TJSP 04/04/2011 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
10
demonstra a condição da autora de viúva meeira, a qual possui o direito de habitação em relação ao imóvel residencial. Assim,
devidamente provada a legitimidade da posse da autora sobre o imóvel em questão, é de rigor a procedência da ação. Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação, REINTEGRANDO a autora na posse do bem
descrito na inicial, nos termos pleiteados na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
ex lege. À advogada nomeada arbitro o valor dos honorários no valor máximo do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão
oportunamente. P.R.I.C. Ibitinga, 01 de março de 2011. Roberto Raineri Simão Juiz de Direito - ADV ADEVALDO DE PAULA
SOUZA OAB/SP 76489 - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302
236.01.2008.005332-1/000000-000 - nº ordem 927/2008 - Separação (Ordinário) - L. D. C. S. X C. A. D. S. - Vistos. Cuidase de Embargos de Declaração opostos contra a r. sentença proferida nos autos, a qual teria sido omissa, uma vez que deixou
de se manifestar acerca do pedido feito pela requerente para que o requerido pagasse a ela a metade do valor do aluguel do
imóvel citado na inicial, o qual pertence a ambos e apenas o requerido usufrui do mesmo (fls. 140/144). Os embargos foram
opostos dentro do prazo legal. Relatei. Decido. Recebo os embargos, porque opostos tempestivamente, e, no mérito, doulhes provimento. Realmente, o presente feito deixou de se manifestar acerca do pedido feito pela requerente com relação
ao pagamento de metade do valor do aluguel pelo requerido, uma vez que o mesmo usufrui do imóvel pertencente a ambos.
Desse modo, retifico a decisão de fls. 137, a qual passa a ter a seguinte redação: “Já com relação ao imóvel situado na
Avenida Tiradentes, nº 574, Curupá, objeto de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, este não deve ser excluído
da partilha, uma vez que foi adquirido por instrumento lavrado em 18 de dezembro de 2007, ou seja, durante o matrimônio.
Desse modo, tendo em vista o fato de o referido imóvel pertencer a ambas as partes, a autora tem direito ao recebimento do
valor pleiteado, a título de aluguel, uma vez que não faz uso do imóvel em questão. Sendo assim, o requerido deverá pagar à
autora o valor correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais, além de arcar com as contas correspondentes
à água, esgoto e energia elétrica. (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO o requerido a pagar aos filhos pensão alimentícia mensal correspondente a 1/3 (um
terço) de seus rendimentos líquidos, ou, em caso de ausência de vínculo empregatício, em 1/3 do salário mínimo, desde
a citação, regulamentando-se as visitas, a guarda dos menores e a partilha dos bens móveis e imóveis descritos na inicial
conforme disposto na sentença, bem como ao pagamento do valor correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais),
a título de aluguel, à parte autora, relativo ao imóvel mencionado quando da fundamentação; com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil.” No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada nos autos. P.R.I.C. Ibitinga, 14 de
março de 2010. Roberto Raineri Simão Juiz de Direito - ADV JOSIANE DE FÁTIMA TEIXEIRA OAB/SP 263074 - ADV ANDREA
ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2008.007153-3/000000-000 - nº ordem 1230/2008 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ IUNES SALMEN X BANCO
BRADESCO S.A - V. Face a certidão de fls. 122/123, JULGO EXTINTO o processo, sem, digo, com fundamento no artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, guia de levantamento. Custas na forma determinada. P.R.I.C. ADV JOSE IUNES SALMEN OAB/SP 36358 - ADV ANA CAROLINA CARVALHO PINTO GOMES OAB/SP 205393 - ADV HELENA
JUNQUEIRA CESAR DE OLIVEIRA OAB/SP 252866
236.01.2008.008338-4/000000-000 - nº ordem 1396/2008 - Ação Monitória - WALDYSON RODRIGUES MOREIRA X JOSÉ
FRANCISCO MARIOTI E OUTROS - VISTOS. Waldyson Rodrigues Moreira, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação
Monitória contra José Francisco Marioti e Joana Maria de castro Barbosa Marioti, igualmentes qualificados nos autos, alegando
ser credor da partes requerida da quantia de R$ 5.067,00(cinco mil e sessenta e sete reais), representada pelos cheques
acostados às folhas 11/13, o qual, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora atinge do valor de R$ 7.616,25(sete mil
seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), quando do ajuizamento da ação. Citados, os requeridos apresentaram
contestação ao pedido formulado, argüindo, preliminarmente, que Joana Maria de Castro Barboza Marioti é parte ilegítima
para pólo passivo, e que o valor apresentado pelo autor é equivocado.(fls. 23/27). O autor manifestou-se sobre a contestação
apresentada (fls. 30/34). Demais disso houve audiência de tentativa de conciliação, porem restou infrutífera. (fls. 45) Despacho
saneador às fls. 46, onde foram afastadas as preliminares argüidas em sede de contestação. É o relatório. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras provas, de acordo com o artigo 330,
inciso I do Código de Processo Civil. A pretensão do requerente deve ser acolhida. Cuidando-se de cheque prescrito a ação
monitória constitui-se remédio cabível para seu recebimento, o qual trata-se de prova hábil para ensejar este tipo de ação,
de acordo com o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Como se vê, os requeridos não negam a emissão dos cheques
cobrados por meio desta ação. Dessa forma, tendo transcorrido o prazo para o pagamento do débito ou para a apresentação
de embargos monitórios, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente pelo réu, declarandose, assim, de pleno direito os títulos executivos judiciais, nos termos do artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil. Porém,
tratando-se de títulos prescritos, a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação, bem como os juros de
mora a partir da citação. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente,
nos termos constantes da petição inicial, em R$ 7.616,25 (sete mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos),
devidamente corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos nos ônus da sucumbência, com custas e despesas
processuais e fixo 20% os honorários advocatícios. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 475-J e seguintes do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ibitinga, 23 de fevereiro de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de Direito - ADV CARLOS
PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939
236.01.2008.009478-9/000000-000 - nº ordem 1548/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JADIEL ELIAS DE OLIVEIRA DOS
SANTOS E OUTROS X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO - VISTOS. Jadiel Elias de Oliveira dos Santos
e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos c.c. Pedido de
Liminar Inaudita Altera Pars contra Banco Brasileiro de Descontos- Bradesco, alegando, em síntese, que eram titulares de contaspoupanças da instituição financeira requerida, a qual vem se negando a entregar-lhe cópias dos extratos e contratos pertinentes
à referida conta para analisar se o réu aplicou às suas cadernetas de poupança aos índices de atualização monetária corretos
nos anos de 1987, 1989 e 1990. Citada, a instituição requerida argüiu que não há provas de ter os autores pleiteado os extratos
na referida agencia bancária e não aceitar o pagamento dos referidos extratos junto a agencia. A instituição requerida juntou aos
autos os documentos pleiteados pela autora (fls. 390/417 e 427/437). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, ante a matéria nele tratada, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º