TJSP 05/04/2011 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
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excesso de execução. Relatório dispensado. Decido. De proêmio, ressalto que no microssistema dos Juizados Especiais não há
a figura da impugnação à execução, mas somente dos embargos. Por esta razão, assim passo a tratar a impugnação do Banco
Nossa Caixa S/A. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil,
porquanto a parte embargada foi intimada e não ofereceu resposta. As partes são legítimas, estão bem representadas e não há
vícios ou irregularidades a serem sanados. Passo, então, ao julgamento do mérito. Os embargos são procedentes. A certidão
lançada a fls. 112 informa que não foi possível apurar o valor do crédito, porquanto a conta poupança nº 14-008386-7 mantinha
saldo zerado no respectivo período, conforme extrato juntado a fls. 11. Com efeito, o embargado incorreu em erro ao apresentar
sua planilha para execução do título judicial (fls. 82/83), pois não observou o saldo zero da conta poupança. Considerandose que os embargos restringiram-se à discussão do valor de R$ 1.306,73, em dezembro de 2010, este deve ser o valor da
causa do incidente. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os embargos, a fim de determinar o arquivamento da presente ação,
ante a inexistência de crédito a ser apurado em execução. Sem sucumbência nesta fase processual. Prazo recursal: 10 dias.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento relativamente ao depósito de fls. 107 em favor do Banco
embargante. Anote-se o valor da causa relativamente aos embargos, nos termos anotados acima. Fixo equitativamente como
base de cálculo para o preparo o valor atribuído à causa dos embargos. O preparo corresponde à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o
valor do preparo neste processo é de R$ 174,50 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 25,00 por volume na guia FEDTJ - CÓD.
110-4.(em caso de recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e demais custas em 48 horas, sob pena
de deserção). P.R.I. Leme, 28 de março de 2011. Alexandre Felix da Silva Juiz de Direito - ADV PAULA KINOCK ALVARES OAB/
SP 139618 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
318.01.2010.008597-5/000000-000 - nº ordem 2405/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSE ANTONIO
DE SOUZA FILHO X SANTANDER BRASIL SEGUROS SA - Fls. 86/89 - Vistos. JOSE ANTONIO DE SOUZA FILHO ajuizou a
presente ação de cobrança contra SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. Relatório dispensado. DECIDO. O réu não suscitou
preliminares. As partes são legítimas, estão bem representadas e não há vício ou irregularidades a serem sanadas. Passo,
então, ao exame do mérito. O pedido é IMPROCEDENTE. O autor alega que contratou com o réu seguro residencial com vigência
entre 04/09/2007 e 04/09/2008; sendo sucessivamente renovado, continua em vigor; em caso de roubo ou furto qualificado, o
valor do sinistro corresponderia a R$ 13.000,00; no dia 24/11/2009, ocorreu um assalto na residência do autor, subtraindo-se
de lá os bens relacionados no B.O. de fls. 15/18; acionada a seguradora e após vistoria técnica, o montante da indenização
foi de R$ 4.246,47; pleiteia o recebimento da diferença apurada, qual seja, de R$ 8.753,53. Em sede de contestação, o réu
sustenta a legalidade da recusa de cobertura, a qual está amparada no contrato em vigor na época do sinistro, nos termos da
cláusula XX, que trata dos bens não cobertos. Acrescenta que há previsão de que na ocorrência de sinistro de furto qualificado
há franquia obrigatória de 10% e de valor mínimo de R$ 200,00, que foi deduzida do valor pago como indenização. A relação
entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu reiteradamente o Superior
Tribunal de Justiça: “Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, §2º, estão submetidos
às disposições do Código de Defesa do Consumidor. [cf. R. Esp. n. 57.974-0, rel. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.04.95, v.u.]”.
