TJSP 05/04/2011 - Pág. 2391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 926
2391
Provimento nº 1679/09, Item 30.2 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. P.R.I. Pinda, d.s. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV VICENTE SENES ALMEIDA COELHO OAB/SP 247900
445.01.2010.011837-6/000000-000 - nº ordem 1160/2010 - Medida Cautelar (em geral) - - VERÔNICA APARECIDA DE
ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 59 - Proc. nº 1160/2010 VISTOS. I - Designo
o dia 08 de junho de 2.011, às 16:00horas, para a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento.
II -Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas no prazo legal. III - Int. Pindamonhangaba, 24 de março de 2.011. LAÍS
HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765 ADV SIMONE MONACHESI ROCHA MARCONDES OAB/SP 214642
445.01.2010.011931-4/000000-000 - nº ordem 1170/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VERONICA ELIZETE DOS SANTOS DAMIÃO X GLOBEX UTILIDADES S/A
E OUTROS - Fls. 77 - Proc. nº 1170/2010 VISTOS. I - Cadastre-se os patronos das requerida no sistema SIDAP. II - Defiro o
prazo de dez dias para apresentação da contestação pela segunda requerida LG Eletronics. III - Defiro o prazo de dez dias para
juntada da procuração aos autos da patrona da primeira requerida Globex Utilidades S/A. IV - Após, intime-se a autora para
réplica em dez dias. V - Int. Pindamonhangaba, 24 de março de 2.011. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA
DE DIREITO - ADV PABLO ZANIN FERNANDES OAB/SP 208147 - ADV ALDIGAIR WAGNER PEREIRA OAB/SP 120959 - ADV
REINALDO PIZOLIO JUNIOR OAB/SP 122383 - ADV RENATO LIBERALI CAMARGO JUNIOR OAB/SP 132350 - ADV EDSON
KIKUCHI OAB/SP 149568 - ADV LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR OAB/SP 223469 - ADV DENISE LEAL SANTOS OAB/RJ 47361
445.01.2010.011943-3/000000-000 - nº ordem 1167/2010 - Reparação de Danos (em geral) - - NILSON ESTEVÃO DOS
SANTOS X BANCO INVESTCRED UNIBANCO S/A - Fls. 34 - Proc. n.º 1167/10.- V I S T O S . Dispensado o relatório, nos termos
do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante ausência injustificada do requerente a audiência designada, conforme termo de fls. 17, apesar
de regularmente intimado (fls. 02), JULGO EXTINTO a presente ação de Reparação de Danos proposta por NILSON ESTEVÃO
DOS SANTOS contra BANCO INVESTICRED UNIBANCO S/A, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº9.099/95, sem
apreciação do que postulava o requerente, condenando-o ao pagamento das custas processuais em 1% (um por cento) do valor
da causa. Cadastre-se o nome correto da requerida no sistema SIDAP. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruíram a presente e entrega ao interessado, mediante recibo nos autos, após o pagamento das custas processuais a
que fora condenado. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 dias a retirada dos documentos, e posteriormente destruamse os autos, conforme Provimento nº 1679/09 Item 30.2 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP. P.R.I. Pinda, d.s. LAÍS
HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
445.01.2010.012103-8/000000-000 - nº ordem 1176/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - J N DE
ANDRADE - ME X ELGA AZEREDO LOPES - Fls. 22 - Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença
que extinguiu o processo em razão da prescrição da ação de execução de título extrajudicial. Em suma, alega não ter ajuizado
ação de execução e sim ação de cobrança. Com efeito, assiste razão à parte autora, na medida em que equívoco, por ocasião
da distribuição da ação deu causa a extinção do processo. A ação foi intitulada de “ação de cobrança de título executivo
extrajudicial” pela parte autora. Certamente, este “nome” atribuído à ação deu causa ao equívoco do Cartório Distribuidor que
registrou a ação na classe das ações de execução e não como ação ordinária de cobrança. Embora a melhor doutrina assevere
que ação judicial não tem nome, fato é que as pretensões jurídicas se distribuem como processo de conhecimento (Livro I do
CPC), processo executivo (Livro II do CPC) e processo cautelar (Livro III do CPC), não havendo lugar para ação de cobrança
por título extrajudicial. Se o título extrajudicial ainda guarda seus requisitos, deve ser intentada ação de execução e não de
cobrança. Pelo exposto, atribuo efeito infringente aos embargos de declaração, os quais ficam acolhidos para retificação da
sentença proferida, determinando o seguimento do processo e a retificação quanto a classe da ação. Providencie-se o necessário
pela Serventia, designando-se, oportunamente, audiência de conciliação. Int. Pindamonhangaba, 25 de março de 2.010. LAÍS
HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV FERNANDO XAVIER RIBEIRO OAB/SP 236796 - ADV
GUSTAVO SALES BOTAN OAB/SP 253300 - ADV FERNANDO XAVIER RIBEIRO OAB/SP 236796 - ADV GUSTAVO SALES
BOTAN OAB/SP 253300
445.01.2010.012104-0/000000-000 - nº ordem 1177/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SUELI C DA
ROCHA ANDRADE - ME X RICARDO JOSE RANDES FRAGA - Fls. 23 - Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração
contra a sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição da ação de execução de título extrajudicial. Em suma,
alega não ter ajuizado ação de execução e sim ação de cobrança. Com efeito, assiste razão à parte autora, na medida em que
equívoco, por ocasião da distribuição da ação deu causa a extinção do processo. A ação foi intitulada de “ação de cobrança
de título executivo extrajudicial” pela parte autora. Certamente, este “nome” atribuído à ação deu causa ao equívoco do
Cartório Distribuidor que registrou a ação na classe das ações de execução e não como ação ordinária de cobrança. Embora a
melhor doutrina assevere que ação judicial não tem nome, fato é que as pretensões jurídicas se distribuem como processo de
conhecimento (Livro I do CPC), processo executivo (Livro II do CPC) e processo cautelar (Livro III do CPC), não havendo lugar
para ação de cobrança por título extrajudicial. Se o título extrajudicial ainda guarda seus requisitos, deve ser intentada ação de
execução e não de cobrança. Pelo exposto, atribuo efeito infringente aos embargos de declaração, os quais ficam acolhidos
para retificação da sentença proferida, determinando o seguimento do processo e a retificação quanto a classe da ação.
Providencie-se o necessário pela Serventia, designando-se, oportunamente, audiência de conciliação. Int. Pindamonhangaba,
25 de março de 2.010. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV FERNANDO XAVIER RIBEIRO
OAB/SP 236796 - ADV GUSTAVO SALES BOTAN OAB/SP 253300 - ADV FERNANDO XAVIER RIBEIRO OAB/SP 236796 - ADV
GUSTAVO SALES BOTAN OAB/SP 253300
445.01.2010.012105-3/000000-000 - nº ordem 1178/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - J N DE
ANDRADE - ME X FRANCISCO BARBOSA DE SANTANA - Fls. 20 - Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração contra
a sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição da ação de execução de título extrajudicial. Em suma, alega não ter
ajuizado ação de execução e sim ação de cobrança. Com efeito, assiste razão à parte autora, na medida em que equívoco, por
ocasião da distribuição da ação deu causa a extinção do processo. A ação foi intitulada de “ação de cobrança de título executivo
extrajudicial” pela parte autora. Certamente, este “nome” atribuído à ação deu causa ao equívoco do Cartório Distribuidor que
registrou a ação na classe das ações de execução e não como ação ordinária de cobrança. Embora a melhor doutrina assevere
que ação judicial não tem nome, fato é que as pretensões jurídicas se distribuem como processo de conhecimento (Livro I do
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