TJSP 06/04/2011 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 927
1572
audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento,
nos termos do artigo 7º da citada lei. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos
285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV RAFAEL TORO DOS SANTOS OAB/SP 277329
361.02.2011.000503-2/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. K. C. X E. A. C. - Fls.
10/11 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem
os valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta
corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a
possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 06 de junho de
2011, às 17:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito,
oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão)
comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em
arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em
nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos
alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do
CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV RACHEL FIERRO MACHADO PIRES OAB/SP 226727
361.02.2011.000521-4/000000-000 - nº ordem 231/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - K. B. D. S. A. E OUTROS X
M. M. D. A. - Fls. 12/13 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anotese, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída
da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 72% (setenta e dois por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores
elementos que comprovem os valores auferidos pelo réu e considerando que são duas crianças. Os alimentos provisórios serão
devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal dos Autores,
que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em
audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento
953/2005, designo audiência preliminar para o dia 07 de junho de 2011, às 14:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida
a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o
requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficiese, desde já, ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o
caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV JANDIR NUNES DE
FREITAS FILHO OAB/SP 260160
361.02.2011.000542-4/000000-000 - nº ordem 237/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. R. A. X D. A. - Fls. 12/13
- Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se, inclusive na
autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da paternidade,
fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos que comprovem
os valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta
corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a
possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para o dia 07 de junho de
2011, às 14:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data para instrução do feito,
oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão)
comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em
arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em
nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos
alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do
CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV SUELI DE FATIMA MARTINS TAKAYANAGUI OAB/SP 77178
361.02.2011.000574-0/000000-000 - nº ordem 259/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. G. J. E OUTROS X
G. P. J. - Fls. 20/21 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68.
Anote-se, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova préconstituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (estes
entendidos como salário bruto descontados INSS e eventual contribuição confederativa). Os alimentos provisórios serão
devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que
será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em
audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento
953/2005, designo audiência preliminar para o dia 07 de junho de 2011, às 15:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida
a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o
requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficiese, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o
caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do alimentante, para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV CLEIDE
APARECIDA LEITE OAB/SP 120202
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º