TJSP 05/04/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
2020
com a Requerida contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os
pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem consistente em um veículo marca General Motors, modelo
Corsa Milenium, cor cinza, ano 2001/2002, placa DGJ 0204, objeto da garantia. A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora do autor está
ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso,
torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da
mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo
não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação
não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº
990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim
decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO
ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO
RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi
dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade
das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se
ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se.
Osasco, 29 de março de 2011. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$396,20. Porte de remessa
e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
405.01.2010.056495-8/000000-000 - nº ordem 2361/2010 - Declaratória (em geral) - ALESSANDRO APARECIDO SILVA X
ADEASCOM ASSOCIACAO DEFESA INTERESSES ASSOC COOPER MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS Cite-se. (carta citação expedida). Int. - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA OAB/SP 186947
405.01.2010.056495-8/000000-000 - nº ordem 2361/2010 - Declaratória (em geral) - ALESSANDRO APARECIDO SILVA X
ADEASCOM ASSOCIACAO DEFESA INTERESSES ASSOC COOPER MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra-se fls.71 Int. - ADV MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA
OAB/SP 186947
405.01.2011.000572-0/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S.A C
F I X ANTONIO MARTINS RODRIGUES - Fls. 19 - PROC. Nº 25/11 3ª VARA CÍVEL Vistos. Não atendida a determinação judicial
para corrigir o valor atribuído à causa, e apresentar o original ou cópia autenticada do contrato e da procuração, indefiro a petição
inicial, nos termos do art. 295, VI c.c. art. 267, I e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. Osasco, data supra ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO Juíza
de Direito Custas apelação R$251,90. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV MICHEL RICHARD
CHAGAS CRUZ OAB/SP 304274
405.01.2011.001012-1/000000-000 - nº ordem 40/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - JOSE EDUARDO DE SOUZA X
RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 18, procedendo a citação do requerido
Rafael nos termos requerido às fls. 23, devendo o requerente complementar a diligência do oficial de justiça. Int. - ADV RODRIGO
DE CAMPOS MEDA OAB/SP 188393
405.01.2011.001368-0/000000-000 - nº ordem 49/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A X
THIAGO DAS NEVES DE OLIVEIRA - PROC. Nº 49/11 3ª VARA CÍVEL VISTOS. BANCO BMG S/Aqualificado nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra THIAGO DAS NEVES DE OLIVEIRA, alegando que firmou com
o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que o Requerido deixou de efetuar os
pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem consistente em um veículo marca Volkswagen, modelo
Logus, cor verde, ano 1996/1997, placa CHM 5244, objeto da garantia. A inicial veio acompanhada de documentos. Houve a
regularização dos documentos às fls. 28/33. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em
que o requisito relativo à mora do autor está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de
alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação
jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada
por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação
promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso
concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º