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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 2191

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

2191

pelo executado INSS, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV CRISTIANE KEMP PHILOMENO OAB/SP 223940 - ADV RENATA DE
ARAUJO OAB/SP 232684
363.01.2008.005638-2/000000-000 - nº ordem 1138/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TERESA OIKAWA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifestem-se sobre o laudo pericial juntado, em 10 dias. - ADV EVELISE
SIMONE DE MELO OAB/SP 135328 - ADV ALEXANDRE BULGARI PIAZZA OAB/SP 208595 - ADV GABRIEL FRANCISCO
MONTEIRO MOYSES OAB/SP 216546
363.01.2008.006033-7/000000-000 - nº ordem 1191/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ERLY FERNANDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81 - Fls. 80-verso: Defiro o pedido da autora de dilação de prazo por
30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em prosseguimento independentemente de nova intimação. No silêncio, intimese a autora na pessoa de seu procurador para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção.
Intimem-se. Mogi Mirim, d.s. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2008.010279-0/000000-000 - nº ordem 1671/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁTIMA APARECIDA
DE CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os cálculos de
liquidação apresentados pelo executado INSS, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2009.001229-0/000000-000 - nº ordem 213/2009 - Procedimento Sumário - G. D. A. S. X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 333 - Fls. 271/297: Ciência às partes sobre a r. decisão do E.Tribunal Regional Federal que
converteu o agravo em retido. Observo que a Serventia já anotou na capa como agravo retido para que dele conheça o Tribunal.
Nos termos do Art.523, § 2º do C.P.C., manifeste-se o(a) autor(a) no prazo legal. Fls. 299/332: Recebo a apelação do réu
INSS nos mesmos termos de fls. 269, ou seja, somente no efeito devolutivo. Ao autor para que apresente as contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze). Ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se. Mogi Mirim, d.s. - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384
363.01.2009.001492-5/000000-000 - nº ordem 256/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA TAROSSI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 69 - Considerando-se o trânsito em julgado acima certificado, vista ao
réu INSS para que implantação do benefício e apresentação dos cálculos fiéis à sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, diga a
autora. Intimem-se. Mogi Mirim, d.s. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2009.002239-9/000000-000 - nº ordem 375/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LORENZI
CARRARA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 66/67 - VISTOS: MARIA DE LORENZI CARRARA,
já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também
qualificado, para restabelecer auxílio-doença ou obter aposentadoria por invalidez, pois persistem todos os males que ensejaram
a pretérita concessão do primeiro benefício acima referido. Juntou os documentos encartados a fls. 08/22. Regularmente citado,
o réu ofertou contestação, oportunidade em que referiu a perda de qualidade de segurado, o desatendimento da carência e a
inexistência da incapacidade necessária e suficiente à concessão dos benefícios almejados; para a hipótese de procedência
do pedido, requereu que o termo inicial do benefício coincida com a data posta no laudo pericial produzido nestes autos, não
a data da alta médica (fls. 28 e 29/33). Réplica fls. 42/43. Saneador irrecorrido fls 49. Feita a prova pericial, veio aos autos o
laudo respectivo, seguindo-se manifestação das partes (fls. 53/59, 61/63 e 64). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras
provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo pelo qual este é o momento azado à prolação de sentença. Como se infere
do preceito contido no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, defere-se o auxílio doença ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A prova técnica consubstanciada no incluso laudo pericial atestou, às escâncaras, a
inexistência da incapacidade laborativa propalada na petição inicial. Confira-se, a propósito, o documento acostado a fls. 53/59.
Debuxa-se deles a desnecessidade de audiência, pois singelos depoimentos não terão o condão de elidir aquela conclusão
científica tirada pelos peritos. As testemunhas, quando muito, atestariam apenas a referência, pela própria autora, de alguns
sintomas consentâneos com os males de há muito descritos na petição inicial. Daí não se concluiria, todavia, ter mesmo a autora
incapacidade necessária e suficiente ao acolhimento de sua pretensão. A realização do ato, então, traria inócua procrastinação
do feito. Aquela impugnação feita a fls. 61/63, de resto, nem sequer alista argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões
periciais acima referidas. O só fato de avaliações anteriores (feitas por profissionais diversos, aliás) apontarem resultado distinto
não redunda no direito ao benefício buscado se, a despeito do quadro clínico, reúne a autora agora plena aptidão para o
trabalho. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LORENZI CARRARA contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. A autora pagará as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em R$
750,00 (setecentos e cinqüenta reais) na forma do artigo 20, § 4º, do sobredito diploma legal, com a ressalva do artigo 12 da
Lei nº 1.060/50, porque beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I. Mogi Mirim, 15 de fevereiro de 2011. EMERSON GOMES DE
QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
363.01.2009.003241-6/000000-000 - nº ordem 519/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON ABEL GONÇALVES
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre os cálculos de liquidação
apresentados pelo executado INSS, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV GESLER LEITÃO OAB/SP 201023
363.01.2009.003676-9/000000-000 - nº ordem 605/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESMERALDA VERZUTTI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 84/85 - VISTOS: ESMERALDA VERZUTTI, já qualificada no
processo em epígrafe, ajuizou ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, para obter
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois foi acometido de moléstias que lhe trouxeram absoluta incapacidade para
o trabalho. Juntou os documentos encartados a fls. 08/14. Contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela tirou o autor
agravo de instrumento convertido em agravo retido pela E. Superior Instância (fls. 16/17, 19/26 e 42). Regularmente citado, o réu
ofertou contestação, oportunidade em que susteve a inexistência da incapacidade necessária e suficiente à concessão do auxílio
doença ou da aposentadoria por invalidez; para a hipótese de procedência do pedido, requereu que o termo inicial do benefício
coincida com a data posta no laudo pericial produzido nestes autos, não a data da alta médica (fls. 30 e 46/50). Saneador
irrecorrido fls. 64/65. Feita a prova pericial, veio aos autos o laudo respectivo, seguindo-se manifestações das partes (fls. 69/75,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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