Ainda que se trate de contrato de adesão, o que implica em interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca,
não pode ser a interpretação livre, mas sim pautada nos princípios gerais. Orlando Gomes, após sustentar que as cláusulas
do contrato de adesão devem ser interpretadas a favor da parte aderente, ensina que não se conclua, daí, que a intervenção
judicial na aplicação dessas regras é livre. Se fosse, a insegurança dominaria os contratos de adesão. O poder do juiz - poder
moderador - deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que só os
abusos e deformações sejam coibidos. A exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de todo
em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução dos
fins perseguidos pelos contratos de adesão em espécie. (Contratos, 12ª edição, Forense, pág. 139). No caso em tela, verifica-se
que o contrato de seguro celebrado entre as partes contém cláusulas claras e inteligíveis, e não há motivo algum para crer que
o autor não tenha recebido o documento referente ao seguro que contratou e renovou. E, como a própria inicial ressalta, quando
ocorreu o sinistro, a vigência já advinha de renovação, de tal sorte que ao menos em relação às anteriores, cujas apólices foram
apenas replicadas, o autor tinha pleno conhecimento de suas cláusulas. Bem por isso não pode escorar-se no disposto no art.
46 do CDC, para considerar-se desvinculado da cláusula contratual limitativa de cobertura, já que, por se tratar de renovação,
constava dos contratos anteriores. E não se pode sustentar o contrário, porquanto a abrangência que ora se reclama, ou
seja, cobertura de relógios, jóias, computador portátil, bicicleta, etc., inquestionavelmente ensejaria considerável majoração do
prêmio na renovação. Nesse sentido: 0019875-54.2003.8.26.0000 Apelação / Seguro - Relator(a): Luiz Ambra - Órgão julgador:
8ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 24/02/2010 - Outros números: 0329233.4/7-00, 994.03.019875-8 - Ementa:
SEGURO RESIDENCIAL - Recusa da seguradora em pagar parte dos objetos subtraídos, à vista de exclusão contratual
expressa - Descabimento da alegação de desconhecimento das exclusões Inaceitabilidade, até por se tratar de hipótese de
simples renovação, da proposta aceita constando afirmação de a segurada estar ciente das condições gerais do seguro - Bens,
por outro lado, não consignados na vistoria prévia que, quando da renovação, teve lugar; à exceção da câmera fotográfica cuja
indenização não se negou, e do notebook constante da exclusão - Apelo provido em parte, apenas para mandar indenizar pelo
notebook, sem repercussão nos ônus do sucumbimento. (grifei). Verifica-se que no contrato há cláusula específica de exclusão
de cobertura, nos seguintes termos (fls. 71): 5.1. Não se incluem nas coberturas do Seguro os seguintes bens: (...) c) jóias,
pedras, metais preciosos e objetos que os contenham, relógios de qualquer espécie, raridades, antiguidades, peles, tapetes
orientais, coleções, obras de arte e quaisquer objetos de arte ou valor estimativo; (...) g) automóveis, motocicletas, motonetas,
bicicletas, barcos, Jet-skis e similares, bem como seus componentes e/ou acessórios; (...) n) computadores portáteis, softwares,
telefones celulares e, ainda, aparelhos usados com finalidades profissionais; Além de expressa e clara, a cláusula não é abusiva,
na medida em que guarda efetiva relação com agravamento de riscos e custos, excluindo bens e objetos que normalmente são
regidos por contratos de seguros próprios, devem permanecer em local com elevado grau de segurança, como as jóias, ou não
dizem com utilidades e bens domésticos. Já se decidiu que esse tipo de cláusula é válido, conforme retrata o seguinte aresto:
9171871-09.2004.8.26.0000 - Apelação / COBRANÇA SEGURO RESIDENCIAL - Relator(a): Enio Zuliani - Órgão julgador:
4ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 13/09/2007 - Outros números: 3569774400, 994.04.074294-1 - Ementa:
Seguro habitacional - Furto de objetos dentro da residência segurada, sendo que a controvérsia está centrada na recusa da
seguradora ao pagamento de notebook, por expressa exclusão contratual e de mesa de som e projetor, por se tratarem de
bens de uso não residencial - É cabível apenas a exclusão para o notebook [item 8 das Condições Gerais do Seguro], sendo
de rigor a cobertura para os outros dois equipamentos, comprovadamente de propriedade do autor, observando-se que o uso
de tais equipamentos era pessoal e que a utilização fora dos limites da residência segurada não resulta em ofensa ao sentido
social do contrato - Sentença mantida - Não provimento. (grifei). Assim, concluo que agiu a ré escorada em cláusula contratual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º