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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 - Página 1498

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TJSP 05/04/2011 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 926

1498

cláusula e devolução de valores pagos, ajuizada por Elaine Aparecida Batista contra Fortaleza Serviço de Luto Ipiguá (petição
de fl. 03/20, adida de documentos), devidamente qualificados os contendentes. Pede a requerente liminarmente a suspensão
do contrato e em consectário dos pagamentos, e procedência da demanda no mérito para o fim de (1) declarar a rescisão do
contrato de prestação de serviços funerários entre as partes sem a incidência de multa contratual e (2) condenar a requerida na
devolução das parcelas pagas, com seus consectários legais. A tutela superficial foi concedida (fl. 65). Dispensado o relatório,
passo a fundamentar. As partes contrataram prestação de serviços funerários (fl. 62/63), com cláusula de prazo determinado e
assim condicionado a evento certo (óbito). Não se olvida da força vinculante dos contratos. Todavia, a cláusula penal delineada
no contrato - cláusula de número 10 - afeiçoa-se injusta na medida em que não prevê um redutor correspondente ao prazo
contratual escorrido, não se adequando neste aspecto aos desígnios do Código Civil. De outra face, no sentir deste julgador a
indigitada cláusula não se conforma também aos desígnios do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada sua nulidade
na ausência de previsão de penalidade à demandada. Não há que se cogitar de despesas com publicidade, confecção de
contrato e equivalentes, já que não são serviços fruídos pela requerente, cabendo seu suporte senão pela empresa prestadora
de serviços. Dispõe o art. 13 do Decreto-Lei 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as
operações de seguros e resseguros e dá outras providências: ‘’Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita
rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas
em Lei.’’ Ressentindo-se a cláusula penal do correspondente prejuízo, se afigura abusiva a imposição de multa pela rescisão
de natureza unilateral. Diverso o caso sob jurisdição daquela hipótese, v.g., dos contratos de promessa de compra e venda de
imóveis, já que naqueles o comprador responsável pela rescisão do contrato suporta o pagamento de multa em percentual do
contrato a ser arbitrado pelo Magistrado - suporte que se justifica pois quer pela devolução das parcelas pagas com a indigitada
mitigação, quer diante da fruição material do bem contratado, que não se afiguram na espécie. Merece comento, afinal que, a
natureza ínsita da prestação do serviço contratado concerne à própria manutenção da dignidade do ser humano, argumento que
adensa o descabimento da cláusula penal unilateral. A devolução das parcelas pagas, a seu turno, é manifestamente descabida
já que acaso concedida em momento anterior à tutela liminar induz à perplexidade do estado de coisas, pois naquele momento
configurando-se em contratantes as partes, a contrapartida é merecida. Por tais fundamentos e sempre com resolução de mérito
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, (i) guindo à definitiva a tutela de urgência concedida inicialmente,
(ii) reconheço e declaro a nulidade da cláusula 10ª. do contrato, que declaro rescindido retroativamente àquela tutela superficial,
e (iii) julgo improcedente o pedido de devolução de parcelas pagas. Por ora, sem os consectários da sucumbência. PRI Mirassol,
18 de março de 2011. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito Ex officio: em caso de eventual recurso, deverá ser recolhido o
seguinte: PREPARO - R$ 174,50 (Guia GARE, Código 230-6); TAXA DE PROCURAÇÃO- R$ 10,20 (Guia GARE - código 304-9).
PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 25,00 (Guia FEDTJ- Código 110-4), QUE DEVERÁ SER APRESENTADO EM DUAS
VIAS, PARA EFEITO DE ESTATÍSTICA DO TRIBUNAL. - ADV ALEXANDRE ABUFARES CARRIERI OAB/SP 270835 - ADV
HENDERSON MARQUES DOS SANTOS OAB/SP 195286
358.01.2011.000599-4/000000-000 - nº ordem 133/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ORELIDEUSA GIL PARRA X
ANDERSON DA SILVA SOUZA E OUTROS - Fls. 34 - Vistos, 1- HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos termos da petição de fls. 31/33, aguardando-se em cartório, o
cumprimento do mesmo (25/05/2012); 2- Após o vencimento da última parcela, o autor terá o prazo de 30 dias para comunicar
o efetivo cumprimento do acordo, sendo que na ausência de manifestação, será considerada satisfeita a obrigação, e os autos
extintos. 3-int. - ADV FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA OAB/SP 220799
358.01.2011.000606-8/000000-000 - nº ordem 135/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LEONOR SOLER DE ARO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 49 - VISTOS, 1- De conformidade com despacho do ministro do
STF., GILMAR MENDES, datado de 01-09-2010, que determinou a suspensão de todos os processos em tramitação, que se
refiram à correção monetária de cadernetas de poupança que ainda não foram julgadas, em decorrência do Plano Collor II,
ficando excluídas as ações em sede de execução; assim DETERMINO a suspensão do andamento do presente feito, até
decisão daquela Corte; 2- INT. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199
358.01.2011.000611-8/000000-000 - nº ordem 140/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA MARCOS CESAR NOGUEIRA DE PAULA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 47 - VISTOS, 1- De conformidade com despacho
do ministro do STF., GILMAR MENDES, datado de 01-09-2010, que determinou a suspensão de todos os processos em
tramitação, que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança que ainda não foram julgadas, em decorrência do
Plano Collor II, ficando excluídas as ações em sede de execução; assim DETERMINO a suspensão do andamento do presente
feito, até decisão daquela Corte; 2- INT. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631
358.01.2011.000626-5/000000-000 - nº ordem 144/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA OSWALDO DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 42 - VISTOS, 1- De conformidade com despacho do ministro do STF.,
GILMAR MENDES, datado de 01-09-2010, que determinou a suspensão de todos os processos em tramitação, que se refiram
à correção monetária de cadernetas de poupança que ainda não foram julgadas, em decorrência do Plano Collor II, ficando
excluídas as ações em sede de execução; assim DETERMINO a suspensão do andamento do presente feito, até decisão
daquela Corte; 2- INT. - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
358.01.2011.000627-8/000000-000 - nº ordem 145/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
SICARD NEVES X BANCO ITAU S/A - Fls. 35 - VISTOS, 1- De conformidade com despacho do ministro do STF., GILMAR
MENDES, datado de 01-09-2010, que determinou a suspensão de todos os processos em tramitação, que se refiram à correção
monetária de cadernetas de poupança que ainda não foram julgadas, em decorrência do Plano Collor II, ficando excluídas as
ações em sede de execução; assim DETERMINO a suspensão do andamento do presente feito, até decisão daquela Corte; 2INT. - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV ELADIO SILVA OAB/SP 25048
358.01.2011.000638-4/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ODAIR
LONGHI X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 40 - VISTOS, 1- De conformidade com despacho do ministro do STF., GILMAR
MENDES, datado de 01-09-2010, que determinou a suspensão de todos os processos em tramitação, que se refiram à correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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