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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011 - Página 24

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TJSP 06/04/2011 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 927

24

sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial; 2) sua ausência injustificada também
ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial; 3) deverá comparecer à
audiência acompanhado de advogado. Em não tendo condições para constituir um patrono, deverá ser orientado a procurar a
OAB local para triagem e indicação de defensor. Cite-se e intimem-se, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV JOAO LUIZ PINHEIRO DE FREITAS OAB/SP 135770
236.01.2011.000922-2/000000-000 - nº ordem 229/2011 - Divórcio (ordinário) - D. M. D. O. D. X D. L. D. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Acolho a cota ministerial de fls. 24 e fixo os alimentos provisórios, em prol da filha menor, em 1/4
(um quarto) dos rendimentos líquidos do requerido, uma vez que o mesmo exerce atividade remunerada, os quais deverão ser
depositados em conta bancária a ser aberta por determinação judicial. OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL para abertura da
conta retro indicada, com urgência. Se, porventura, existir algum empecilho para a abertura de conta, intime-se o requerido para
efetuar o pagamento do valor devido diretamente à representante legal do autor. Oficie-se ao empregador do requerido, a fim
de que informe, no prazo de cinco dias, acerca do seu salário, sob pena de vir a praticar o crime previsto no artigo 22 da Lei
5.478/68, bem como que proceda ao desconto dos alimentos provisórios do salário do requerido, no valor acima especificado.
Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação - Sala de Audiências desta Vara, para o
dia 15 de abril de 2011, às 10h30min. O senhor oficial de justiça deverá advertir o requerido que: 1) deverá apresentar defesa em
audiência, caso frustrada a tentativa de transação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados
na inicial; 2) sua ausência injustificada também ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos
articulados na inicial; 3) deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Em não tendo condições para constituir
um patrono, deverá ser orientado a procurar a OAB local para triagem e indicação de defensor. Cite-se e intimem-se, servindo o
presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV JOAO LUIZ PINHEIRO
DE FREITAS OAB/SP 135770
236.01.2011.000989-3/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. D. A. C. X E. C. Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fixo os alimentos provisórios, em prol do(a) menor, ante a ausência de melhores
elementos de comprovação de rendimentos, em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Caso a
representante legal do(a) alimentando(a) não disponha de conta bancária, OFICIE-SE AO BANCO DO BRASIL para abertura,
com urgência. Se, porventura, existir algum empecilho para a abertura de conta, intime-se o requerido para efetuar o pagamento
do valor devido diretamente à representante legal do autor. Oficie-se ao empregador do requerido, a fim de que informe, no
prazo de cinco dias, acerca do seu salário, sob pena de vir a praticar o crime previsto no artigo 22 da Lei 5.478/68, bem como
que proceda ao desconto dos alimentos provisórios do salário do requerido, no valor acima especificado. Designo audiência
de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação - Sala de Audiências desta Vara, para o dia 15 de abril de
2011, às 09h00min. O senhor oficial de justiça deverá advertir o requerido que: 1) deverá apresentar defesa em audiência, caso
frustrada a tentativa de transação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial; 2) sua
ausência injustificada também ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na
inicial; 3) deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado. Em não tendo condições para constituir um patrono,
deverá ser orientado a procurar a OAB local para triagem e indicação de defensor. Cite-se e intimem-se, servindo o presente,
por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV MARCELO DA SILVA PARRA
OAB/SP 185305
236.01.2011.001070-0/000000-000 - nº ordem 257/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. D. O. S. E OUTROS X
V. A. D. S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Acolho a cota ministerial e, ante o número de filhos e a ausência de
melhores elementos sobre os rendimentos do réu, fixo os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo nacional, devidos
a partir da citação, os quais deverão ser depositados em conta bancária a ser aberta por determinação judicial. OFICIE-SE
AO BANCO DO BRASIL para abertura da conta retro indicada, com urgência. Se, porventura, existir algum empecilho para a
abertura de conta, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do valor devido diretamente à representante legal do autor.
Em havendo notícia nos autos, oficie-se ao empregador do requerido, a fim de que informe, no prazo de cinco dias, acerca do
seu salário, sob pena de vir a praticar o crime previsto no artigo 22 da Lei 5.478/68, bem como que proceda ao desconto dos
alimentos provisórios do salário do requerido, no valor acima especificado. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser
realizada pelo setor de mediação - Sala de Audiências desta Vara, para o dia 29 de abril de 2011, às 09h00min. O senhor oficial
de justiça deverá advertir o requerido que: 1) deverá apresentar defesa em audiência, caso frustrada a tentativa de transação,
sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial; 2) sua ausência injustificada também
ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial; 3) deverá comparecer à
audiência acompanhado de advogado. Em não tendo condições para constituir um patrono, deverá ser orientado a procurar a
OAB local para triagem e indicação de defensor. Cite-se e intimem-se, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV CARLOS ALBERTO DERI SAMPAIO OAB/SP 236312
236.01.2011.001079-4/000000-000 - nº ordem 259/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - VALQUIRIA
CORELHIANO LAUREANO X RICARDO DE SOUZA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos
provisórios, em prol dos dois filhos menores, em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, ante a notícia de trabalho
remunerado, devidos a partir da citação, os quais deverão ser depositados em conta a ser aberta no Banco do Brasil, agência
local. Oficie-se ao Banco do Brasil, com urgência, para abertura da conta. Se, porventura, existir alguma irregularidade que
impeça a abertura de conta, intime-se o requerido para efetuar o pagamento do valor devido diretamente à representante legal
do autor, devendo o(a) Procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a regularização adequada e comunicar a este Juízo. Oficie-se
ao empregador do requerido, a fim de que informe, no prazo de cinco dias, acerca do seu salário, sob pena de vir a praticar
o crime previsto no artigo 22 da Lei 5.478/68, bem como que proceda ao desconto dos alimentos provisórios do salário do
requerido, no valor acima especificado. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação
- Sala de Audiências desta Vara, para o dia 15 de abril de 2011, às 11h00min. Fica consignado que o réu deverá ofertar defesa
em audiência, caso reste infrutífera a tentativa de conciliação. O requerido deverá ser advertido que sofrerá os efeitos da revelia
presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, caso: A) compareça e não apresente defesa em audiência;
B) deixe de comparecer injustificadamente à audiência. O senhor oficial de justiça deverá orientar o requerido que poderá
comparecer à audiência acompanhado de advogado. Caso não tenha condições de constituir um patrono, deverá dirigir-se até à
OAB local para triagem e indicação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Cite-se e intimem-se. - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO OAB/SP 263460
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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