TJSP 05/04/2011 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
1710
OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
363.01.2008.009149-8/000000-000 - nº ordem 1747/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/ACRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. X NILSON MARTINS DE MATOS - Dar o autor andamento ao feito em 48 horas
sob pena de extinção - ADV RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/
SP 137731 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
- ADV EDNA PINTO DA SILVA OAB/SP 87974
363.01.2009.009811-5/000000-000 - nº ordem 1551/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEUZA TOMAZ FELICIANO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 130/135 - VISTOS: NEUZA TOMAZ FELICIANO, já qualificada no
processo em epígrafe, ajuizou ação contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, para
obter auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois foi acometido de moléstias que lhe trouxeram absoluta incapacidade
para o trabalho. Juntou os documentos encartados a fls. 17/33. Contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela tirou a
autora agravo de instrumento improvido pela E. Superior Instância (fls. 35/36, 40/52 e 59/60). Regularmente citado, o réu ofertou
contestação, oportunidade em que referiu a inexistência da incapacidade necessária e suficiente à concessão do auxílio doença;
para a hipótese de procedência do pedido, requereu que o termo inicial do benefício coincida com a data posta no laudo pericial
produzido nestes autos, não a data da alta médica (fls. 57 e 61/64). Réplica a fls. 91/100. Saneador irrecorrido fls. 105. Feita a
prova pericial, veio aos autos o laudo respectivo, seguindo-se manifestações da autora, o réu quedou-se (fls. 114/120, 122/124
e 128). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo pelo qual este é o
momento azado à prolação de sentença. Como se infere do preceito contido no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, defere-se o auxílio
doença ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em voga a autora refere o
acometimento de moléstias que lhe trouxeram absoluta incapacidade para o trabalho. A prova técnica consubstanciada no
incluso laudo pericial atestou, às escâncaras, a incapacidade da autora para o desempenho daquela função por ela antes
exercida. Foi além disso, aliás, para concluir que tal incapacidade não é apenas total, mas também daquelas ditas permanentes.
Eventual descumprimento de carência exigível para o caso, ademais, nem sequer foi precisamente impugnado na resposta. Não
se deslembre, outrossim, de que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência
Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (TRF da 3ª Região - Apelação Cível nº 1310350/SP - 10ª Turma - Relator: SÉRGIO NASCIMENTO 17/02/2009 - DJ 04.03.2009; p. 1.017). E se a autora deixou de trabalhar em razão de moléstia que lhe trouxe absoluta
incapacidade laborativa, não há como reconhecer a perda de tal condição. Memento: estivesse ausente um daqueles requisitos
acima referidos, nem se cogitaria da pretérita obtenção, pela autora, do auxílio-doença... E à vista da absoluta impossibilidade
de reabilitação de há muito registrada na prova técnica aqui produzida, nada parece obstar o aproveitamento destes autos para
a conversão do benefício outrora suspenso em aposentadoria por invalidez. Tem boa cabida aqui o escólio de CARLOS
ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, para quem nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. E a idéia ora esposada, longe de ser inédita, já
foi objeto de reiterada jurisprudência. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA. 1.”A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.” (Súmula 89
do Superior Tribunal de Justiça). 2. Estando comprovado o nexo causal e a absoluta incapacidade laboral, faz jus, o segurado
que percebe auxílio-doença, à conversão para a aposentadoria acidentária (artigo 42, parágrafo 1º da Lei 8.213/91). 3. Recurso
não conhecido (REsp nº 232244/RJ - 6ª Turma - Relator: HAMILTON CARVALHIDO - j. 23/11/1999 - DJ 05.06.2000; p. 245. De
igual teor os seguintes julgados - deveras recentes - do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - A questão pertinente à isenção de custas processuais
foi tratada pelo Juiz a quo na forma pleiteada. - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada, razão porque se
impõe a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). - Laudo pericial que atestou incapacidade total e
permanente. - Termo inicial da aposentadoria mantido na data do requerimento administrativo, pois, desde referida data, a parte
autora já sofria das doenças incapacitantes. - Verba honorária. Percentual mantido em 10% (dez por cento) considerados a
natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Base de cálculo estabelecida sobre o valor das
prestações vencidas até a data do decisum (Súmula 111 do STJ). - Despesas processuais devidas. - Apelação do INSS
parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida (Apelação Cível nº 1265731 - 8ª Turma Relatora: VERA JUCOVSKY - j. 28/07/2008 - DJ 26.08.2008). Destaquei. PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA E CONVERSÃO EM POSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - REQUISITOS
- CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. - Restando demonstrado nos autos que a parte
autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho, devida a concessão do auxílio-doença, bem
como sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a impossibilidade de reabilitação. - A correção monetária dos valores
devidos deve ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e
08 desta E. Corte e Resolução nº 561, de 02.07.2007 (DJU 05.07.2007, pág. 123) do Conselho da Justiça Federal, que aprovou
o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. - Honorários advocatícios mantidos, pois, em
conformidade com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e consoante o disposto na Súmula 111 do STJ. - Remessa
oficial parcialmente provida. - Apelação improvida (Apelação Cível nº 1042607 - 7ª Turma - Relatora: EVA REGINA - j. 09/04/2008
- DJ 25.06.2008). Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO PRESENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. PROCEDENTE. 1. Para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, além da comprovação da existência da incapacidade para o trabalho, exige-se que o beneficiário
ostente a qualidade de segurado, de acordo com o artigo 15 da Lei 8.213/91. 2. Laudo Médico afirma a existência de incapacidade
para o trabalho, de modo total e permanente, ensejando o restabelecimento do benefício cessado e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Consoante reiterada jurisprudência desta
Décima Turma, o termo inicial do benefício, em casos como o da espécie, deve ser a data da cessação do auxílio-doença, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º