TJSP 01/04/2011 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 924
202
intimação ou, mediante esta, se assim for requerido com antecedência mínima de 5 dias da audiência. NOTA DO CARTÓRIO:
AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RUA ALICE ALÉM SAADI, Nº 1010 - TÉRREO -NOVA
RIBEIRÂNIA, RIBEIRÃO PRETO-SP.(NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9099/95, SERÁ EXTINTO O PROCESSO
CASO O AUTOR DEIXE DE COMPARECER PESSOALMENTE A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. NOS TERMOS
DO ART.20 DA LEI 9.099/95, NÃO COMPARECENDO O DEMANDADO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O
CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ - QUERENDO, PODERÃO AS PARTES SE FAZEREM ACOMPANHAR DE
ATÉ 03 TESTEMUNHAS, QUE COMPARECERÃO À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, OU SEREM ARROLADAS
NO PRAZO LEGAL).SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO: o melhor horário para
atendimento deste processo é entre 11 e 12 horas. Adv.: (129434/SP)DAGOBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, (133791/SP)DAZIO
VASCONCELOS, (147914/SP)ANDREA FABRINI CRUGER
3097/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por ISABEL TERESINHA ZOCCOLARO em face de BANCO NOSSA
CAIXA S/A - DESPACHO DE FLS.129:V.Recebo o recurso,intimando-se a parte contrária para contra-razões no prazo legal.Int.
SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:o melhor horário para atendimento deste processo é
entre 15e 16hs. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (275115/SP)CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO
3123/09 - EXECUCAO - Movida por RAIMUNDO VITRINI em face de ELISABETH DE FATIMA DA SILVA - Decisão de fls.
12:-”Vistos. Diante do pagamento, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, arquivando-se, desentranhando-se os documentos e comunicando-se ao distribuidor. P.R.I.” Nota do cartório: O prazo
de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº
11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Mais R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume de autos, se necessário. Desde já ficam as partes notificadas que os
documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 180 dias, contados do trânsito em
julgado da sentença, após o que serão inutilizados. SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:
o melhor horário para atendimento deste processo é entre 11 e 12 horas. Adv.: (121390/SP)MARCO ANTONIO SOARES
3204/09 - RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACID. VEICULO - Movida por LUIZ ANTONIO PAULINO em face
de BRUNO BIANCO DE CARVALHO, ANTONIO MAURO DE SOUZA SEBASTIAO - Decisão de fls.64: “Vistos. Tendo em vista a
inércia da parte requerente quanto à manifestação de fls.62, dispensada a prévia intimação prevista no § 1º do art.267 do CPC
por força do disposto no art.51, § 1º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO este processo o que faço com fundamento no art.267,
inciso III do Código de Processo Civil cc. artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, facultando às partes a retirada dos documentos, que
estarão diponíveis pelo prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Certificado o trânsito
em julgado, façam-se as comunicações ao Cartório Distribuidor, arquivando-se os autos. P.R.I”. NOTA DO CARTÓRIO: O prazo
de recurso é de 10 dias. Custas de preparo: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº
11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP’S para cada parcela, em cumprimento do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Mais
R$ 25,00 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. SUGESTÃO PARA ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO
DO CARTÓRIO:o melhor horário para atendimento deste processo é entre 12 e 13hs. Adv.: (81707/SP)CARLOS ROBERTO
CELLANI, (283019/SP)EDILANE GOMES ANDRADE CRESCENCIO
3879/09 - CONDENACAO EM DINHEIRO - Movida por GERALDO QUEIROZ DOS SANTOS em face de ELIANA MARIA
MORELLI ROMERO - Despacho de fls. 103/104: “Fls. 91/99: mais uma vez se afirma inexistir por parte deste juízo qualquer
espécie de favorecimento ou de discórdia com relação a quem quer que seja. Foi mencionado no corpo da petição a existência de
