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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 - Página 1936

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TJSP 05/04/2011 - Pág. 1936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 926

1936

INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e MARIE CONSULTORA
EMPRESARIAL LTDA. A presente ação declaratória diz respeito tão-somente ao título de crédito descrito, onde as empresas
supra citadas não participam como emitentes, endossantes ou apresentantes do título ao protesto. Ou seja, não há qualquer
indício de que participaram de alguma forma da relação jurídica que ele representa e que ora é discutida. Ademais, o uso de
livros, cadastros ou registros de outras empresas para comprovar o alegado pela autora não tem relação com a inclusão destas
empresas no pólo passivo. Uma coisa é a legitimidade de parte, outra é a ampla produção de provas, que será assegurada à
autora nos estritos termos da lei. Assim, evidentemente, as empresas não poderão integrar o pólo passivo da ação. Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 267, inciso VI, do CPC) com relação às
empresas F&S - FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA, L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS
LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e MARIE CONSULTORA EMPRESARIAL LTDA. Deixo de condenar a autora
nos ônus da sucumbência, pois não houve citação. Publique-se, registre-se e regularize o distribuidor. 2. Citem-se. Int. - ADV
ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
400.01.2011.000340-3/000000-000 - nº ordem 58/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA
X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS - Fls. 379/380 - Vistos. 1. Como já decidido na medida cautelar
em apenso, não é possível a manutenção no pólo passivo das empresas F&S - FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA,
L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e MARIE
CONSULTORA EMPRESARIAL LTDA. A presente ação declaratória diz respeito tão-somente ao título de crédito descrito, onde
as empresas supra citadas não participam como emitentes, endossantes ou apresentantes do título ao protesto. Ou seja, não
há qualquer indício de que participaram de alguma forma da relação jurídica que ele representa e que ora é discutida. Ademais,
o uso de livros, cadastros ou registros de outras empresas para comprovar o alegado pela autora não tem relação com a
inclusão destas empresas no pólo passivo. Uma coisa é a legitimidade de parte, outra é a ampla produção de provas, que será
assegurada à autora nos estritos termos da lei. Assim, evidentemente, as empresas não poderão integrar o pólo passivo da
ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 267, inciso VI, do
CPC) com relação às empresas F&S - FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA, L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E
FIOS GRANULADOS LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e MARIE CONSULTORA EMPRESARIAL LTDA. Deixo
de condenar a autora nos ônus da sucumbência, pois não houve citação. Publique-se, registre-se e regularize o distribuidor. 2.
Citem-se. Int. - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
400.01.2011.000341-6/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALÚRGICA CIAFUNDI LTDA
X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 383/384 - Vistos. 1. Como já decidido na medida cautelar em apenso, não
é possível a manutenção no pólo passivo das empresas F&S - FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA, L.A.F. DO BRASIL
INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e MARIE CONSULTORA
EMPRESARIAL LTDA. A presente ação declaratória diz respeito tão-somente ao título de crédito descrito, onde as empresas
supra citadas não participam como emitentes, endossantes ou apresentantes do título ao protesto. Ou seja, não há qualquer
indício de que participaram de alguma forma da relação jurídica que ele representa e que ora é discutida. Ademais, o uso de
livros, cadastros ou registros de outras empresas para comprovar o alegado pela autora não tem relação com a inclusão destas
empresas no pólo passivo. Uma coisa é a legitimidade de parte, outra é a ampla produção de provas, que será assegurada à
autora nos estritos termos da lei. Assim, evidentemente, as empresas não poderão integrar o pólo passivo da ação. Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 267, inciso VI, do CPC) com relação às
empresas F&S - FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA, L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS
LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e MARIE CONSULTORA EMPRESARIAL LTDA. Deixo de condenar a autora
nos ônus da sucumbência, pois não houve citação. Publique-se, registre-se e regularize o distribuidor. 2. Citem-se. Int. - ADV
ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
400.01.2011.000530-9/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDIR GONÇALVES DE OLIVEIRA - Fls. 27 - Nota de cartório: Dia o
requerente sobre a pesquisa do Bacenjud, no endereços, rua Alcebíades Menezes, 679 - Guaraci/SP, avenida Manoel Mendes,
68 - Monte Verde, Cajobi/SP e Fazenda Amazonas, Vertente - Guaraci/SP. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
400.01.2011.000597-0/000000-000 - nº ordem 112/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALURGICA CIAFUNDI
LTDA X HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO E OUTROS - Fls. 382/383 - Vistos. 1. Como já decidido na medida
cautelar em apenso, não é possível a manutenção no pólo passivo das empresas F&S - FORMOSA PARTICIPAÇÕES
LTDA, L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e
MARIE CONSULTORA EMPRESARIAL LTDA. A presente ação declaratória diz respeito tão-somente ao título de crédito descrito,
onde as empresas supra citadas não participam como emitentes, endossantes ou apresentantes do título ao protesto. Ou seja,
não há qualquer indício de que participaram de alguma forma da relação jurídica que ele representa e que ora é discutida.
Ademais, o uso de livros, cadastros ou registros de outras empresas para comprovar o alegado pela autora não tem relação
com a inclusão destas empresas no pólo passivo. Uma coisa é a legitimidade de parte, outra é a ampla produção de provas, que
será assegurada à autora nos estritos termos da lei. Assim, evidentemente, as empresas não poderão integrar o pólo passivo
da ação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva (art. 267, inciso VI, do
CPC) com relação às empresas F&S - FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA, L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E
FIOS GRANULADOS LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e MARIE CONSULTORA EMPRESARIAL LTDA. Deixo
de condenar a autora nos ônus da sucumbência, pois não houve citação. Publique-se, registre-se e regularize o distribuidor. 2.
Citem-se. Int. - ADV ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO OAB/SP 195934
400.01.2011.000598-2/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Declaratória (em geral) - ELETRO METALURGICA CIAFUNDI
LTDA X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 383/384 - Vistos. 1. Como já decidido na medida cautelar em apenso, não
é possível a manutenção no pólo passivo das empresas F&S - FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA, L.A.F. DO BRASIL
INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS LTDA, L.M.C. FIOS E CORDAS ESPECIAIS LTDA e MARIE CONSULTORA
EMPRESARIAL LTDA. A presente ação declaratória diz respeito tão-somente ao título de crédito descrito, onde as empresas
supra citadas não participam como emitentes, endossantes ou apresentantes do título ao protesto. Ou seja, não há qualquer
indício de que participaram de alguma forma da relação jurídica que ele representa e que ora é discutida. Ademais, o uso de
livros, cadastros ou registros de outras empresas para comprovar o alegado pela autora não tem relação com a inclusão destas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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