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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Página 1489

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TJSP 06/04/2011 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 927

1489

361.01.2010.020939-8/000000-000 - nº ordem 2365/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - DELVITA DE
OLIVEIRA ABDELMALACK X NEMAT JIRJI ABDELMALACK - que o requerido retire a certidão de objeto e pé. - ADV SHEILA
APARECIDA SANT’ANA ABAD MURO OAB/SP 232021 - ADV CARLOS EDUARDO BARRETTA OAB/SP 182758 - ADV DANIELA
BARROS ROSA OAB/SP 222838
361.01.2010.021653-0/000000-000 - nº ordem 2436/2010 - Divórcio (ordinário) - S. R. L. X V. L. - Fls. 61 - proc. nº 2436/10
Vistos em saneador, Retire-se a tarja indicativa da participação do Ministério Público. Partes legítimas e bem representadas.
Assim, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizadas, declaro o processo saneado. Defiro as provas orais requeridas
a fls 58 e 60, consistentes em depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, com audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 25 de maio de 2011, às 15 horas, providenciando o Cartório o quanto necessário. O rol de testemunhas
deve ser apresentado em cartório até o dia 13 de abril de 2011, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV ANDRE NORIO
HIRATSUKA OAB/SP 231205 - ADV MARINA RODRIGUES PACHECO OAB/SP 122987
361.01.2010.021870-9/000000-000 - nº ordem 2454/2010 - Arrolamento - JOÃO DA CRUZ BRAGA JUNIOR X C. R. A. B. passo estes autos à publicação para a INTIMAÇÃO do inventariante ára que retire o formal de partilha e alvará. - ADV ADEMIR
APARECIDO FALQUE DOS SANTOS OAB/SP 97476
361.01.2010.022754-3/000000-000 - nº ordem 2550/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “...passo estes autos à publicação para que a autora apresente
a sua RÉPLICA à Contestação de fls. 55/66”. - ADV ELIANE MACAGGI GARCIA OAB/SP 174521 - ADV CAROLINE AMBROSIO
JADON OAB/SP 220859
361.01.2010.023067-9/000000-000 - nº ordem 2591/2010 - Arrolamento - ADÃO APARECIDO VAZ X LUIZ NASCIMENTO
VAZ - Processo nº 2591/10 Junte a Inventariante certidão negativa de débitos federais em nome do falecido. Int. - ADV LEONISIO
SALLES DE ABREU JÚNIOR OAB/SP 189599
361.01.2010.023559-3/000000-000 - nº ordem 2649/2010 - Execução de Alimentos - G. D. O. X M. D. O. - Fls. 63: Intime-se
a exequente, na pessoa de sua representante, por Mandado, para que se manifeste sobre os depósitos de fls. 54/56. Int. - ADV
FRANCISCO ROMANO OAB/SP 162746 - ADV ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES OAB/SP 54810
361.01.2010.024021-3/000000-000 - nº ordem 2703/2010 - Execução de Alimentos - G. N. D. E OUTROS X C. S. D. - Proc.
nº 2703/10 Manifestem-se os exequentes sobre a douta cota retro. Int. - ADV IDA BEATRIZ DE CÁSSIA ARANTES MOREIRA
OAB/SP 264496
361.01.2010.024234-4/000000-000 - nº ordem 2736/2010 - Execução de Alimentos - C. F. D. S. E OUTROS X A. C. A. S.
- Fls. 34/35 - Autos nº 2736/10 Vistos. CARLOS FELIPE DINIZ SILVA e ANA CAROLINE DINIZ SILVA, representados por sua
mãe, propuseram ação de execução de prestação alimentícia contra ANTONIO CARLOS ALENCAR SILVA alegando ter sido
estipulada judicialmente a obrigação alimentícia do requerido. Ocorre que o executado não pagou a pensão referente aos meses
de setembro a novembro de 2010, motivo pelo qual pediu a sua citação nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil.
O réu foi citado e apresentou justificativa alegando que vem pagando parcialmente os valores devidos e que presta serviços
eventualmente na agricultura familiar, não podendo pagar o valor exigido. Houve réplica. O representante do Ministério Público
opinou favoravelmente à decretação da prisão do executado (fls. 30/32.). É o relatório. Fundamento e decido. Como bem
observado na douta cota retro, o processo de execução, como se sabe, não comporta dilação probatória, permitindo apenas
defesas fundadas em dificuldades momentâneas e decorrentes de força maior. De outro lado, prevalece a necessidade dos
credores que, sem a pensão alimentícia, sofrem privações. Ante o exposto, decreto a prisão administrativa do réu, por 30 (trinta)
dias. O executado poderá evitar a prisão se pagar o valor devido, nos termos do estatuto processual. Expeça-se o respectivo
mandado, com validade de dois anos. Int. - ADV MARCO ANDRE DE FREITAS OAB/SP 119747 - ADV MARIA STELAMARES
PEIXOTO DE MIRANDA OAB/PE 9714
361.01.2010.024800-0/000000-000 - nº ordem 2802/2010 - Acidente do Trabalho - ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 119: Certidão...que em cumprimento a Portaria nº 001/96 deste Juízo, passo
estes autos à publicação para que o Autor manifeste sobre a contestação juntada a fls.63/118. - ADV MARCELO AUGUSTO
FONTALVA PRADO OAB/SP 157817
361.01.2010.025145-1/000000-000 - nº ordem 2853/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - L. D. O. X L. D.
S. A. - Luana de Oliveira ajuizou a presente ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato cumulada com
Partilha de Bens contra Leonardo da Silva Alves, alegando que está separada do réu desde agosto de 2010, com quem convivia
maritalmente desde setembro de 2006, sendo que da união não advieram filhos. Alegou que na constância da união adquiriram
um imóvel, que foi registrado apenas no nome do réu, mas que cujas prestações eram pagas por ambos na proporção de 50%
para cada um, que adquiriram também bens imóveis, que guarnecem a residência, bem como uma motocicleta Honda e um
automóvel Celta, que estão em poder do réu. Requereu a juntada de documentos referentes ao imóvel, que estão em poder do
réu, bem como a partilha dos bens na proporção de 50% para cada uma das partes. Requereu ainda a antecipação da tutela
a fim de que o réu seja impedido de vender o imóvel; o deferimento da permanência da autora no imóvel até o julgamento da
ação; troca das fechaduras; a devolução do controle do portão da garagem e a proibição da entrada do réu no imóvel. Juntou
os documentos de fls. 11/18. O réu foi devidamente citado (fls. 37). Na audiência de justificação (fls. 39), a conciliação restou
infrutífera, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas presentes (fls. 63/77), bem como indeferida a liminar. O réu juntou
documentos de fls. 40/61. A contestação foi apresentada às fls. 79/82, alegando o réu que o convívio marital se iniciou em
agosto de 2007 e que a compra do imóvel foi bem anterior a essa data, figurando o réu como único comprador. Alegou que as
partes adquiriram apenas o veículo Celta na constância da união, que está alienado, que os bens móveis que guarnecem a
residência foram adquiridos somente por ele e alguns deles foram presentes de sua genitora. Requereu a total improcedência
da ação. Juntou documentos (fls. 83/101). Réplica às fls. 111/117 com documentos de fls. 118/256. É o relatório. Manifeste-se o
réu sobre os documentos juntados pela autora. Sem prejuízo, esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência
do art. 331 do Código de Processo Civil e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena
de preclusão. Int. - ADV KARINA FRANCISCO DE SOUZA PINHEIRO MESSIAS OAB/SP 261673 - ADV MAURÍCIO CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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