TJSP 04/04/2011 - Pág. 3126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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exoneração dos fiadores em agosto de 2000. Destarte, sessenta dias após essa data os fiadores estavam desonerados nos
moldes do artigo 835 do Código Civil. II - DO MÉRITO. No mérito o pedido inicial é parcialmente objetivo. Houve perda parcial
do objeto da ação decorrente da anuência dos réus a respeito da devolução dos bens cedidos a título de comodato. Resta
analisar os demais pedidos da autora. Declaro a rescisão dos contratos havidos entre as partes, eis que com a disponibilidade
da devolução dos bens entregues em comodato cessou a comunhão de interesses. Postula a autora, ainda, pela condenação
dos réus ao pagamento do aluguel diário nos moldes delineados pela cláusula décima do contrato de comodato. Entendo que
razão não lhe assiste. Isso porque mencionada cláusula contratual prevê que como condição para a incidência do aluguel o fato
de a comodatária obstar a remoção total ou parcial dos bens dados em comodato. Ora, a rescisão contratual estava sob a
análise do Poder Judiciário, de forma que sem a necessária rescisão não haveria a ocorrência da condição acima declarada
para a incidência do aluguel. Assim já se decidiu: “Impende salientar que a rescisão contratual só se opera por sentença ou por
acordo (resilição). Assim, não houve rescisão do contrato entabulado pelas partes até a prolação da sentença recorrida, a qual
está pendente de confirmação, dado o presente recurso. Diante disso, incabível o aluguel previsto na cláusula 3.6 do instrumento,
pois este somente incidiria se, findo o rescindido o contrato, não fossem devolvidos os equipamentos” (Apelação n°
992.06.031295-4, 34a Câmara, Rei. Des. Gomes Varjão). Por fim, no que tange ao pedido de declaração de termo final acerca
de responsabilidades ambientais da requerente, observo que o pedido é juridicamente impossível por tratar-se de declaração
acerca de evento futuro e incerto que, ocorrendo, envolverá interesse coletivo. Matéria a ser tratada em ação própria. Diante do
exposto, JULGO: a) - EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil,
no que se refere aos réus EMÍLIO SETTEN NETO, INÊS DETONI SETTEN, ODAIR MIGUEL SETTEN, GRACIA PEREZ SETTEN,
JOSE ANTONIO SETTEN e MARIA CAROLINA PATREZE SETTEN, diante da ilegitimidade passiva. Condeno o autor no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios das partes adversas, estes ora fixados em R$ 800,00
para cada procurador, o que o faço com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. b) - PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para o fim único de declarar rescindidos os contratos de promessa de compra e venda mercantil e de comodato
celebrado entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais
e com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do artigo 21,”caput”, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Piracicaba,
30 de março de 2011. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar - (Valor do preparo R$ 574,42 e Valor do
porte de remessa e retorno R$ 50,00) - ADV FÁBIO IZIQUE CHEBABI OAB/SP 184668 - ADV JOAO ROBERTO BOVI OAB/SP
62722 - ADV IZILDINHA DE CÁSSIA MESQUITA OAB/SP 186063 - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2008.021142-6/000000-000 - nº ordem 1293/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ANDRE LUIS SIVIERO
X CICERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS - (Ciência ao autor da certidão do sr oficial de justiça que tem o seguinte teor:
“Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado que em cumprimento ao r. mandado, diligenciei nesta Comarca no endereço
indicado e lá estando, DEIXEI DE PENHORAR o bem indicado, de propriedade do executado, haja vista não tê-lo localizado,
nem tampouco o executado CÍCERO FRANCISCO DA SILVA, ali não mais trabalhando, razão pela qual devolvo o presente
mandado. O referido é verdade dou fé. Pira., 21 de março de 2011.”) - ADV JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE OAB/SP
119387
451.01.2008.025175-7/000000-000 - nº ordem 1512/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - CARLOS ALBERTO
CORREIA E SILVA X CONECT COMÉRCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS - (Ciência ao autor da certidão do sr oficial de justiça
que tem o seguinte teor: “Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado que em cumprimento ao r. mandado, diligenciei
nesta Comarca no endereço retro indicado e lá estando, DEIXEI DE INTIMAR o executado JOSÉ AMILTON CORREIA DE
AQUINO JÚNIOR, do inteiro teor do presente, haja vista não tê-lo encontrado, tendo sido informado no local, uma empresa
de reciclagem de plásticos, através de funcionários, que o mesmo ali é desconhecido, razão pela qual devolvo o presente
mandado, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Pira., 24 de março de 2011.”) - ADV ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA OAB/SP 274904
451.01.2008.033099-6/000000-000 - nº ordem 2026/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO DELTA
MAX LTDA X VALNORA DO CARMO P DA SILVA - (Ciência ao autor da certidão do sr oficial de justiça que tem o seguinte teor:
“Certifico eu, Oficial de Justiça abaixo assinado que em cumprimento ao r. mandado, diligenciei nesta Comarca no endereço retro
indicado e lá estando, DEIXEI DE PENHORAR o bem indicado, haja vista ter encontrado o imóvel fechado e, aparentemente,
desocupado, razão pela qual devolvo o presente mandado, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé.
Pira., 29 de março de 2011.”) - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2008.033880-4/000000-000 - nº ordem 2092/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO NOSSA
CAIXA SA X ANTONIO BACHIN - Fls. 128 - Vistos. Trata-se de pedido de terceira via de guia de levantamento. Novo pedido
acarretará nas penas de litigância de má-fé. Expeça-se o MLJ. Int. - (PROCEDER A RETIRADA DO MLJ Nº 64/2011) - ADV
MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV
WILSON MARCOS GERDES OAB/SP 75871
451.01.2009.005922-2/000000-000 - nº ordem 412/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - VALDEMIR ANTONIO
NOVELLO X CRISTIANO FEITOSA - Fls. 164 - Processo nº 412/2009 Ação: Cumprimento de Título Executivo Judicial Exeqüente:
VALDEMIR ANTONIO NOVELLO Executado: CRISTINO FEITOSA Vistos. Ante as petições de fls. 149, 157 e 159, EXTINGO o
presente feito com fundamento no artigo 794, III, do Código de Processo Civil. Ante a certidão de fl. 163vº e com fulcro no art.
238, § único, ultima parte, expeça-se certidão de inscrição na Divida Ativa do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. Piracicaba, 30 de março de 2011. CAIO CESAR GINEZ DE ALMEIDA BUENO Juiz de Direito Auxiliar - ADV MARCELO
ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2009.015293-5/000000-000 - nº ordem 962/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
X WINTLER THAVAN LOPES SILVA - (Aguardando Manifestação do Autor - dar andamento ao feito, DEVENDO PARA TANTO
COMPROVAR NOS AUTOS A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA RETIRADA EM 03/03/2011, em quarenta e oito (48)
horas, sob pena de extinção (artigo 267 e parágrafo primeiro, do C.P.C.).) - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262
- ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
451.01.2009.022344-4/000000-000 - nº ordem 1432/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
PAULO SERGIO PEREIRA - (Ciência ao exequente da juntada da carta precatoria devolvida sem cumprimento ante a certidao
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