anterior desavença ocorrida no balcão da serventia. Esta questão estava superada por quem dela participou e este magistrado
dela tomou conhecimento de imediato, mediante comunicação telefônica do diretor de serviço, cabendo destacar ter sido
sua determinação de, se a hipótese envolvesse desacato ou qualquer possível delito, acionar a polícia militar, bem como um
representante da comissão de prerrogativas da OAB. Já na serventia, também onde se encontrava no balcão o advogado que
subscreve a petição e representantes da comissão de prerrogativas da OAB, deu-se por encerrada a celeuma, o que se espera
que também aconteça no presente episódio. O que se passou foi certificado nos autos apropriados. Passando ao presente
episódio, a requerida foi sim intimada pelo art. 475-J do CPC, conforme fls. 75 e, como regra deste magistrado, determinase a intimação pessoal em fase de execução, como medida de efetividade. A alegação de que não foi apreciado o pedido de
antecipação de tutela não encontra amparo nos autos, consoante fls. 68. Se houvesse qualquer espécie de favorecimento ou
posicionamento contrário deste juízo, a ação não teria sido acolhida, como de fato o foi às fls. 62, com ressalva de que indeferido
de plano o recurso apresentado pela vencida (fls. 68). A certificação da devolução de ARs já foi objeto de consideração pelo
juízo às fls. 87 e fica mantida a decisão. Independentemente de eventuais problemas de relacionamento de um e de outro, o fato
é que o juízo não poderia autorizar o benefício de uma parte em detrimento das demais, com exceção dos casos de prioridade.
A norma procedimental indicada às fls. 97, tida como inconstitucional, aparentemente diz respeito às Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, observada pela serventia quando do primeiro episódio envolvendo o subscritor da petição. Se
é inconstitucional ou não, deve ser aplicada por todos os funcionários e juízes até determinação em contrário. A expedição de
ofício à OAB se fez necessária porque, no entender deste magistrado, houve indicação de que outro profissional, no caso o
Presidente da Subseção local, estaria sendo beneficiado pelo cartório, cabendo à própria OAB, se entender apropriado, arquivar
de plano o ofício por inexistir algo a ser considerado. Por fim, não há demonstração de prioridade processual nestes autos,
razão pela qual fica indeferida a pretensão de fls.98”. Adv.: (98690/SP)ELIANA MARIA MORELLI ROMERO, (124552/SP)LUIZ
TINOCO CABRAL
3939/09 - DECLARATORIA (EM GERAL) - Movida por GERSON GUSTAVO DUARTE SARAIVA em face de VIVO S/A Decisão de fls. 77:- Vistos....Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação movida por GERSON GUSTAVO DUARTE
SARAIVA contra VIVO S/A,unicamente para determinar o cancelamento da inscrição de fls.20,oficiando-se em caráter definitivo.
Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários da parte contrária,posto que incabíveis em 1 grau de jurisdição.P.R.I.
prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo no importe de: 1% sobre o valor da causa=R$186,00 (custas iniciais) ou o
equivalente a 5 UFESP’S=R$87,25 (o que for maior) mais 2% sobre o valor da condenação imposta na sentença=R$0 ou o
equivalente a5 UFESP’S=R$87,25 (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV,das NSCGJ.VALOR A RECOLHER EM
CASO DE RECURSO:R$273,25.MAIS R$25,00 de porte de remessa e retorno por volume,se necessário. SUGESTÃO PARA
ATENDIMENTO CÉLERE NO BALCÃO DO CARTÓRIO:o melhor horário para atendimento deste processo é entre 18 e 19hs.
Adv.: (179209/SP)ALESSANDRA FRANCISCO, (254038/SP)ISABEL DO CARMO AMARAL SAMPAIO
4052/09 - EXECUCAO - Movida por WAGNER PENAFORTE em face de LEANDRO CESAR PINHO - Decisão de fls.14:
“Vistos. Tendo em vista a inércia da parte requerente quanto à intimação de fls.12, dispensada a prévia intimação prevista no
§ 1º do art.267 do CPC por força do disposto no art.51, § 1º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO este processo o que faço com
fundamento no art.267, inciso III do Código de Processo Civil cc. artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, facultando às partes a retirada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º