TJSP 05/04/2011 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
1680
X ELZA DOS SANTOS VIEIRA - V i s t o s. BANCO FINASA S.A. ajuizou a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO contra
ELZA DOS SANTOS VIEIRA. Com a inicial juntou documentos. Intimado a promover o andamento do feito, deixou transcorrer
o prazo em manifestação . É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO
ajuizada por BANCO FINASA S.A. contra ELZA DOS SANTOS VIEIRA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , “ex
vi” do que preceitua o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedida as anotações e
comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. (VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 726,44 PORTE
DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV
FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
362.01.2007.009392-1/000000-000 - nº ordem 1314/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SÔNIA MARIA SIMÕES X
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA - Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 459 do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido. O processo deve ser extinto de plano. Mesmo intimada para prosseguir, a parte autora quedou-se inerte
não atendendo a determinação judicial, deixando de cumprir o despacho anterior. Portanto, outra solução não resta senão o
indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, ante o noticiado descumprimento de providência essencial
ao prosseguimento do feito. Ante todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 284, parágrafo único e
295, inciso I do Código de Processo Civil, visto que ausente providencia essencial, qual seja a própria manifestação de vontade
pelo credor, primeiro interessado. P. R. I. C. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. - ADV ANDRE LUIS FREIRE OAB/
SP 139216 - ADV ANTONIO MELLO MARTINI OAB/SP 110779 - ADV JOSE MARTINI NETO OAB/SP 100990 - ADV RAMON
ALONÇO OAB/SP 247839
362.01.2007.012645-3/000000-000 - nº ordem 1849/2007 - Usucapião - MARCELINA APARECIDA ALVES DE LIMA E
OUTROS X CERAMICA GERBI E OUTROS - Cuida-se de ação de usucapião de imóvel proposta por MARCELINA APARECIDA
ALVES DE LIMA E OUTROS ao argumento de possuir mansa e pacificamente, há mais de trinta anos em Mogi Guaçu, no
qual construiu edificação especificada nos autos do processo em epígrafe. Apesar de citados, nenhum interessado opôs-se ao
pedido de maneira que qualquer matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelos autores fosse abalado,
tampouco as Fazendas Públicas, o Ministério Público ou o Sr. Oficial do Registro Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Ante
a suficiência da prova documental e a ausência de oposição dos interessados citados pessoalmente, bem como das Fazendas,
conheço diretamente do pedido, cuja procedência é de rigor. A admissibilidade do julgamento antecipado na espécie é fora de
dúvida . O teor da prova documental permite concluir que os autores realmente possui o imóvel usucapiendo como se dele fosse
por prazo superior a vinte anos. À luz do disposto no artigo 1.238 do novo Código Civil, é o quanto basta para reconhecer o
direito invocado na inicial, reconhecendo em favor dos autores o domínio do imóvel. Ante o exposto, julgo procedente o pedido
e declaro o domínio dos autores sobre a área descrita na inicial e no memorial descritivo encartado aos autos. Oportunamente,
expeça-se mandado de registro desta sentença no Registro Imobiliário e arquivem-se. P.R.I.C. (VALOR DE PREPARO: TAXA
JUDICIÁRIA: R$ 245,70 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE RETORNO - AGR.
INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA OAB/SP 168641 - ADV ANTONIEL FERREIRA
AVELINO OAB/SP 119789 - ADV BENEDITA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 80290 - ADV JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA OAB/
SP 121330 ADV DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO OAB/SP 87137
362.01.2007.018718-8/000000-000 - nº ordem 2631/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - HSBC BANK BRASIL S.A.
- BANCO MÚLTIPLO X NASSAR ABDOU SALEH - Trata-se de Ação de cobrança interposta por HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO em face de NASSAR ABDOU SALEH visando o pagamento de valores devidos discriminados na petição
inicial e estimados em R$ 11.607,69. É o relatório. Fundamento e decido. Ficou evidenciada a contumácia do pólo passivo. Em
face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 330, Inciso II, do Código de Processo
Civil. Também em virtude da contumácia, presumem-se tenham sido aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial,
de conformidade com o que estatui o artigo 319, do mesmo código. E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta,
acarretam as conseqüências jurídicas requeridas, impondo-se, por isso, o acolhimento da pretensão em seus integrais termos.
Além da revelia, o débito do demandado também está evidenciado pela documentação juntada, cujas parcelas que o integram
não foram especificamente impugnadas, alem da farta documentação apresentada com a petição inicial, com a obrigação em
origem contratual, a não apresentação de recibo escrito de pagamento a teor do artigo 320 do Código Civil e da escancarada
inadimplência pelo requerido. A matéria de defesa não merece acolhimento, vez que com a propositura da ação em 29.11.2007,
a demora na citação não ocorreu por motivos causados pelo autor ou pelo mecanismo da justiça, e sim pelo réu, em local incerto
e não sabido, que não pode alegar a própria condição em seu favor. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o réu no pagamento, para o autor, do valor de R$ 11.607,69 além de
custas e honorários em 10% do valor da condenação. Honorários ao defensor nomeado em 100% da tabela respectiva. P.R.I.C.
(VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 260,78 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE
DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV AIRES VIGO OAB/SP 84934 - ADV ANTONIO MELLO MARTINI OAB/
SP 110779
362.01.2008.002662-4/000000-000 - nº ordem 350/2008 - Arrolamento - TEREZINHA FERNANDES E OUTROS X HEITOR
ADÉLIO VIEIRA SARAIVA - Vistos. 1 - Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a
partilha apresentada a fls 121/123 destes autos de arrolamento nº 350/2008, 3ª Vara, dos bens deixados pelo falecimento
de HEITOR ADELIO VIEIRA SARAIVA em que figura como inventariante TEREZINHA FERNANDES, para ADJUDICAÇÃO do
bem a inventariante, atribuindo aos nela contemplados os quinhões respectivos, ressalvados eventuais direitos de terceiros,
erros e omissões. 2- Com o trânsito em julgado desta decisão, comprovados que estão o recolhimento do tributo devido e das
custas processuais, expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação em seu favor ressalvados eventuais direito de terceiros, erros,
omissões e do art. 26 do regulamento do ITCMD RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655 de 01/04/2002, c.c. os
arts. 9º e 18 da Portaria CAT nº 72/01. 4 - A seguir, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. P.R.I. (VALOR
DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 115,95 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE DE
RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV MÁRCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP 170520 - ADV SHEILA CÁSSIA
DA SILVA OAB/SP 164283
362.01.2008.003449-2/000000-000 - nº ordem 437/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA EVANGELISTA DE
JESUS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MARIA EVANGELISTA DE JESUS qualificada os autos propôs
a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, e pretendendo a procedência da
ação, com a condenação da autarquia-ré ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário enquanto
perdurar a incapacidade para o labor e demais consectários legais. Laudo pericial encartado. É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. Na verdade, o desencadear do processamento, está a exigir o cumprimento de solucionar rapidamente o litígio,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 125, inc. II, e 130). Aliás, como vem reiteradamente
decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º