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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 1931

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

1931

-(X) falta o valor da causa nos embargos interpostos -(X) não foi apresentada procuração ou substabelecimento. -(X) não foi
apresentada cópia da inicial da execução. -(X) não foi apresentada cópia da Certidão da Divida Ativa. -(X) não foi apresentado
o despacho que deu por penhorado o(s) valor(es) referente(s) ao bloqueio on-line ou (-) não foi apresentado cópia do mandado
de intimação sobre a penhora efetivada -(X) não foi recolhida a taxa judiciária (artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608, de
29/12/2003) - ADV ADEMIR PIZZATTO OAB/SP 67551
348.01.2004.012660-6/000000-000 - nº ordem 2161/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA ESTADUAL X POLIRUBBER
IND E COM DE BORRACHA LTDA - Fls. 69 - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o valor
do débito apontado a fls. 67/68. Facultado ao Oficial de Justiça a utilização dos benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 63, publicando-o. Int. J. Anote-se. Recolha a executada, em cinco
dias, a taxa destinada à carteira de previdência dos advogados. Int. - ADV FABIO ROBERTO HAGE TONETTI OAB/SP 261005
- ADV MICHELLE HAGE TONETTI OAB/SP 287613
348.01.2004.016780-0/000000-000 - nº ordem 4290/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
MAUA X VILSON DIAS LOPES - Fls. 46 - 1. Defiro a substituição do polo passivo da ação, a fim de que dele passe a figurar
como executado (a,s): VILSON DIAS LOPES, conforme requerido a fl.42. Façam-se as devidas anotações e retificações. 2.
No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 180(cento e oitenta) dias. Aguarde-se. 3. Decorrido, vista a
exequente para manifestação sobre o cumprimento ou descumprimento do acordo juntado a fls.43/45. 4. Para efeito, intime-se
a Fazenda de que está ausente a configuração de comparecimento espontâneo do(a) executado(a) e, por consequência, não se
aplica a hipótese do artigo 214, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA OAB/
SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 225209
348.01.2004.017064-7/000000-000 - nº ordem 4574/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
MAUA X ALMEIDA PRADO S/A COMS EXPORT - Fls. 86 - Comprovada a distribuição da requisição de pequeno valor (fl. 84),
determino seja aguardado seu pagamento. Cientifique-se o interessado. P. Int. - ADV BREITNER MARTINS DE OLIVEIRA OAB/
SP 212204 - ADV CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR OAB/SP 225209
348.01.2004.017336-5/000000-000 - nº ordem 6847/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
MAUA X HELOISA MAGALHÃES FERREIRA - Fls. 31 - J. Sim, se em termos. (Vista dos autos fora de cartório pelo prazo de
cinco dias). - ADV JOSE SALES VIEIRA OAB/SP 224233 - ADV MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA OAB/SP 259457
348.01.2004.017340-2/000000-000 - nº ordem 6851/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE MAUA X HELOISA MAGALHÃES FERREIRA - Fls. 29 - J. Sim, se em termos. (juntada de procuração e vista) - ADV JOSE
SALES VIEIRA OAB/SP 224233 - ADV MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA OAB/SP 259457
348.01.2004.017342-8/000000-000 - nº ordem 6853/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
MAUA X HELOISA MAGALHÃES FERREIRA - Fls. 30 - J.Sim,se em termos.(juntada de procuração e pedido vista) - ADV JOSE
SALES VIEIRA OAB/SP 224233 - ADV MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA OAB/SP 259457
348.01.2004.017344-3/000000-000 - nº ordem 6855/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE MAUA X HELOISA MAGALHÃES FERREIRA - Fls. 29 - J. Sim, se em termos. (juntada de procuração e vista) - ADV JOSE
SALES VIEIRA OAB/SP 224233 - ADV MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA OAB/SP 259457
348.01.2004.017369-4/000000-000 - nº ordem 6880/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE MAUA X HELOÍSA MAGALHÃES FERREIRA - Fls. 30 - J. Sim, se em termos.( juntada de procuração e vista) - ADV JOSE
SALES VIEIRA OAB/SP 224233 - ADV MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA OAB/SP 259457
348.01.2004.017464-5/000000-000 - nº ordem 6975/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO
DE MAUA X HELOISA MAGALHÃES FERREIRA - Fls. 25 - J. Sim, se em termos. (juntada de procuração e vista) - ADV JOSE
SALES VIEIRA OAB/SP 224233 - ADV MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA OAB/SP 259457
348.01.2004.018986-6/000000-000 - nº ordem 7497/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
MAUA X MITRA DIOCESANA DE S. ANDRE - Fls. 73/76 - VISTOS. MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRÉ ofertou defesa
denominada exceção de pré-executividade à EXECUÇÃO FISCAL que lhe move PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ,
alegando, em síntese, sua imunidade tributária no tocante ao imposto de propriedade territorial e urbana (IPTU) referente
ao exercício de 1999. Asseverou, ainda, a extinção do crédito tributário pela prescrição. Juntou documentos (fls. 59). A
entidade pública ofertou resposta (fls. 62/69), suscitando, preliminarmente, a irregularidade da representação processual pela
ausência de recolhimento de taxa devida a carteira de previdência dos advogados. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, permite ao executado, dentro
do módulo processual de execução, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa no
tocante às matérias que podem ser conhecidas de ofício, relacionadas à admissibilidade da tutela jurisdicional. As matérias
sobre as condições da ação, os pressupostos processuais, pagamento, imunidade, isenção, remissão, anistia, parcelamento
administrativo, pendência de decisão administrativa, prescrição e decadência estão inseridas, na execução, dentre aquelas
que podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado. Portanto, perfeitamente adequado a via eleita para a discussão acerca da
imunidade tributária, afastando-se a exigência de prévia segurança do juízo. Cumpre mencionar o enunciado da jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sabe-se que a imunidade tributária,
sendo uma forma de não-incidência por força de mandamento constitucional, impede à ocorrência do fato gerador, inexistindo
relação jurídico-tributária, a obrigação tributária não se instaura e o tributo não é devido. A imunidade relativa a templos de
qualquer culto (art. 150, VI, b, da CF) é objetiva e auto-executável, ou seja, relacionada à matéria tributável e consubstanciada
em norma constitucional de eficácia plena. Entende-se como templo o lugar que se destina á prática de atos religiosos, de um
culto, seja este qual for, uma vez que a Constituição assegura a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF). A imunidade em tela
compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades em questão (art.
150, § 4º, da CF), cabendo tal prova ao contribuinte. Assim, a mera omissão do contribuinte em comprovar sua condição afeta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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