TJSP 06/04/2011 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 927
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nos moldes do acordo celebrado entre as partes no processo nº 495/09, devendo a referida quantia ser depositada na conta
corrente informada às fls. 24, item “4”. No mesmo ofício, solicite informações acerca da data de admissão do executado e o(s)
valor(es) do(s) salário(s) por ele recebido até a presente data. Cumpra-se com urgência e intime-se o Patrono da exequente
para providenciar a retirada e encaminhamento do ofício. 2.Deixo de determinar, por ora, o levantamento do valor depositado às
fls. 20, vez que foi endereçado ao processo nº 495/09, devendo a serventia certificar se foi expedido mandado de levantamento
do referido depósito judicial naqueles autos. 3.Desentranhe-se a petição de fls. 26, juntando-a aos autos pertinentes. Certifiquese o ocorrido. 4. No mais, aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida às fls. 17. Int. Fls. 29: PUBL. EX-OFF: Providencie
o Patrono da exeqüente a retirada e encaminhamento do ofício expedido à empregadora. - ADV RAFAEL LEANDRO ROMERA
OAB/SP 277327
361.01.2010.018343-5/000000-000 - nº ordem 1513/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (
BRASIL) S/A X ARMANDO QUINTO - Fls. 46vº: PUBL. EX-OFF: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, requerendo o quê
de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV RODRIGO SARNO GOMES OAB/SP 203990
361.02.2011.000351-6/000000-000 - nº ordem 162/2011 - Separação (Ordinário) - T. T. C. X C. M. C. - Fls. 14 - Vistos.
Preliminarmente, providencie a serventia o desentranhamento da contrafé (fls. 05/06). Certifique-se. Junte a autora, para o
fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, comprovantes de seus rendimentos (atual), cópia da CTPS e da última
declaração do imposto de renda. Prazo: 10 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente,
deliberar-se pelo cancelamento da distribuição por falta de recolhimento da taxa judiciária. No mais, tendo em vista a promulgação
da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de
1988, que tornou prescindível a prévia separação das partes para obtenção de divórcio, emende o(a) autor(a), no prazo supra,
a petição inicial, para o fim de esclarecer se pretende a conversão da presente em ação de divórcio, hipótese em que todo o
processamento e pedidos serão conservados, em razão da instrumentalidade e para evitar nova propositura de ação Deverá o
autor, ainda, no mesmo prazo, juntar certidão de casamento atualizada. Int. - ADV SENYRA RODRIGUES OAB/SP 253983
361.02.2011.000694-2/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Revisional de Alimentos - C. A. D. S. X M. R. D. S. E OUTROS
- Fls. 29/31 - Vistos. A competência entre varas de sede de Comarca e de Varas Distritais, como ocorre entre esta Distrital
de Brás Cubas e a sede, Mogi das Cruzes, é absoluta, pois obedece a critérios funcionais. Neste sentido: “COMPETÊNCIA
- Conflito - Varas Sede e Distrital da mesma comarca - Natureza absoluta - Hipótese de competência de Juízo e não de foro Legitimidade da declinação de ofício - Conflito procedente e competente o Juízo suscitante” (Conflito de Competência nº 23.921
- São Paulo - Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello - 08.02.96 - LEX 262/182) “COMPETÊNCIA - Conflito negativo - Ação
de execução fundada em cheque - Competência do Juízo da sede da Comarca, onde se localiza a agência bancária sacada Irrelevância do domicílio do executado no território da Vara Distrital da comarca - Natureza absoluta das regras que definem a
competência de Juízos de uma mesma Comarca - Inaplicabilidade da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça” (Conflito de
Competência nº 30.816-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 27.06.96 - V.U.). “CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA - Natureza absoluta da distribuição de competência entre os foros da sede da comarca e de sua vara
distrital - Ação de reparação de dano - Competência determinada pela aplicação da regra contida no artigo 100, inciso V, letra
“a” do Código de Processo Civil - Conflito procedente - Competência do suscitante” (Conflito de Competência nº 064.271-0 - São
Paulo - Câmara Especial - Relator: Djalma Lofrano - 09.12.99 - V.U.). Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido
de antecipação de tutela movida por Carlos Alberto da Silva em face de Matheus Romão da Silva e outros, representados por
Kelly Cardoso Romão. Distribuído o feito, sobreveio a certidão lançada à fl. 27 dando conta que o domicílio dos alimentados/
requeridos se situa dentro do território de competência da sede desta Comarca. Nos termos do artigo 100, inciso II, do Código
de Processo Civil, a competência para o julgamento de ações em que se pedem alimentos é do foro do domicílio do alimentado.
Tal regra também é aplicada a todas ações relativas aos alimentos, quais sejam ação de exoneração, revisional ou execução.
Desta forma, tendo em vista o disposto no artigo 98 e 100, inciso II do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento
de que efetivamente quis a autora utilizar o fôro privilegiado que a Lei lhe confere. Não sendo lícito à parte escolher entre foro
distrital e o fôro Central da mesma Comarca, e, tendo em vista que nas ações Revisionais de Alimentos não há prevenção e a
competência funcional é absoluta, com fundamento no artigo 301, §4O, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência
absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e determino sua remessa ao Foro Central da Comarca de Mogi das Cruzes,
para livre distribuição. Havendo discordância dessa decisão pelo MM. Juiz a quem for distribuída a ação ou pelas partes, deve
ser suscitado conflito de competência, nos termos do art. 116 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso,
cumpra-se a decisão. Publique-se e cumpra-se com urgência. - ADV ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA OAB/SP 156058
361.02.2011.000960-4/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Guarda de Menor - P. F. D. S. E OUTROS X C. D. J. - Fls. 38 Vistos. Diante dos fatos narrados na inicial, a situação do menor, cuja guarda é disputada, enquadra-se na hipótese do artigo
98, II, do ECA e, consequentemente, a competência para apreciar a questão é atribuída pelo artigo 148, parágrafo único, “a”, ao
Juízo da Infância e Juventude. Assim, redistribua-se o feito à Vara da Infância e Juventude local com as nossas homenagens
e cautelas de estilo. Havendo discordância dessa decisão, deve ser suscitado conflito de competência, nos termos do art. 116
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso, cumpra-se a decisão. Publique-se e dê-se ciência ao MP. - ADV
ANTONIO ADOLFO BALBUENA OAB/SP 199501
361.02.2011.000648-5/000000-000 - nº ordem 325/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - F. S. D. P. E OUTROS Fls. 13 - Vistos. Nos termos do parágrafo único, artigo 35, parágrafo único da Lei 6.515/77, redistribua-se a presente ação à 2ª
Vara local, onde tramitou a ação de separação das partes, processo 361.02.2008.003515-3- controle 964/2008. Às anotações de
praxe. Publique-se. - ADV MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN OAB/SP 164234 - ADV CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA OAB/
SP 193768
361.02.2011.000478-7/000000-000 - nº ordem 342/2011 - Revisional de Alimentos - D. C. D. S. X G. S. D. A. - Fls. 21 - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Emende o autor a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento
a fim de excluir a genitora do polo passivo da ação incluindo todos os alimentados, representados ou assistidos pela genitora,
conforme o caso, vez que não houve a individualização de percentuais destinados ao sustento de todos os filhos, atentandose ao disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que, na hipótese, os alimentos foram estabelecidos
intuito familiae, não intuito personae. Em prestígio aos princípios da instrumentalidade do processo, da economia e celeridade
processuais, faculta-se ao autor cumular a ação com pedido de Exoneração de Alimentos em face dos alimentados que atingiram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º