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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011 - Página 1972

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TJSP 05/04/2011 - Pág. 1972 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 926

1972

596.01.2011.000197-3/000000-000 - nº ordem 70/2011 - Declaratória (em geral) - ANA LAURA DE OLIVEIRA ARAÚJO X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação
de fls. 56/76. - ADV ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA OAB/SP 291390 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504
596.01.2011.000495-1/000000-000 - nº ordem 111/2011 - Condenação em Dinheiro - BRENO TERÇARIOL SELEGATO ME
X MARIUZI APARECIDA MONTANARI - Fls. 16 - VISTOS. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo entabulado entre as partes as fls. retro. Em caso de inadimplência, a multa incidirá no patamar de 15% sobre o valor da
dívida restante. SUSPENDO a execução durante o prazo convencionado, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo convencionado e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será
extinto independentemente de nova intimação. O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido
como satisfação da obrigação. Int. - ADV EVERTON MARCELO XAVIER DOS SANTOS GOMES OAB/SP 289719
596.01.2011.000690-7/000000-000 - nº ordem 8/2011 - Condenação em Dinheiro - JOBSON PEREIRA DOS SANTOS X
LUMA LIMPEZA URBANA E MEIO AMBIENTE E OUTROS - Fls. 37 - - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. _ Para
audiência de conciliação, designo o próximo dia 18 de maio de 2011, às 14:00 horas. - Cite-se e intimem-se as partes para
comparecimento, ocasião em que, frustrada a conciliação, começará a fluir o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de
contestação (art. 4º, parágrafo 3º, do provimento 953 do Conselho Superior da Magistratura). - ADV EVERTON MARCELO
XAVIER DOS SANTOS GOMES OAB/SP 289719
596.01.2011.000770-4/000000-000 - nº ordem 146/2011 - Condenação em Dinheiro - EMANUEL VALDEVITE URENHA X
TRANSPORTADORA AGRELLA LTDA EPP - Foi designado o dia 20 de abril de 2011, às 13:40 horas, para audiência de tentativa
de conciliação. - ADV GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/SP 238651 - ADV GABRIEL CARVALHAES ROSATTI OAB/
SP 236801 - ADV SUZY DE CASSIA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 281227
596.01.2011.000771-7/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Condenação em Dinheiro - EMANUEL VALDEVITE URENHA
X FABIANO APARECIDO DOS REIS - Fls. 17 - Emanuel Valdevite Urenha propôs ação de cobrança, perante este Juizado
Especial Cível, através de patrono constituído, cuja dívida está representada por cinco cheques, sendo o de fls. 09 nominal a
Antonio Carlos Urenha & Cia Ltda. É necessário esclarecer, que tal procedimento é expressamente vedado pelo artigo 8º,
parágrafo 1º, da Lei 9099/95, uma vez que a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes a pessoa jurídica do pólo ativo
das ações propostas perante os Juizados, visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ¨ad
causam¨. O legislador procurou eliminar um subterfúgio legal, não possibilitando, por exemplo, à pessoa jurídica endossar um
cheque, ou fazer uma cessão de crédito, para uma pessoa física. A exceção da proibição deixa de existir para o cessionário
de direito da pessoa jurídica que é microempresa, desde que aquele seja outra microempresa ou pessoa física. Isso porque
se a microempresa pode mover ação no Juizado nada impede que possa ceder seus direitos a quem quer que seja. Assim,
intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 dias, comprovar a condição da empresa mencionada no cheque de fls 09, sob
pena de extinção e, se tratar de empresa excluída pela matéria legislativa, a parte exeqüente deverá valer-se das vias judiciais
próprias para propositura da ação em relação aqueles títulos. Serrana, data supra. ANDRÉA SCHIAVO JUÍZA DE DIREITO ADV GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/SP 238651 - ADV GABRIEL CARVALHAES ROSATTI OAB/SP 236801 - ADV
SUZY DE CASSIA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 281227
596.01.2011.000772-0/000000-000 - nº ordem 148/2011 - Condenação em Dinheiro - EMANUEL VALDEVITE URENHA X
MARCELO DONIZETE BORGES - Foi designado o dia 20 de abril de 2011, ás 13:50 horas, para audiência de tentativa de
conciliação. - ADV GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/SP 238651 - ADV GABRIEL CARVALHAES ROSATTI OAB/SP
236801 - ADV SUZY DE CASSIA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 281227
596.01.2011.000774-5/000000-000 - nº ordem 150/2011 - Condenação em Dinheiro - EMANUEL VALDEVITE URENHA X
ALTAIR CARDOSO DOS SANTOS - Foi designado o dia 20 de abril de 2011, às 13:30 horas, para audiência de tentativa de
conciliação. - ADV GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/SP 238651 - ADV GABRIEL CARVALHAES ROSATTI OAB/SP
236801 - ADV SUZY DE CASSIA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 281227
596.01.2011.000776-0/000000-000 - nº ordem 152/2011 - Condenação em Dinheiro - EMANUEL VALDEVITE URENHA
X SÉRGIO LUIZ BERTAGNOLLI SERRANA ME - Foi designado o dia 20 de abril de 2011, às 14:30 horas, para audiência
de tentativa de conciliação. - ADV GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/SP 238651 - ADV GABRIEL CARVALHAES
ROSATTI OAB/SP 236801 - ADV SUZY DE CASSIA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 281227
596.01.2011.000778-6/000000-000 - nº ordem 154/2011 - Condenação em Dinheiro - EMANUEL VALDEVITE URENHA X
EVERTON APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 13 - Emanuel Valdevite Urenha propôs ação de cobrança, perante
este Juizado Especial Cível, através de patrono constituído, cuja dívida está representada por um cheque nominal a Antonio
Carlos Urenha & Cia Ltda. É necessário esclarecer, que tal procedimento é expressamente vedado pelo artigo 8º, parágrafo
1º, da Lei 9099/95, uma vez que a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes a pessoa jurídica do pólo ativo das
ações propostas perante os Juizados, visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ¨ad
causam¨. O legislador procurou eliminar um subterfúgio legal, não possibilitando, por exemplo, à pessoa jurídica endossar um
cheque, ou fazer uma cessão de crédito, para uma pessoa física. A exceção da proibição deixa de existir para o cessionário
de direito da pessoa jurídica que é microempresa, desde que aquele seja outra microempresa ou pessoa física. Isso porque
se a microempresa pode mover ação no Juizado nada impede que possa ceder seus direitos a quem quer que seja. Assim,
intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 05 dias, comprovar a condição da empresa mencionada no cheque de fls.07, sob
pena de extinção e, se tratar de empresa excluída pela matéria legislativa, a parte exeqüente deverá valer-se das vias judiciais
próprias para propositura da ação em relação aqueles títulos. Serrana, data supra. ANDRÉA SCHIAVO JUÍZA DE DIREITO ADV GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/SP 238651 - ADV GABRIEL CARVALHAES ROSATTI OAB/SP 236801 - ADV
SUZY DE CASSIA SILVA SIQUEIRA OAB/SP 281227
596.01.2011.000822-6/000000-000 - nº ordem 156/2011 - Condenação em Dinheiro - IZAIR DONIZETE DO PRADO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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