TJSP 05/04/2011 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
1091
RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV TASSIANE DE FATIMA MORAES OAB/SP 256607
315.01.2010.000450-4/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X MOACIR BALDINI JUNIOR - Fls. 89 - O prazo encontra-se sobrestado por trinta dias. - ADV ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV TASSIANE DE FATIMA MORAES OAB/SP 256607
315.01.2010.002898-0/000000-000 - nº ordem 189/2010 - (apensado ao processo 315.01.2008.001060-9/000000-000 - nº
ordem 28/2008) - Embargos à Execução Fiscal - ANTONIO ALBERTO GHIRALDI X PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL
PAULISTA - Manifeste o executado sobre fls. 21. - ADV ANTONIO ALBERTO GHIRALDI OAB/SP 41260
315.01.2010.000541-8/000000-000 - nº ordem 232/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUANA APARECIDA ROLA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 95/98 - Sentença nº 437/2011 registrada em 30/03/2011 no livro nº
210 às Fls. 51/54: Ante ao exposto, e verificada a possibilidade e capacidade para o trabalho, julgo improcedente o pedido
inicial formulado por LUANA APARECIDA ROLA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Deixo de cominar
efeitos à sucumbência por força da isenção legal (artigo 128 da lei 8.213/91 e 264 do Decreto nº 357, de 07/12/91). Arbitro os
honorários periciais médicos no valor máximo da tabela constante da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Requisitese pagamento, independente do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV NIVALDO
BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281 - ADV FERNANDO HENRIQUE VIEIRA OAB/SP 223968 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES OAB/SP 156616
315.01.2010.000667-6/000000-000 - nº ordem 272/2010 - Depósito - BANCO FINASA S/A X ROSEMEIRE BARBOSA DUDA
- Fls. 87 - Decorreu o prazo de sobrestamento, manifeste-se o requerente sob pena de arquivamento. - ADV MÁRCIA CAROLINA
ASSUMPÇÃO PILLER OAB/SP 168616
315.01.2010.000724-8/000000-000 - nº ordem 294/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CAUTELAR INOMINADA C/
PED.LIMINAR DE AFASTAMENTO DO FILHO - JOSÉ FERNANDES X JOSÉ CARLOS FERNANDES - Fls. 53 - V i s t o s,
Reitere-se a intimação de fl. 52 verso, para atendimento em cinco dias. Inerte, e nos moldes do parágrafo único do artigo 238 do
Código de Processo Civil, intime-se o autor/exequente, via postal, no endereço declinado nos autos do processo, para promover
o normal andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. FL. 52Vº: A EXEQUENTE: RECOLHER GUIA DE DEPÓSITO
DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO. - ADV TASSIANE DE
FATIMA MORAES OAB/SP 256607
315.01.2010.000768-3/000000-000 - nº ordem 314/2010 - (apensado ao processo 315.01.2010.002112-2/000000-000 - nº
ordem 975/2010) - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO
LIMINAR - DARWIN OLIVEIRA MIRANDA X UNIBANCO S/A - VISTOS. Diante da manifestação da parte exeqüente de que as
verbas de sucumbências foram integralmente quitadas, bem como, que houve cumprimento da determinação de exibição dos
documentos, julgo extinta a fase de execução com fundamento no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intime-se e, ao final, Mantenham-se os autos apensados ao processo 314/2010. - ADV VALERIA BUFANI OAB/
SP 121489 - ADV PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA OAB/SP 300831 - ADV PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS OAB/
SP 173060 - ADV AMANDA VIEIRA GUEDES OAB/SP 237034
315.01.2010.000824-2/000000-000 - nº ordem 328/2010 - Divórcio (ordinário) - S. C. J. R. X M. V. B. R. - Manifestem-se as
partes, sobre o ofício e documento acostados aos autos (fls.68/73). - ADV DOMINGOS CEZAROTI OAB/SP 60099 - ADV SONIA
MARIA BERTOLA OAB/SP 76749
315.01.2010.000830-5/000000-000 - nº ordem 338/2010 - Revisional de Alimentos - J. V. F. D. S. E OUTROS X F. G. D. S. Fls. 89/95 - Vistos. JASMINE VITÓRIA FLORENTINO DA SILVA e JOÃO VICTOR FLORENTINO DA SILVA representados por
sua genitora CRISTINA APARECIDA FLORENTINO, qualificados nos autos, propuseram AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
em face de FRANCK GODINHO DA SILVA, argüindo em síntese que, nos autos da ação de alimentos que tramitou por este juízo
foi formulado acordo no qual o requerido ficou obrigado a pagar pensão alimentícia no valor 30% do valor do salário mínimo,
tendo em vista que naquele momento estava desempregado. Diz que agora o requerido encontra-se empregado em uma
Cerâmica e percebe a quantia mensal de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), devendo então, aumentar a quantia paga a
título de alimentos para seus filhos, pois sua possibilidade teria aumentado. Requer que sejam revisados e fixados os alimentos
no valor de 33% dos vencimentos do requerido. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.151,96 e instruíram a inicial com procuração
e documentos (fls. 04/08). Regularmente citado (fls. 34), o advogado requerido compareceu à audiência de conciliação, que
restou infrutífera (fls. 33). O requerido ofertou contestação (fls. 34/37), alegando que ao contrário do que afirmaram os autores,
seu último salário recebido na “Cerâmica Rinaldo & Gava Ltda” foi no valor de R$ 166,00. Afirma também que ficou internado
de 21/03/2010 até 16/06/2010, em virtude de um ferimento sofrido por arma de fogo, que deixou diversas seqüelas como
pneumonia, úlcera e outros. Ademais, diz que está sobrevivendo com o valor mensalmente recebido do INSS de “auxíliodoença”, sendo que é amasiado e vive com sua companheira mais um filho, sendo o valor auferido quase que insuficiente até
para pagar a pensão alimentícia anteriormente fixada. Juntou procuração e documentos (fls. 38/56). Réplica a fls. 69. Oficio
resposta do INSS à fls. 75/78, demonstrando o valor recebido pelo requerido a titulo de auxílio-doença, tendo os autores se
manifestado sobre este à fls. 80 e o requerido à fls. 83. Parecer do Ministério Público a fls. 85/87, opinando pela parcial
procedência do pedido. É o relatório do essencial. D E C I D O. Cuida-se de demanda revisional visando o aumento do valor da
pensão alimentícia devida pelo requerido a seus filhos, sob a alegação de que a situação financeira deste teria melhorado em
virtude de seu novo emprego. O pedido merece ser julgado procedente. Como é cediço, a pensão alimentícia é fixada segundo
a regra da denominada proporcionalidade alimentar, estabelecida pelo artigo 1695 do Novo Código Civil, prescrevendo,
fundamentalmente, que: “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Este preceito consubstancia o pilar onde se assenta as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio, possibilidade do
alimentante e necessidade do alimentando. Da alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do
provedor ou do aumento da necessidade do beneficiário, surge o direito à revisão do encargo, com esteio no artigo 1699 do
Novo Código Civil. CLOVIS BEVILAQUA lecionava que, se o alimentante “sofrer considerável depressão econômica, que o
impossibilite de manter a pensão fixada, deve ser dela dispensado, se os seus bens apenas diminuíram, a pensão deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º