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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 1716

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

1716

sucessão da empresa entre parentes ( a empresa Peregrina foi criada pelo genro do sócio Farid - fls. 100 ), fazendo as partes
um “comodato” entre pessoas parentes. A rigor, pois, a empresa-ré descumpriu o art. 113 da Resolução n. 456/00 da ANEEL,
no sentido de que o encerramento das relações contratuais entre a concessionária e o consumidor será realizado por ação do
consumidor mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, observado o cumprimento dos demais itens do contrato
de fornecimento ( Acolho aqui os argumentos de fls. 241/242). Assim sendo, verifica-se que com a contestação da Ré não vieram
cópias de interpelações ou avisos coerentes de desligamento da unidade consumidora dirigidos à Autora, nem vieram provas
de excludentes de responsabilidade contratual. Destarte, a ação é procedente porque a planilha de cálculo de fls. 13 juntada
pela Autora está amparada nas faturas de fls. 14/47 não precisamente impugnadas pela Ré em tempo oportuno, certo que, com
a contestação também não vieram cópias de comprovantes de pagamentos das aludidas faturas. O contrato das partes de fls.
48/53 não foi antes revogado, denunciado, modificado ou rescindido. Daí a procedência da ação. O consumo de energia não
pago está fundado no contrato assinado de fls. 48/59 dos autos. 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - contra a empresa IRMÃOS ELIAS LTDA e
como corolário lógico condeno a empresa-ré a pagar para a Autora a quantia de R$-1.334.275,53, agora com juros a partir da
citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do
valor atualizado da condenação. Observo que a multa já constou da planilha de fls. 13 e da condenação. P.R.I.C. Marília, 22 de
março de 2011. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-31.964,46 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-25,00 POR
VOLUME (02 VOLUMES). - ADV JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI OAB/SP 94382 - ADV ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE
OLINDA OAB/SP 172842 - ADV LIDIANA GUIMARAES ORTEGA OAB/SP 132734 - ADV GLAUCO MARCELO MARQUES OAB/
SP 153291 - ADV KELLY REGINA ABOLIS OAB/SP 251311
344.01.2008.013135-9/000000-000 - nº ordem 909/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COMAUTO CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA X LUCIMARA MARTINS RAMOS - Fls. 78 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA - SP. Processo nº 909/2008. SENTENÇA. VISTOS, E.T.C. 1. Trata-se de ação de busca
e apreensão fundada no Decreto Lei nº 911, de 1º.10.69. COMAUTO - CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA,
alegando ter concedido empréstimo para LUCIMARA MARTINS RAMOS, obteve desta a garantia da alienação fiduciária de
uma motocicleta marca Yamaha, YBR 125K, ano 2007, chassi n° 9C6KE092070100290. Sucede que a Requerida não cumpriu
o contrato celebrado e está a dever as parcelas vencidas a partir de 10/03/2007. Diante do inadimplemento contratual, pediu
o Requerente a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia. 2. Deferida a medida liminar nas fls. 27 dos autos, a
Requerida foi citada e não contestou a ação ( Ver fls. 72/73 ). O Requerente informou nas fls. 60/61 dos autos que a Requerida
teria efetuado a entrega voluntária da motocicleta e pediu o julgamento antecipado da lide. 3. A relação jurídica processual se
desenvolveu regularmente e foi garantido o contraditório peculiar. Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 4.1. Efetivamente, a Requerida foi regularmente citada dos termos da ação de busca e apreensão, e, não houve
apresentação de contestação ou impugnação de qualquer espécie ( fls. 72/73 ). Neste caso impõe-se a aplicação do art. 319
do Código de Processo Civil, que preceitua: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor”. É essa a hipótese dos autos. 4.2. Por outro lado, o contrato de empréstimo e de garantia real consta de fls. 17 dos autos,
tendo sido comprovada a mora pelos documentos de fls. 20/21. Deferida a medida liminar de busca e apreensão, a motocicleta
dada em garantia foi entregue voluntariamente pela Requerida ao proprietário fiduciário ( fls. 27 e 60/62 ). Destarte, diante da
