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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 1566

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

1566

322.01.2010.009066-3/000000-000 - nº ordem 1019/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MÁRIO ALBERTO
FERNANDES MOVEIS X FERNANDA KELLER DINIZ NASCIMENTO - Fls. 71 - “Resultado de pesquisa efetuada junto à Receita
Federal, informando o mesmo endereço que consta na petição inicial.” - ADV MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA OAB/SP
248666
322.01.2010.009136-7/000000-000 - nº ordem 1029/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E
EDUCAÇÃO X DIOGO HEITOR SOUTO - Fls. 80 - “Certidão lavrada pela serventia as fls. 81: a carta precatória expedida nos
autos (fls. 75), não retornou a este Juízo, sendo que foi expedido ofício (fls. 81) ao r. Juízo deprecado solicitando a devolução
da carta precatória devidamente cumprida.” - ADV AURELIA CARRILHO MORONI OAB/SP 153224 - ADV CLEVERSON LUZZI
OAB/SP 250734
322.01.2010.009550-6/000000-000 - nº ordem 1089/2010 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PAULISTA DE TECNOLOGIA E
EDUCAÇÃO X MAICON PEREIRA LOPES E OUTROS - Fls. 107 - “Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida as fls.
103. Int.” - ADV AURELIA CARRILHO MORONI OAB/SP 153224 - ADV CLEVERSON LUZZI OAB/SP 250734
322.01.2010.012521-6/000000-000 - nº ordem 1479/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDICTO DA CRUZ
FILHO X WANDERLEY DO AMARAL MADURO - Fls. 57/59 - Sentença nº 366/2011 registrada em 29/03/2011 no livro nº 386 às
Fls. 120/122: Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente a ação de imissão na pos¬se
proposta por BENEDICTO DA CRUZ FILHO contra WANDERLEY DO AMARAL MADURO, em relação ao imóvel localizado na
Rua Hamelette Amendola nº 92, em Lins(SP). Condeno o requerido a pagar as despesas do processo, e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da ação. P.R.I.e C. - ADV MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO OAB/SP 120177
322.01.2010.012594-0/000000-000 - nº ordem 1489/2010 - Medida Cautelar (em geral) - LARISSA YAMAMOTO KOTI X
MERCI YAMAMOTO KOTI - Fls. 220/224 - “Vistos, etc. Merci Yamamoto Koti opôs impugnação ao cumprimento da sentença nos
autos desta ação cautelar inominada com pedido de liminar ajuizada por Larissa Yamamoto Koti (fls. 194/201), instruída com
documentos (fls. 202/206), argumentando em resumo, que o processo foi distribuído por dependência à ação de inventário (feito
nº 784/09), à qual foi atribuído o valor de R$ 465,00. Como não foi atribuído valor a presente ação cautelar, deve servir como
referência para cálculo dos honorários advocatícios o valor da ação de inventário. Os cálculos apresentados pela impugnada
tem por fonte o valor atribuído do processo nº 1562/10, ação de prestação de contas ainda não julgada, além de ter sido
distribuído por dependência ao processo nº 1524/10, o qual foi julgado extinto sem resolução do mérito. Ademais, a presente
ação cautelar inominada com pedido liminar teve por objetivo a retirada de bens remanescentes da requerente que estavam
na casa da impugnante, já que ela havia retirados outros pertences antes de requerer a intervenção do Judiciário, apenas e
tão-somente isto. Portanto, a quantia pretendida pela impugnada, a título de honorários advocatícios, se mostra abusiva porque
fundada em ação diversa daquela à qual foi distribuída, ou seja, o valor correto dos honorários advocatícios deve ser calculado
sobre o valor da causa no feito nº 748/2009, no importe de R$ 465,00, o qual atualizado desde 19.05.2009 atinge o valor de R$
514,29, resultando daí honorários no total de R$ 51,43. Pediu o acolhimento da impugnação. Intimada, a impugnada apresentou
resposta as fls. 216/219, aduzindo que a impugnação é intempestiva e deve ser desentranhada dos autos. Pediu a penhora de
bens mediante bloqueio “on line” e de veículos na Ciretran necessários à satisfação do crédito. É o relatório. Fundamento e
decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Merci Yamamoto Koti nos autos desta ação cautelar
com pedido de liminar, em fase de execução, ajuizada por Larissa Yamamoto Koti, conforme já descrito. A impugnada foi
intimada a cumprir o julgado em 28 de fevereiro de 2011 (fl. 187); assim, o prazo de quinze dias passou a correr no dia 02 de
março e foi encerrado no dia 16 de fevereiro, data na qual foi protocolizada a resposta à impugnação, portanto, não há que se
falar em intempestividade. Como se infere da petição inicial de fls. 02/06, a exequente/impugnada não atribuiu valor à causa,
e, a r. sentença de fls. 151/156 condenou a executada/impugnante a pagar as custas, despesas do processo e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da ação. O critério adotado pelo zeloso patrono da exequente/impugnada
para determinar o valor que serviu de base para o cálculo de honorários advocatícios, não pode ser aceito porque amparado
em outro processo. Na presente ação cautelar o pedido consistiu na retirada de alguns bens de uso pessoal da exequente/
impugnada, ou seja, “um armário de quarto, uma escrivaninha e uma cama box com colchão, conforme notas e fotos em anexo)”,
além de pertences pessoais. Os comprovantes anexados aos autos - pedido no valor de R$ 699,00 (fl. 59) e nota fiscal no valor
de R$ 3.470,00, ou seja, o total de R$ 4.169,00, é que deve ser adotado como valor da causa, pois esse foi o proveito econômico,
o benefício patrimonial pretendido pela parte (STJ-4ª T., REsp 612.033-AgRg, Min. João Otávio, j. 3.9.09, DJ 14.9.09; RJTJESP
64/205; JTA 97/11). Em conclusão e não obstante os argumentos dos patronos das partes, os dois critérios adotados, tanto pela
impugnada como pela impugnante, não podem ser aceitos, uma vez que não se referem ao benefício patrimonial pretendido
pela parte autora. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho em parte a impugnação oposta
por Merci Yamamoto Koti nos autos desta ação cautelar inominada com pedido liminar, em fase de execução, ajuizada por
Larissa Yamamoto Koti, que determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença pelo valor atualizado de R$ 4.169,00.
Considerando que a impugnante depositou somente o valor de R$ 51,43, a diferença entre o valor devido e o depositado será
acrescida da multa de 10%. Condeno a impugnante a pagar honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor em execução.
Int.” - ADV JAIRO RAMOS VIEIRA OAB/SP 57681 - ADV MARCOS ANTONIO COIMBRA UEMURA OAB/SP 248666
322.01.2010.013275-7/000000-000 - nº ordem 1599/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANDREA DE
QUEIROZ MARTINS X MAURO CESAR CAPUTTI - Fls. 47-verso - “Manifeste-se a procuradora da autora, no prazo de 05 dias,
sobre o contido na certidão do sr. Oficial de Justiça as fls. 47-verso. (teor da certidão: diligenciei no endereço indicado e deixei
de intimar o requerido, pelo fato do mesmo não residir no endereço indicado, pois no local está estabelecida a empresa Art’s
Piscina, de propriedade da Sra. Ivete Martins, a qual desconhece tal pessoa.)” - ADV ANA CAROLINA DOS SANTOS QUEIROZ
OAB/SP 181087
322.01.2010.014277-8/000000-000 - nº ordem 1669/2010 - Medida Cautelar (em geral) - VERA LUCIA CRACO SILVA X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 43/51 - Sentença nº 363/2011 registrada em 29/03/2011 no livro nº 386 às Fls. 104/112: Ante o
exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente o pedido com resolução de mérito nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação cautelar de exibição de documento ajuizada por VERA LÚCIA CRACO
SILVA em face do BANCO DO BRASIL S. A. nos termos da fundamentação retro; arbitro pena pecuniária diária de R$ 100,00,
para a hipótese do requerido não exibir os documentos em Juízo após o decurso do prazo de sessenta dias contados da data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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