TJSP 04/04/2011 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa, pelo
motivo da extinção. Decorrido o prazo de 180 dias, para retirada do título de crédito que instruiu o processo, independentemente
de traslado, o que fica deferido, arquivem-se os autos. Julgo insubsistente o auto de penhora de fls. 75. Indevidas custas
processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO
OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726 - ADV PAULO
EDUARDO ROCHA PINEZI OAB/SP 249388
236.01.2007.007400-2/000000-000 - nº ordem 2682/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA WALTER FERREIRA FILHO X HSBC BANK BRASIL S.A. - Fls. 233 - “1. Fls. 232:- Processe-se a execução, observando-se
o valor apontado (R$14.707,52), anotando-se na ficha memória e no sistema informatizado. 2. No mais, considerando que a
execução já se encontra garantida pelo depósito de fls. 214, manifeste-se novamente o executado para, no prazo de quinze
dias, RATIFICAR OU RETIFICAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 218/230, no prazo de quinze dias. No silêncio,
determino que, em relação ao referido depósito, seja expedido um mandado de levantamento em favor do EXEQUENTE no
valor de R$14.707,52 e outro em favor do EXECUTADO no valor de R$1.973,40. Deverá a serventia constar de referidas guias,
de forma clara, que o montante a ser levantado por cada uma das partes não corresponde ao total existente na conta, ou seja,
ambas dividirão o numerário como acima determinado. 3. Intimem-se as partes para a devida retirada, ficando as mesmas,
desde já, advertidas sobre as implicações penais que terão, caso, hipoteticamente, levantem eventual valor a maior, vindo a
seu poder por erro do(a) bancário(a), causando prejuízo à outra parte (artigo 169 do Código Penal). Prossiga-se. Int.” - (FOI
PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO) - (MANIFESTE-SE O RÉU, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, COMO
DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV MARIANA DE SOUZA FELICIANO DA COSTA OAB/SP 280048 - ADV
ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
236.01.2008.002733-8/000001-000 - nº ordem 918/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. - Execução de Sentença - VALTER ALEXANDRE DA SILVA X GUILHERME VALENTIM SCHIAVONI - Fls. 92 - “Face
o contido na certidão supra, defiro ao(a) exequente a adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s), mediante atualização
do débito e da estimativa. Lavre-se o necessário auto. Prossiga-se. Int.” - (DEVERÁ O(A) EXEQÜENTE OU SEU(SUA)(S)
PROCURADOR(A)(ES), COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPARECER EM CARTÓRIO, PARA LAVRATURA E ASSINATURA
DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO) - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP
209408
236.01.2008.003273-3/000000-000 - nº ordem 1127/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CARLOS ANTONIO
APARECIDO ANTONELLI X FLORISVALDO AP. LEITE E OUTROS - Fls. 81 - Sentença nº 435/2011 registrada em 18/03/2011 no
livro nº 178 às Fls. 54: “Considerando o contido na petição protocolada sob o nº 0010341-8, em 02/03/11, onde o(a) exequente
informa que recebeu integralmente seu crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema
informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito
que instruiu a inicial, independentemente de traslado. Julgo insubsistentes os autos de penhora e de adjudicação de fls. 27
e 40. Fls. 28:- Oficie-se solicitando o desbloqueio dos veículos. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE
INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER
210/06) - ADV EDEMILSON SEROTINI OAB/SP 225234 - ADV DEIVID ZANELATO OAB/SP 213826 - ADV ALEXANDRE DELFINI
CORRÊA OAB/SP 205242
236.01.2008.005454-9/000000-000 - nº ordem 1950/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA APARECIDA ALVES DA
SILVA FERNANDES X ANTONIO ARRUDA DA SILVA - Fls. 114 - “Fls. 111/113:- Compulsando os autos, verifico que, conforme
documento de fls. 73, quando houve indicação do veículo VW/Voyage à penhora, este não era de propriedade do executado,
mas de Claudiceia S. dos Santos - pessoa estranha aos autos. Ademais, ainda que o veículo pertencesse ao executado, embora
às fls. 89 tenha sido certificado que este não mais possui referido bem, nos autos sequer há prova da data em que ocorreu
a suposta alienação, informação essencial para que possa ser analisada eventual ocorrência de fraude à execução. Assim,
indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução, vez que nos autos não há elementos suficientes para tal medida,
bem como deixo de aplicar a multa de 20% do artigo 601, do Código de Processo Civil, por prática de ato atentatório à dignidade
da Justiça. No mais, conforme postulado, proceda-se à pesquisa para localização de veículos em nome do(a) executado(a). Para
tanto, a fim de viabilizar a consulta, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011 (DJE 03/03/11, páginas 03 e 04), que instituiu
o Serviço de Obtenção de Informações da Receita Federal, das Instituições Bancárias e do cadastro de registro de veículos, via
Infojud, Bacenjud e Renajud, no prazo de dez dias, recolha o(a) exequente o valor de R$ 10,00 (para cada executado), valor(es)
que deverá (rão) ser recolhido(s) em Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1, para a
pesquisa e impressão de informações do mencionado sistema. Cumprida a determinação, proceda-se à pesquisa eletrônica
via sistema Renajud. Na sequência, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, apresentando demonstrativo atualizado
do débito, com dedução de eventuais valores já recebidos e indicando bem de propriedade do(a) executado(a) para garantia
da execução, sob pena de extinção do processo. Prossiga-se. Int.” - (CUMPRA(M) O(A)(S) EXEQUENTE A DETERMINAÇÃO
CONSTANTE DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV THIAGO HENRIQUE JORGE OAB/SP 259339
236.01.2008.005674-9/000002-000 - nº ordem 2039/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - Execução de Sentença - CARMELO MARRONE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 138 - Sentença nº 428/2011
registrada em 16/03/2011 no livro nº 178 às Fls. 39: “Considerando o depósito, decorrente de penhora “on-line” não impugnada
pelo executado, realizado na conta judicial nº 4500104023790, em data de 03/11/10, junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de
R$ 5.851,78, que corresponde ao valor pleiteado pelo exequente, e não havendo oposição deste, presumindo-se que ocorreu
a sua concordância tácita à quitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Decorrido o prazo de 180 dias, para
retirada de eventuais documentos que instruíram o processo, o que fica deferido, independentemente de traslado, arquivemse os autos. Devidas custas processuais pelo EXECUTADO, nos moldes fixados pelo V. Acórdão de fls. 85/93. P.R.I.C.” - (NA
HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES
DO PARECER 210/06) - (RECOLHA O(A) EXECUTADO(A)(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, AS CUSTAS PROCESSUAIS DE FLS.
139, TUDO SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, OBSERVANDO OS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO, A SABER: AO
ESTADO - CÓD. 230-6 - R$ 87,25; À OAB - CÓD. 304-9 - R$ 20,40) - ADV MARCO AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º