Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJSP 04/04/2011 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

10

demonstra a condição da autora de viúva meeira, a qual possui o direito de habitação em relação ao imóvel residencial. Assim,
devidamente provada a legitimidade da posse da autora sobre o imóvel em questão, é de rigor a procedência da ação. Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação, REINTEGRANDO a autora na posse do bem
descrito na inicial, nos termos pleiteados na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
ex lege. À advogada nomeada arbitro o valor dos honorários no valor máximo do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão
oportunamente. P.R.I.C. Ibitinga, 01 de março de 2011. Roberto Raineri Simão Juiz de Direito - ADV ADEVALDO DE PAULA
SOUZA OAB/SP 76489 - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302
236.01.2008.005332-1/000000-000 - nº ordem 927/2008 - Separação (Ordinário) - L. D. C. S. X C. A. D. S. - Vistos. Cuidase de Embargos de Declaração opostos contra a r. sentença proferida nos autos, a qual teria sido omissa, uma vez que deixou
de se manifestar acerca do pedido feito pela requerente para que o requerido pagasse a ela a metade do valor do aluguel do
imóvel citado na inicial, o qual pertence a ambos e apenas o requerido usufrui do mesmo (fls. 140/144). Os embargos foram
opostos dentro do prazo legal. Relatei. Decido. Recebo os embargos, porque opostos tempestivamente, e, no mérito, doulhes provimento. Realmente, o presente feito deixou de se manifestar acerca do pedido feito pela requerente com relação
ao pagamento de metade do valor do aluguel pelo requerido, uma vez que o mesmo usufrui do imóvel pertencente a ambos.
Desse modo, retifico a decisão de fls. 137, a qual passa a ter a seguinte redação: “Já com relação ao imóvel situado na
Avenida Tiradentes, nº 574, Curupá, objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, este não deve ser excluído
da partilha, uma vez que foi adquirido por instrumento lavrado em 18 de dezembro de 2007, ou seja, durante o matrimônio.
Desse modo, tendo em vista o fato de o referido imóvel pertencer a ambas as partes, a autora tem direito ao recebimento do
valor pleiteado, a título de aluguel, uma vez que não faz uso do imóvel em questão. Sendo assim, o requerido deverá pagar à
autora o valor correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais, além de arcar com as contas correspondentes
à água, esgoto e energia elétrica. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o requerido a pagar aos filhos pensão alimentícia mensal correspondente a 1/3 (um
terço) de seus rendimentos líquidos, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 1/3 do salário mínimo, desde
a citação, regulamentando-se as visitas, a guarda dos menores e a partilha dos bens móveis e imóveis descritos na inicial
conforme disposto na sentença, bem como ao pagamento do valor correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais),
a título de aluguel, à parte autora, relativo ao imóvel mencionado quando da fundamentação; com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil.” No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada nos autos. P.R.I.C. Ibitinga, 14 de
março de 2010. Roberto Raineri Simão Juiz de Direito - ADV JOSIANE DE FÁTIMA TEIXEIRA OAB/SP 263074 - ADV ANDREA
ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2008.007153-3/000000-000 - nº ordem 1230/2008 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ IUNES SALMEN X BANCO
BRADESCO S.A - V. Face a certidão de fls. 122/123, JULGO EXTINTO o processo, sem, digo, com fundamento no artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, guia de levantamento. Custas na forma determinada. P.R.I.C. ADV JOSE IUNES SALMEN OAB/SP 36358 - ADV ANA CAROLINA CARVALHO PINTO GOMES OAB/SP 205393 - ADV HELENA
JUNQUEIRA CESAR DE OLIVEIRA OAB/SP 252866
236.01.2008.008338-4/000000-000 - nº ordem 1396/2008 - Ação Monitória - WALDYSON RODRIGUES MOREIRA X JOSÉ
FRANCISCO MARIOTI E OUTROS - VISTOS. Waldyson Rodrigues Moreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação
Monitória contra José Francisco Marioti e Joana Maria de castro Barbosa Marioti, igualmentes qualificados nos autos, alegando
ser credor da partes requerida da quantia de R$ 5.067,00(cinco mil e sessenta e sete reais), representada pelos cheques
acostados às folhas 11/13, o qual, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora atinge do valor de R$ 7.616,25(sete mil
seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), quando do ajuizamento da ação. Citados, os requeridos apresentaram
contestação ao pedido formulado, argüindo, preliminarmente, que Joana Maria de Castro Barboza Marioti é parte ilegítima
para pólo passivo, e que o valor apresentado pelo autor é equivocado.(fls. 23/27). O autor manifestou-se sobre a contestação
apresentada (fls. 30/34). Demais disso houve audiência de tentativa de conciliação, porem restou infrutífera. (fls. 45) Despacho
saneador às fls. 46, onde foram afastadas as preliminares argüidas em sede de contestação. É o relatório. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras provas, de acordo com o artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil. A pretensão do requerente deve ser acolhida. Cuidando-se de cheque prescrito a ação
monitória constitui-se remédio cabível para seu recebimento, o qual trata-se de prova hábil para ensejar este tipo de ação,
de acordo com o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Como se vê, os requeridos não negam a emissão dos cheques
cobrados por meio desta ação. Dessa forma, tendo transcorrido o prazo para o pagamento do débito ou para a apresentação
de embargos monitórios, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente pelo réu, declarandose, assim, de pleno direito os títulos executivos judiciais, nos termos do artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil. Porém,
tratando-se de títulos prescritos, a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação, bem como os juros de
mora a partir da citação. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente,
nos termos constantes da petição inicial, em R$ 7.616,25 (sete mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos),
devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos nos ônus da sucumbência, com custas e despesas
processuais e fixo 20% os honorários advocatícios. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 475-J e seguintes do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ibitinga, 23 de fevereiro de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV CARLOS
PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
236.01.2008.009478-9/000000-000 - nº ordem 1548/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JADIEL ELIAS DE OLIVEIRA DOS
SANTOS E OUTROS X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO - VISTOS. Jadiel Elias de Oliveira dos Santos
e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos c.c. Pedido de
Liminar Inaudita Altera Pars contra Banco Brasileiro de Descontos- Bradesco, alegando, em síntese, que eram titulares de contaspoupanças da instituição financeira requerida, a qual vem se negando a entregar-lhe cópias dos extratos e contratos pertinentes
à referida conta para analisar se o réu aplicou às suas cadernetas de poupança aos índices de atualização monetária corretos
nos anos de 1987, 1989 e 1990. Citada, a instituição requerida argüiu que não há provas de ter os autores pleiteado os extratos
na referida agencia bancária e não aceitar o pagamento dos referidos extratos junto a agencia. A instituição requerida juntou aos
autos os documentos pleiteados pela autora (fls. 390/417 e 427/437). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, ante a matéria nele tratada, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo