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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011 - Página 2225

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TJSP 04/04/2011 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 925

2225

PRETO - COHAB/RP em face de SOLANGE MARIA DA SILVA, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários do advogado DA RÉ (fls. 53/54) em 100% do valor constante da tabela do convênio Defensoria/OAB,
código 101. As custas iniciais foram recolhidas. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários, procedam-se
às anotações de extinção e arquivem-se estes autos. P.R.I. Monte Alto / SP, 25.03.2011. Renata Carolina Nicodemos Andrade
Juiz(a) de Direito - ADV JOAO BATISTA BARBOSA TANGO OAB/SP 72471 - ADV FÁBIO EDUARDO ROSSI OAB/SP 171855
368.01.2010.004750-5/000000-000 - nº ordem 821/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIACAO MONTE ALTO
DE ENSINO SS LTDA X MARIANGELA FERNANDES RAVAZZI - Fls. 44 - Processo nº 821/10 VISTOS. Diante dos termos
do despacho exarado a fls. 32, o qual havia concedido à parte exequente o prazo de 90 dias para que informasse acerca de
eventual acordo entre as partes, tendo já passado referido prazo (fls. 32), bem como a certidão da Oficiala de Justiça de fls. 42,
onde veio descrito que a parte executada não permitiu a ela proceder à penhora em bens, diante da notícia de parcelamento do
débito, sendo que, devidamente intimado a se manifestar, a exequente deixou de fazê-lo, conforme certidão de fls. 43, aguardese por mais 10(dez) dias eventual manifestação da parte exequente. No silêncio, intime-se a exequente através do Correio
(carta com A.R.), a se manifestar nos autos no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. INT.
- ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602
368.01.2010.004784-7/000000-000 - nº ordem 828/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU SA X DENILSON
ALVES FERREIRA ME E OUTROS - Fica intimado o executado da efetivação do bloqueio on line (penhora) no valor de R$
293,69 de fls. 148. - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048 - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2010.005127-1/000000-000 - nº ordem 877/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU SA X OSWALDO
STOPPA CEREAIS ME E OUTROS - Os autos encontram-se com vista ao autor para manifestar-se acerca do mandado de fls.
34/40. - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712 - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2010.005302-0/000000-000 - nº ordem 904/2010 - Modificação de Guarda - M. B. D. M. X C. A. . A. - Fls. 67/69 Sentença nº 325/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 27 às Fls. 157/159: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação que M. B. M. move em face de C. A. A. e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
269, inciso I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais
e honorários que fixo, por equidade em R$500,00 (quinhentos reais), baseada no art. 20, § 4º, do CPC, ficando a exigibilidade
suspensa, porém, diante da gratuidade da justiça concedida à autora, conforme disposto na Lei nº 1.060/50. Os honorários da
advogada da autora serão arbitrados oportunamente. P.R.I. - ADV NAZIRA GHARIB FINATI OAB/SP 292059 - ADV EMERSON
DIAS PINHEIRO OAB/SP 179066
368.01.2010.006201-8/000000-000 - nº ordem 972/2010 - Busca e Apreensão - Reserva de Domínio - J MAHFUZ LTDA X
JOSE CARLOS BARBIERI - Fls. 47/48 - Processo nº 972/10 VISTOS, Indefiro o pedido de fls. 46, uma vez que a parte requerida
não foi encontrada sequer para ser citada. Ademais, deixando de providenciar a busca e apreensão prévia do bem gravado
com reserva de domínio, objeto da inicial, verificar-se-á a ausência de formalidade essencial que deve ser observada; isso
porque, o Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu que estaria ausente pressuposto necessário para o desenvolvimento
válido e regular da ação de busca e apreensão, com a consequente anulação do processo nessas hipóteses. De bom alvitre
citar a jurisprudência: EMENTA: Bem móvel. Busca e apreensão. Ação julgada procedente. Ausência de irregularidade de
representação processual. Alegação de que a inicial restou subscrita por advogado inscrito em outro Estado. Irrelevância.
Outorga de mandato a diversos advogados e impugnação à contestação assinada também por outra advogada. Representação
da autora. Exigência de subscrição de dois sócios restrita às hipóteses mencionadas no contrato social. Liminar não executada.
Apreensão dos bens como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Anulação, de ofício, do processo
a partir de fls. 53, prejudicado o recurso. A autora está regularmente representada, até porque outorgou poderes a diversos
advogados e o fato daquele indicado ter subscrito a inicial não significa necessariamente que tenha atuação efetiva em todos
os processos mencionados. De toda forma, observa-se que a impugnação feita está assinada também por outra advogada. Nem
há irregularidade na representação da autora, mesmo porque a exigência de subscrição de dois sócios ê restrita a hipóteses
mencionadas no contrato social. Há formalidade essencial não observada e que contamina a sentença, ou seja, a falta de prévia
execução da liminar, razão pela qual, ausente pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular da ação de
busca e apreensão, anula-se, de ofício, o processo a partir de, julgando prejudicado o recurso. (Apelação n° 990.10.284201-0,
da Comarca de Monte Alto / SP, data do julgamento: 09.12.2010) - grifamos. Ademais, a ausência de citação da parte contrária
também dá ensejo à extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a autora indique a este Juízo o atual endereço do réu e providencie a busca
e apreensão do bem objeto da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. INT. - ADV EMANUEL HENRIQUE
DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
368.01.2010.006348-6/000000-000 - nº ordem 989/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDERSON APARECIDO CAMARGO - O mandado de busca e apreensão foi
desentranhado e encaminhado ao Oficial de Justiça para cumprimento. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
368.01.2010.006465-0/000000-000 - nº ordem 1014/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCUS WILSON
MORGADO FOLADOR E OUTROS X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 138 - VISTOS, Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena
de preclusão. Prazo de 10(dez) dias. INT. - ADV JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO OAB/SP 258166 - ADV FABRICIO DA
COSTA NOGALES OAB/SP 301615 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
368.01.2010.006569-5/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE RICARDO DE
BARROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Os autos encontram-se com vista ao Advogado do Autor, diante da
contestação juntada aos autos. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436 - ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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