TJSP 04/04/2011 - Pág. 2786 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
2786
ORIGEM:00702001115-6
JUIZO DEPREC:2ª V COMARCA DE BAIXO GUANDU ES
Autor do Fato:CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SIMÃO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
2ª Vara
MM. Juíza ESTER CAMARGO - Juiz de Direito Substituta
Processo nº.: 415.01.2003.005086-1/000000-000 - Controle nº.: 000127/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CARLOS
BENINE - Fls.: 291 - A defesa intimada para manifestar-se sobre o cálculo de liquidação da pena de multa, quedou-se inerte
(fls. 290). Caracterizada está, portanto, a concordância tácita com o cálculo apresentado.Assim, HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de fls. 285.Fixo a Santa Casa de Misericórdia de Palmital como beneficiária da prestação
pecuniária.Intime-se o réu para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento da prestação pecuniária e da pena de multa, sob
as penas da Lei,8 - Advogados: JOSE JAKUTIS FILHO - OAB/SP nº.:97499;
Processo nº.: 415.01.2004.004546-2/000000-000 - Controle nº.: 000177/2004 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO
BOTEGA e outros - Fls.: 648 a 650 - Vistos.OSVALDO BOTEGA, CELSO BOTEGA, APARECIDO BOTEGA e EVA MARIA BOTEGA
foram denunciados e processados como incursos 2º, incisos II, .c.c. artigo 12, inciso I, ambos da Lei .137/90, porque, segundo
a denúncia, nos meses de julho a novembro de 2002, maio a setembro de 2003 e novembro de 2003, agindo previamente
conluiados e com identidade de propósitos, na qualidade de sócios-proprietários e de gerentes da empresa Industria e Comércio
de Bebidas Conquista Ltda, deixaram de recolher aos cofres do erário público paulista ICMS no valor de R$ 294.054,87
(duzentos e noventa e quatro mil, cinqüenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).Após a devida instrução criminal Celso
Botega e Aparecido Antonio Botega foram condenados a pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime
inicial aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixada em 1/10 do salário mínimo, em razão da situação financeira
dos réus. A pena carcerária foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período da pena imposta, a ser cumprida em uma entidade pública ou privada com destinação social,
a ser determinada pelo Juízo da Execução, e b) prestação pecuniária, no montante de 10 (dez) salários mínimos a uma entidade
pública ou privada com destinação social, a ser determinada pelo Juízo da Execução (fls. 583/599). Apelam da sentença,
buscando a absolvição, nos termos do artigo 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal, alegando, em preliminar, a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto (fls. 614/642). O ilustre representante do Ministério Público
manifestou pelo acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal (fls. 645/646). Relatei. Passo a decidir. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que “em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. Como é cediço, a prescrição constitui matéria
de ordem pública e sempre precede o exame de qualquer outro tema. No presente caso, verifica-se que ocorreu a prescrição
intercorrente da pretensão punitiva e assim, de rigor, a extinção da punibilidade do apelante. Cometido o delito no ano de 2003,
a denuncia foi recebida em 23 de maio de 2006 (fls. 150), sendo publicada a sentença condenatória em 04 de outubro de 2010
(fls. 600). Estabelece o artigo 110, § 1º, do Código Penal, com nova redação dada pela Lei nº 12.234/2010: “a prescrição, depois
da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. No caso, em testilha,
da sentença condenatória apenas os réus recorreram, tendo transitado em julgado para o Ministério Público (fls. 601). Verificada
a pena aplicada, o lapso prescricional é de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, com redação
anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.234/10, aplicável ao caso concreto por ser mais benéfica aos apelantes. Entre a data
do recebimento da denúncia (23/05/2006) até a data da publicação da sentença (04/10/09/2010) decorreu período superior a
02 (dois) anos, sem qualquer interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Diante desta circunstância, fica prejudicado o
exame do mérito do apelo, restando declarar a extinção da punibilidade dos apelantes. Pelo exposto, reconheço a prescrição
intercorrente da pretensão punitiva estatal e julgo extinta a punibilidade de CELSO BOTEGA e APARECIDO ANTONIO BOTEGA,
o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º, ambos do Código Penal. P.R.I. - Advogados:
TIAGO NASCIMENTO SOARES - OAB/SP nº.: 264642;
Processo nº.: 415.01.2005.004816-3/000000-000 - Controle nº.: 000225/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JULIANO
BASTOS DE CAMPOS e outro - Fls.: 288 - A defesa, intimada para fornecer o endereço da testemunha Tatiana Cristina Correa,
quedou-se inerte. Assim, dou por preclusa a prova pretendida. Declaro encerrada a prova testemunhal, dê-se vista as partes
para os fins do artigo 402 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Não havendo requerimento de
diligências, ou requeridas apenas certidões que deverão ser imediatamente requisitadas, passe para o fase do artigo 404,
parágrafo único, do mesmo diploma legal. (Fica a Defensora intimada para manifestar-se na fase do artigo 402 do CPP) Advogados: SILVIA MARIA GANDAIO - OAB/SP nº.:109084;
Processo nº.: 415.01.2008.004446-0/000000-000 - Controle nº.: 000204/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JULIANO
APARECIDO DE SOUSA DO VALE e outro - Fls.: 392 Face a certidão supra, antecipo a audiência para esta data, às 13:15
horas. Realizado o ato, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. Int.” - Advogados: PAULO
CELSO GONÇALES GALHARDO - OAB/SP 36707;
Processo nº.: 415.01.2006.003243-1/000000-000 - Controle nº.: 000129/06 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VALTER OLIVIER
DE MORAES FRANCO e outro - Fls.: 233 Melhor compulsando os autos, observo que o correu Valter não apresentou as razões
de recurso. Assim, intime-o para apresentá-las, no prazo legal. Após, cumpra-se os últimos parágrafos do despacho de fls. 228.
- Advogados: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - OAB/SP nº.:36707; VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO OAB/
SP 97407;
Juizado Especial Cível
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