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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Página 1574

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TJSP 06/04/2011 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 927

1574

para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)
(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68,
implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para
abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora
do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Int. Ciência ao MP. - ADV DANIELA TEIXEIRA LEÃO OAB/SP 192565
361.02.2011.000672-0/000000-000 - nº ordem 322/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - N. D. D. S. M. E OUTROS X
N. D. D. S. - Fls. 13/14 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anotese, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída
da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 72% (setenta e dois por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores
elementos que comprovem os valores auferidos pelo réu e considerando que são duas crianças. Os alimentos provisórios serão
devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal dos Autores,
que será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em
audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento
953/2005, designo audiência preliminar para o dia 07 de junho de 2011, às 17:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida
a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o
requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficiese, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o
caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV LILIAN TEIXEIRA
OAB/SP 191439
361.02.2011.000684-9/000000-000 - nº ordem 297/2011 - Indenização (Ordinária) - GILSON DE MELO FERREIRA X
UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS - Fls. 38/39 - Trata-se de pedido de liminar para excluir o nome do autor
da lista de maus pagadores do banco-réu. Presentes os requisitos para a concessão da liminar. A inscrição do nome dele nos
órgãos de proteção de instituições bancárias irá prejudicar demasiadamente o exercício do seu direito de crédito. Por fim, não
há perigo de irreversibilidade na concessão desta liminar, pois se ao final ficar provado que realmente o autor deu causa à
negativação de seu nome, este será novamente reincluído nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se ao SCPC e SERASA,
com urgência. No mais, cite-se com as advertências legais. Designo audiência de conciliação prévia para o dia 09 de junho de
2011, às 14:30 horas, junto ao setor de conciliação. No mandado de citação, deverá constar a advertência de que o prazo para
defesa iniciará a partir da audiência, se não houver acordo. Int.. - ADV LÁZARO TOMAZ DE LIMA OAB/SP 163733
361.02.2011.000707-2/000000-000 - nº ordem 327/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. R. R. D. C. E OUTROS
X R. L. D. C. - Fls. 16/17 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68.
Anote-se, inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova préconstituída da paternidade, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (estes
entendidos como salário bruto descontados INSS e eventual contribuição confederativa). Os alimentos provisórios serão
devidos a partir desta decisão e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que
será aberta independentemente de depósito inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em
audiências de alimentos em geral, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento
953/2005, designo audiência preliminar para o dia 08 de junho de 2011, às 14:00 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida
a conciliação, será designada nova data para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o
requerido apresentar contestação. O (a)(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação,
conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68, implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficiese, desde já, a Nossa Caixa S/A. para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o
caso, oficie-se, desde logo, à empregadora do alimentante, para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP.. - ADV ROSA
MARIA MACENA DA SILVA SANTOS OAB/SP 226270
361.02.2011.000711-0/000000-000 - nº ordem 329/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. X. D. S. X J. R. P. D.
S. - Fls. 10/11 - Defiro a assistência judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Anote-se,
inclusive na autuação. Cite-se o Réu, por mandado, intimando-o do inteiro teor desta decisão. Ante a prova pré-constituída da
paternidade, fixo os alimentos provisórios em 36% (trinta e seis por cento) do salário mínimo, à míngua de maiores elementos
que comprovem os valores auferidos pelo réu. Os alimentos provisórios serão devidos a partir desta decisão e deverão ser
depositados em conta corrente em nome da representante legal do Autor, que será aberta independentemente de depósito
inicial. Tendo em vista a possibilidade de conciliação prévia a realizar-se em audiências de alimentos em geral, nos moldes do
Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Provimento 953/2005, designo audiência preliminar para
o dia 08 de junho de 2011, às 14:30 horas. Consigne-se que, em não sendo obtida a conciliação, será designada nova data
para instrução do feito, oportunidade em que as partes poderão produzir provas e o requerido apresentar contestação. O (a)
(s) autor(a)(es), deverá (ão) comparecer a audiência,independentemente de intimação, conforme artigo 6º da lei nº 5.478/68,
implicando sua ausência em arquivamento, nos termos do artigo 7º da citada lei. Oficie-se, desde já, a Nossa Caixa S/A. para
abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a,s) Autor(a,es). Se o caso, oficie-se, desde logo, à empregadora
do réu , para desconto dos alimentos provisórios. Obs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados
na inicial (artigos 285 e 319 do CPC). Int. Ciência ao MP. - ADV SUELI DE FATIMA MARTINS TAKAYANAGUI OAB/SP 77178
361.02.2011.000781-5/000000-000 - nº ordem 350/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - D. L. J. X F. R. G. - Fls. 20
- Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se, inclusive na autuação. Cite-se a Ré, consignando-se o prazo de 15 dias para
resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos
285 e 319 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.
Ciência ao MP. - ADV CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/SP 179120
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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