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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 1812

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

1812

OAB/SP 301558
347.01.2010.008490-7/000000-000 - nº ordem 1812/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SERGIO LUIZ BERETELLA
MATAO ME X ROSELI CANDIDO JACINTO - Sentença nº 363/2011 registrada em 14/03/2011 no livro nº 287 às Fls. 228/230:
Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, nos termos do
art. 267, inciso I, do mesmo Código, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 3 de março de 2011. - ADV ALESSANDRA ALVES OAB/SP 301558
347.01.2010.008644-9/000000-000 - nº ordem 1836/2010 - Condenação em Dinheiro - IMOBILIARIA DISK IMOVEIS X
LOURDES APARECIDA CIOFFI BERTOGNA E OUTROS - Autora: Imobiliária Disk Imóveis Réus: Lourdes Aparecida Cioffi
Bertogna Oécio Bertogna Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da
lide, pois ocorrem os efeitos da revelia (art. 330, II, do Código de Processo Civil). Os réus foram regularmente citados, como
demonstram os comprovantes de entrega de correspondência de fls. 30-verso e 31-verso. Não compareceram à audiência de
conciliação (fl. 32). Assim, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Certo, pois, que
os réus, ao adquirirem o imóvel descrito na inicial, comprometeram-se a regularizar a situação junto à fornecedora de energia
elétrica, conforme especificamente afirmado no primeiro parágrafo de fl. 04. Também se torna incontroverso que em razão da
negligência dos demandados, que não cumpriram o avençado, o nome do antigo locatário foi lançado em cadastro de proteção
ao crédito. Ocorre que a demandante, como fornecedora do serviço de administração do imóvel, nos termos da legislação de
consumo, responsabilizou-se objetivamente pela reparação do dano, e efetivamente ressarciu o antigo locatário, conforme
documentos de fls. 12/14. De rigor, pois, o acolhimento do pedido inicial, em termos. O pedido de indenização por danos morais
não pode ser acolhido no quantum pleiteado, uma vez que, estando a autora a exercer verdadeiro direito de regresso contra os
réus, não faz jus a quantia maior do que aquela que desembolsou para ressarcimento do lesado. Outrossim, não se pode afirmar
que o abalo moral sofrido pela pessoa jurídica demandante, perante o locatário que indenizou, tenha sido de monta superior
ao valor a este pago, conforme acordo celebrado em juízo (fls. 13/14). Quanto ao prejuízo material, além de incontroversa, em
razão da revelia, a despesa alegada no terceiro parágrafo de fl. 04 está demonstrada pelos documentos de fls. 18/28. De rigor,
pois, o acolhimento parcial do pedido formulado pela autora, para que esta seja ressarcida, regressivamente, das quantias
desembolsadas, cumprindo-se, assim, o disposto no art. 934 do Código Civil. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial para condenar os réus a pagarem à autora a quantia de R$ 2.045,48 (dois mil, e quarenta e cinco reais, e quarenta
e oito centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde
a citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 04 de março de 2011.
GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$174,50;
VALOR DO PORTE DE REMESSA/RETORNO: R$25,00. Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de
quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de
multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei. - ADV SEBASTIÃO JACINTO FILHO OAB/SP 295961
347.01.2011.000084-0/000000-000 - nº ordem 8/2011 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIO NOEL DA SILVA X MAGAZINE
LUIZA SA E OUTROS - Manifeste-se o(a) advogado(a) nomeado, Dr. Mauricio José Ercole, no tocante a contestação ofertada
pelo(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV CARLOS
AUGUSTO PINTO DIAS OAB/SP 124272 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA
ALONSO PIRES OAB/SP 132321 - ADV GUSTAVO PINHÃO COELHO OAB/RJ 128392
347.01.2011.000086-6/000000-000 - nº ordem 9/2011 - Condenação em Dinheiro - JOSE SALVADOR CARMOCIANO
X TIAGO FERNANDO RODRIGUES - Informe o(a) requerente o atual endereço do(a) requerido(a), (Não existe o número).
ADVERTÊNCIA: a paralisação dos autos por mais de trinta dias, após o decurso legal do prazo para sua manifestação, implicará
na extinção dos mesmos, nos termos da lei. Int. - ADV TERCIO MARTINS OAB/SP 286362
347.01.2011.000122-8/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Condenação em Dinheiro - JULIANA APARECIDA DA SILVA X LTVM
BRASIL TELEVENDAS MARKETING LTDA - Manifeste-se o(a) advogado(a) nomeado, Dra. Meiri Luci Vieira Fernandes, no
tocante a contestação ofertada pelo(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV MEIRI LUCI VIEIRA FERNANDES
OAB/SP 95940 - ADV ROGERIO LOURENÇO PAVÃO OAB/RJ 122842
347.01.2011.000179-5/000000-000 - nº ordem 37/2011 - Condenação em Dinheiro - ELIZABETE APARECIDA DE ALMEIDA
X BANCO DO BRASIL SA E OUTROS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação ofertada pelo(a) requerido(a), no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV ERITON MOIZES SPEDO OAB/SP 253260 - ADV CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
OAB/SP 121994 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
347.01.2011.000332-0/000000-000 - nº ordem 54/2011 - Declaratória (em geral) - JOBRAIR HARTEMAN X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA TELESP E OUTROS - Autos n. 054/11 Vistos. A liminar fora indeferida, inicialmente,
porque o comprovante de pagamento apresentado (fl. 16) não correspondia à fatura cujo inadimplemento teria gerado a interrupção
do serviço (fl. 15). Já no curso do processo, no dia 28 de janeiro de 2011, o autor efetuou o pagamento da fatura em questão,
que havia vencido em 18 de outubro de 2010 (fl. 30). Desse modo, em que pesem as novas ponderações do demandante (fl.
29), permanecem íntegros os fundamentos do indeferimento da tutela antecipada, ou seja, não há como se afirmar, nesta sede
inicial, tenha ocorrido ilegalidade na interrupção do serviço. Por outro lado, não há nos autos elementos indicativos de que, após
o pagamento com atraso, acima referido, o autor tenha adotado as providências necessárias junto à fornecedora do serviço,
visando ao respectivo restabelecimento. Permanece inviável, pois, o acolhimento da tutela antecipada requerida. Certifique o
cartório se houve decurso do prazo para a ré “Telecomunicações de São Paulo S. A” apresentar contestação. Em caso positivo,
intime-se o autor a manifestar-se no prazo de 10 dias e tornem conclusos. Int. Matão, 10 de março de 2011. GIOVANI AUGUSTO
SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV RODNEI RODRIGUES OAB/SP 182290
347.01.2011.000359-7/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - MARCOS ROBERTO GARCIA X
SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS - Autos n. 060/11 Vistos. 1) Defiro
a inclusão de “Peugeot Citroen do Brasil” no polo passivo da ação, conforme requerido à fl. 41. Intime-se o autor para informar,
em 5 dias, o endereço para citação de tal ré. 2) Intime-se a ré “Lwiz XV Comercial Ltda.” para apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, considerando que os fatos tratados nos autos, a princípio, não são passíveis de prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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