revelia da Requerida, a ação é procedente. 4.3. O caso é de consolidar a propriedade plena e exclusiva do bem nas mãos do
proprietário fiduciário, ora Requerente. Mas o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso
de direito ( RT 532/208 ). Em suma, a ação é procedente nos termos do art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c o art. 2º, ambos do DecretoLei nº 911/69. O Requerente poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação
prévia ou qualquer medida judicial. Não poderá, como dito, vender por preço vil. Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda
no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. O credor não poderá ficar com o
bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida da Requerida. 5. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados no item 4.3 supra, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão
intentada por COMAUTO - CONSÓRCIO MARILIENSE DE AUTOMÓVEIS S/C LTDA contra LUCIMARA MARTINS RAMOS, e
conseqüentemente declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva da motocicleta marca Yamaha, YBR 125K, ano
2007, chassi n° 9C6KE092070100290, descrita na petição inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário, observandose as determinações supra. Pagará a Requerida as custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa, corrigidos desde o ajuizamento. P. R. I. C. Marília, 25 de março de 2011. DR. VALDECI MENDES DE OLIVEIRA Juiz de
Direito - ADV GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR OAB/SP 138793
344.01.2008.028489-5/000000-000 - nº ordem 2131/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDITE BENEDITA SCHEIK
MIRANDA X EDINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA - Fls. 98/100 - PODER JUDICIÁRIO - 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE
MARÍLIA-SP- Processo Cível n. 2.131 / 2008. S E N T E N Ç A. V I S T O S, E.T.C. Síntese sentencial : 1. Ação de Cobrança
decorrente de contrato de parceria agrária. 2. Partilha de animais suínos e de uma “porca apelidada Josefina”. 3. Hipótese em
que a prova testemunhal não demonstrou inadimplemento culposo por parte do Requerido. 4. A Autora participou diretamente
de alguns dos negócios envolvendo os animais e recebeu diretamente o equivalente. 5. Ação improcedente pelo conjunto dos
depoimentos das testemunhas. 1. EDITE BENEDITA SHEICK MIRANDA, ajuizou uma ação de cobrança decorrente de contrato
de parceria agrária contra EDINALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ponderando que, como suinocultora, tinha uma criação
de suínos e como foi impedida pela vigilância sanitária de criar os porcos no Bairro Flamingo, estabeleceu uma sociedadeparceria com o Requerido através da qual este teria a incumbência de criar e tratar dos animais, partilhando-se as futuras
crias na proporção de 50% para cada sócio (sic-fls. 03 ). Foram entregues ao Requerido 11 porcos, sendo 09 adultos, inclusive
uma porca chamada “Josefina” que foi abatida e “comida” e o Requerido bateu na barriga dizendo : “ a Josefina tá aqui ó, na
minha barriga” ( sic-fls. 04 ). Enfim, a sociedade não perdurou porque o Requerido não fez as devidas prestações de contas e
ainda está na posse de alguns animais e a Requerente sentiu a falta de outros de seus suínos, pretendendo agora receber o
valor equivalente a 11 suínos, num total de R$-4.970,00, com os acréscimos legais, invocando-se o artigo 389 do Código Civil.
Pediu-se a procedência da ação. 2. O Requerido foi devidamente citado e contestou a ação nas fls. 25/37 dos autos, arguindose como matéria preliminar a falta de interesse de agir da Autora porque ele-contestante não tinha a posse de qualquer animal
da referida Autora que, aliás, foram todos entregues ao filho da aludida Requerente ( fls.26 ). No mérito, enfatizou o Requerido
que realmente houve uma sociedade entre as partes para a criação de animais e o combinado foi que o Requerido ficaria com
60% dos lucros já que criava e alimentava os animais (sic-fls.27). Sucede que várias cabeças foram entregues à Requerente,
inclusive para pagamento de suas dívidas perante o Restaurante “Barriga Verde”. Ela ficou com 10 crias, repassou 05 para
pagar dívida e deixou o contestante com 08 cabeças quando o certo seria ter ficado com 11 animais das crias, ao invés de 08 (
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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