a representante legal
dos exequentes, na pessoa de seu advogado constituído, a cumprir o determinado no 2º parágrafo da cota do Dr. Promotor de
Justiça de fl. 75 e verso. - ADV: MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), ELAINE CRISTINA MACHADO CAMARA
DOS SANTOS (OAB 288520/SP)
Processo 0024517-15.2004.8.26.0007 (007.04.024517-5) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. S. B. - M. E. P. B. - Trata-se
de ação de DIVÓRCIO proposta por J S B em face de M E P B, qualificados nos autos. Determinada a citação da ré, a diligência
restou infrutífera. A patrona constituída pelo autor noticiou o falecimento do divorciando, conforme petição de fl. 56, e requereu,
na oportunidade, o arquivamento do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, e o faço por sentença
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Autorizo
a extração de cópias. Aguarde-se por 20 dias, decorridos, arquive-se. P.R.I. e cumpra-se. - ADV: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA
(OAB 152730/SP)
Processo 0024952-76.2010.8.26.0007 (007.10.024952-0) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- V. de S. B. - A. de O. B. - Antes de apreciar a questão preliminar, atendam ao requerido pelo Ministério Público.( “ Opino pelo
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