TJSP 06/04/2011 - Pág. 253 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 927
253
Nº 0280808-96.2009.8.26.0000/50001 (994.09.280808-4/50001) - Embargos de Declaração - São José dos Campos Embargante: Bandeirante Energia S A - Embargado: Zoanite Aparecida de Sa da Silva - Ante o exposto, admito, pela alínea
c, o recurso especial. Subam os autos, oportunamente, ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as
formalidades legais. - Magistrado(a) Mauricio Vidigal - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB:
90393/SP) - Marcos Paulo Galvao Freire (OAB: 238684/SP) - Pateo do Colégio - Sala 509
Nº 0290762-69.2009.8.26.0000/50001 (994.09.290762-7/50001) - Agravo - Santos - Recorrente: Banco Nossa Caixa S.a Recorrido: Neusa Roberto - Ante o exposto, determino a suspensão do recurso especial até julgamento final da controvérsia.
Aguarde-se, pois. - Magistrado(a) Mauricio Vidigal - Advs: REYNALDO CUNHA (OAB: 61632/SP) - EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB: 123199/SP) - Alexandre Rodrigues Cardoso (OAB: 163889/SP) - Pateo do Colégio - Sala 509
Nº 0292382-19.2009.8.26.0000/50001 (994.09.292382-5/50001) - Agravo - Taquarituba - Recorrente: Banco do Brasil S/A
(sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Recorrido: Candida Aparecida Silva Bortotti (e Outros) - Recorrido:
Paulo Cesar Bortotti - Recorrido: Marlene Aparecida Barboza de Bortotti - Recorrido: Joao Carlos Bortotti - Recorrido: Aparecida
Ramos da Silva Bortotti - Recorrido: Heloisa Helena Bortotti Belculfine - Recorrido: Luiz Francisco Belculfine - 1- Comprovada a
sucessão por incorporação do Banco Nossa Caixa S/A pelo Banco do Brasil S/A (fls. 317/332 e
341/364), proceda a Secretaria às devidas anotações.2- Ante o exposto, determino a suspensão do recurso especial até
julgamento final da controvérsia. Aguarde-se, pois. - Magistrado(a) Mauricio Vidigal - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/
SP) - Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - Pateo do Colégio - Sala 509
Nº 9109644-07.2009.8.26.0000/50001 (994.09.292638-4/50001) - Embargos
Banco Itau S.a - Embargado: Maria de Fatima Escalda Maio Nascimento - Ante o
especial até julgamento final da controvérsia. Aguarde-se, pois. - Magistrado(a)
Santos Mattos (OAB: 81029/SP) - Benedicto Jones Filho (OAB: 18149/SP) - Pateo
de Declaração - São Paulo - Embargante:
exposto, determino a suspensão do recurso
Mauricio Vidigal - Advs: Marco Antonio dos
do Colégio - Sala 509
Nº 9139270-76.2006.8.26.0000/50001 (994.06.038917-6/50001) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante:
Estevam Tadeu Gomes de Oliveira - Embargante: Luciana Aparecida de Moura Oliveira - Embargante: Brasilian Securities
Companhia de Securitização - Embargante: Rossi Residencial - Embargado: Brazilian Securities Companhia de Securitizaçao Embargado: Rossi Residencial S A - Embargado: Estevam Tadeu Gomes de Oliveira - Embargado: Luciana Aparecida de Moura
Oliveira - Ante o exposto, admito pela alínea c o recurso especial. Subam os autos, oportunamente, ao egrégio Superior Tribunal
de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Rosangela Fernandes
Cavalcante (OAB: 159181/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) Pateo do Colégio - Sala 509
Nº 9147577-29.2000.8.26.0000/50000 (994.00.018966-6/50000) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante:
Banthu Pontual dos Artistas Bar e Restaurante Ltda - Embargado: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros - Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso especial. 2.Fls. 198: Anote-se. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: ANTONIO JACINTO
CALEIRO PALMA (OAB: 25640/SP) - GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB: 124176/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/
SP) - Rosimeire Aparecida Vendramel (OAB: 136542/SP) - Pateo do Colégio - Sala 509
Nº 9160356-35.2008.8.26.0000 (994.08.065707-1) - Apelação - São Paulo - Apelante: Wania Priori - Apelado: Anselmo
Martins - Apelado: Jefferson Martins - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial
interposto por WANIA PRIORI. 2. Retornem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a)
Maia da Cunha - Advs: Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Carla Clerici Pacheco Borges (OAB: 118355/SP) - Juliana
Grecco dos Santos (OAB: 228887/SP) - Pateo do Colégio - Sala 509
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 203
DESPACHO
Nº 0054526-34.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Marly de Arruda Miranda - Agravado:
Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros - Voto nº 18.333. Agravo de instrumento interposto contra a certidão de
intimação do acórdão que julgou procedente a apelação da agravada firme nas teses de que (1) a referida certidão deve ser
anulada porque o acórdão não foi publicado no DJE na data nela informada; e, (2) diante da indevida certificação do trânsito em
julgado é de rigor a devolução do prazo para interposição de recurso Agravo inadmissível porque não se volta contra decisão
interlocutória como exige o art. 522, do CPC Seguimento liminarmente denegado Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de
instrumento tirado contra a certidão de intimação do acórdão que julgou procedente a apelação da agravada firme nas teses de
que (1) a referida certidão deve ser anulada porque o acórdão não foi publicado no DJE na data nela informada; e, (2) diante
da indevida certificação do trânsito em julgado, é de rigor a devolução do prazo para interposição de recurso. É o relatório. O
agravo deve ter seu seguimento liminarmente denegado, ficando prejudicado o seu conhecimento. Com efeito, contra certidão
cartorária, evidentemente, não caberia o recurso manifestado, pois ela não é uma decisão interlocutória (art. 522, do CPC).
Por esse motivo, não há ensejo para que esta Corte analise o inconformismo, razão pela qual o agravo manejado se torna
inadmissível e na forma do art. 557, do CPC, não poderá ter seguimento. Em consequência, ele não poderá ser conhecido.
Nestas condições, pelo meu voto, NEGO LIMINAR SEGUIMENTO ao recurso e dele NÃO CONHEÇO. São Paulo, 01 de abril de
2011. - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs: LETICIA RODRIGUES BUENO (OAB: 253919/SP) - CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA
NOGUEIRA (OAB: 124650/SP) - CLEUZA MARIA LORENZETTI (OAB: 54607/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 9085871-64.2008.8.26.0000 (991.08.077444-0) - Apelação - Santos - Apelante: Tel Car Comércio de Peças Funilaria e
Pintura Ltda e outros - Apelado: Banco Itaú S/A - Vistos. 1.- Fls. 1.391/1.392: Diante da notícia da composição entre as partes,
o recurso perdeu seu objeto. 2.- Baixem os autos. 3.- Int. São Paulo, 01 de abril de 2011. - Magistrado(a) Moura Ribeiro - Advs:
Nilvérde Neves da Silva (OAB: 058342/SP) - Angelo David Bassetto (OAB: 061167/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º