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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Página 1119

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TJSP 06/04/2011 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 927

1119

320.01.2010.014105-0/000000-000 - nº ordem 2002/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AURELIANO BRITO
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Para o autor se manifestar sobre a contestação
apresentada. - ADV TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA OAB/SP 92771 - ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
Centimetragem justiça

2ª Vara Cível
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE LIMEIRA-SP
Fórum de Limeira - Comarca de Limeira
JUIZ: RILTON JOSÉ DOMINGUES
320.01.2001.007189-6/000000-000 - nº ordem 692/2001 - Execução de Título Extrajudicial - JORGE TADEU BRAGOTTO
BARROS X GISLENE SANCHES COELHO E OUTROS - Vistos. Glauber Monteiro da Silva apresentou exceção de préexecutividade em face de Jorge Tadeu Bragotto Barros, alegando, em síntese, que o imóvel constrito na ação de execução é
impenhorável, pois destinado a sua residência e de sua família. Postula, ao final, pelo acolhimento da exceção, dando-se baixa
da penhora (fls. 95/98). O excepto se manifestou sobre a exceção, reconhecendo a procedência do pedido formulado pelo
excipiente (fls. 171). Decido. A exceção deve ser acolhida. O excipiente trouxe aos autos documentos comprobatórios de que o
imóvel penhorado é de sua propriedade, e de que não existem outros bens registrados em seu nome (fls. 138/157). Constatouse, ainda, que o excipiente e sua esposa residem no imóvel penhorado (fls. 168). Diante disso e considerando o disposto no
art. 1º da Lei 8.009/90, conclui-se que o imóvel constrito na ação executiva é um bem de família, portanto impenhorável. Ante
o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta, determinando a retirada do gravame sobre o imóvel penhorado nos
autos. Fls. 171: Defiro. Providencie-se o necessário. Int. Limeira, 31 de março de 2011. GABRIEL BALDI DE CARVALHO Juiz
Substituto - ADV ROBERVAL MAZOTTI OAB/SP 97329 - ADV ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES OAB/SP 113877 - ADV
GLAUBER MONTEIRO DA SILVA OAB/SP 231081
320.01.2002.003068-8/000000-000 - nº ordem 1320/2002 - Arrolamento - MARIA FRANCISCA DE GODOY RISSOTI X
PEDRO DE GODOY E OUTROS - Fls. 125 - Sentença nº 528/2011 registrada em 29/03/2011 no livro nº 93 às Fls. 218: Vistos,
etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 1.031 e seguintes
do C.P.C., o plano de partilha apresentado às fls. 77/80, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de
PEDRO DE GODOY, TERESA GONÇALVES DE GODOY E JOSÉ CARLOS DE GODOY, no qual figura como inventariante a Sra.
MARIA FRANCISCA DE GODOY RISSOTTI, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados os direitos de terceiros. Transitada essa em Julgado, expeça-se em favor dos interessados, quando requerido
e apresentadas as guias recolhidas para extração e autenticações das cópias bem como da taxa de expedição, o competente
formal de partilha e após, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV BONERJI IVAN OSTI OAB/SP 78122 - ADV MARCELA ROQUE
RIZZO OAB/SP 253360 - ADV CAMILA KÜHL PINTARELLI OAB/SP 299036
320.01.2006.014574-8/000000-000 - nº ordem 1918/2006 - Inventário - CARLOS FERNANDO PFEIFER E OUTROS X
CENYRA GUELLES PFEIFER - Fls. 389 - Sentença nº 542/2011 registrada em 29/03/2011 no livro nº 93 às Fls. 260: Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 1.031 e seguintes do C.P.C.,
o plano de partilha apresentado às fls. 328/354, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de CENYRA
GUELLES PFEIFER, no qual figura como inventariante o Sr. CARLOS FERNANDO PFEIFER, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Transitada essa em Julgado, expeça-se
em favor dos interessados, quando requerido e apresentadas as guias recolhidas para extração e autenticações das cópias bem
como da taxa de expedição, o competente formal de partilha arquivando-se os autos, após. Ciência a Fazenda do Estado. P. R.
I. - ADV OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI OAB/SP 177761 - ADV EUNICE MELHADO DE LIMA OAB/SP 173947
- ADV ELAINE MEDEIROS COELHO DE OLIVEIRA OAB/SP 241020 - ADV ROGERIO FERRARI FERREIRA OAB/SP 241261 ADV CAMILA KÜHL PINTARELLI OAB/SP 299036 - ADV CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI OAB/SP 36994
320.01.2007.005841-0/000000-000 - nº ordem 722/2007 - (apensado ao processo 320.01.2007.004178-2/000000-000 - nº
ordem 519/2007) - Procedimento Ordinário (em geral) - BL BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA X HEMISFÉRIO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA - Vistos etc. HEMISFÉRIO INDÚSTRIA GRÁFICA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 276/279 contra a sentença de fls. 272/274, aduzindo que nela há omissão. É o
relatório. DECIDO. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou
qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não existe a omissão alegada pela
embargante. Os presentes embargos de declaração são, pois, infundados e meramente protelatórios, visto que não há razão
nenhuma para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, já que inexistentes. Cabe à embargante buscar a reforma
da sentença por meio de recurso, devendo, pela intenção protelatória, arcar com a multa prevista no artigo 538, parágrafo único
do Código de Processo Civil. Assim, não há nada a declarar, nem tampouco há fundamentação para alteração da decisão, como
quer a embargante. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho a decisão
embargada, por seus próprios fundamentos, nada havendo a declarar. Nos termos do parágrafo único do artigo 538, do Código
de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento da pena de 1% sobre o valor da causa, a favor da embargada. P.R.I.C.
Limeira, 11 de março de 2011. RILTON JOSÉ DOMINGUES Juiz de Direito - ADV OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR OAB/SP 172947
- ADV RITA MEIRA COSTA GOZZI OAB/SP 213783 - ADV SIMONE BUSCH OAB/SP 144990
320.01.2007.026327-4/000000-000 - nº ordem 3320/2007 - (apensado ao processo 320.01.2007.003368-2/000000-000 - nº
ordem 435/2007) - Execução de Alimentos - V. A. T. J. X V. A. T. - Fls. 100 - Ante a informação supra, apresente o exeqüente,
cálculo atualizado do débito, em cinco dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em 48:00 horas, sob
pena de extinção. - ADV MARCEL GERALDO SERPELLONE OAB/SP 124666 - ADV FABIANA SIMONETI OAB/SP 204283 ADV MARCEL GERALDO SERPELLONE OAB/SP 124666
320.01.2007.026327-4/000000-000 - nº ordem 3320/2007 - (apensado ao processo 320.01.2007.003368-2/000000-000 - nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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