TJSP 07/04/2011 - Pág. 1381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 928
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os autos. P.R.I. Campinas, 29 de março de 2011. MARISTELA TAVARES DE OLVIEIRA FARIAS Juíza de Direito - ADV LAURO
CAMARA MARCONDES OAB/SP 85534 - ADV RICARDO AUGUSTO MARCHI OAB/SP 196101
114.02.2010.013566-3/000000-000 - nº ordem 2252/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. F. D. S. E OUTROS
- autor, retirar mandado de averbação e oficios - ADV ADILSON FERREIRA OAB/SP 231845
114.02.2010.014691-0/000000-000 - nº ordem 2427/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SAID JORGE INCORPORAÇÕES
E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA X MICHEL LEITE LAURINDO E OUTROS - Fls. 44 - Processo n.º 2427/10 Vistos Homologo,
para que tenha valor de sentença, o acordo formalizado a fls.39/41, nestes autos de ação de Execução, que SAID JORGE
INCORPORAÇÕES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAS promove contra MICHEL LEITE LAURINDO, SAMUEL SANTOS
MACEDO e VANESSA DOS SANTOS MACEDO, nos termos propostos, julgando extinto o processo com apreciação do
mérito, nos termos do artigo 269, III do C.P.C. Homologo a renuncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações. P.R.I. Campinas, 28 de março de 2011.
MARISTÉLA TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito - ADV SAID ELIAS JORGE OAB/SP 118096
114.02.2010.014852-8/000000-000 - nº ordem 2458/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. X PAULO HENRIQUE DE BARROS - Fls. 34 - Processo n.º 2458/10 Vistos. 1-Expeçase ofício ao Detran, somente, para o bloqueio de transferência. 2-Recolhida a taxa, efetue-se a consulta junto ao Infojud, na
tentativa de localização de endereço do réu. 3-Indefiro, por ora, a expedição dos demais ofícios requeridos, uma vez que cumpre
à parte interessada diligenciar no sentido de obter subsídios suficientes ao seguimento do feito, junto aos órgãos que dispensam
a intervenção judicial, somente se justificando a expedição de ofícios quando não houver mais possibilidade de a parte obter
as informações desejadas. Nesse sentido é o voto do e. juiz relator do E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil, doutor Marciano da
Fonseca, que assim ponderou: “...firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de somente se permitir a
expedição de ofício aos órgãos públicos em caráter excepcional, condicionada ‘à ocorrência de prévias e frustradas diligências
do credor tendentes à localização de bens’, até porque ‘a obtenção do atual endereço do devedor e a existência ou não de bens
de sua propriedade a serem penhorados é obrigação do exeqüente’.” (Agravo de Instrumento nº 1303420-1). Entregue-se os
ofícios ao autor para o encaminhamento. Int. - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV PRISCILA MENEGUETTI
ZAIDEN OAB/SP 280084 - ADV CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
114.02.2011.000231-0/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Declaratória (em geral) - COOPERATIVA DE TRABALHO EM
TRANSPORTE DE CAMPINAS - ALTERCAMP X ELIAS GONÇALVES MONTEIRO ME - Manifeste-se o autor - já decorreu o
prazo legal e não houve manifestação do requerido - ADV CRISTIANE VERGANI OAB/SP 208751 - ADV LYDIANE BERNAVA
ALVES OAB/SP 267696
114.02.2011.000594-4/000000-000 - nº ordem 135/2011 - Arrolamento - JOSÉ ORNAGHI DE OLIVEIRA X BENEDITO
ORNAGHI DE OLIVEIRA - Processo nº 135/11 Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do andamento do feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias. 2.Decorridos, sem manifestação do(a)(s) requerente(s), aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV CARLOS RUBENS
SANTOS GARCIA OAB/SP 247608
114.02.2011.001021-3/000000-000 - nº ordem 211/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DO BRASIL S/A
X ELAINE DE SOUZA - Fls. 53 - Processo nº 211/11 Ação: Busca e Apreensão A: BANCO DO BRASIL S/A R: ELAINE DE SOUZA,
residente à Av. Jonh Boyd Dunlop, 0, km 13, Jd. S. Clara, Cep: 13058-314, Campinas-SP Prossiga-se. 1. Restou comprovada a
existência de Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, e demonstrada a mora
do devedor. 2. Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei
nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se com o (a) credor(a). 3. Executada a liminar,
cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o(a), também, do direito de purgar a mora
(assim entendida SOMENTE as prestações vencidas com os acréscimos contratuais), no prazo de cinco (5) dias, a contar da
juntada aos autos mandado de citação, a quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o
requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao Juízo .Ressalto que assim ficou assentado no Incidente de inconstitucionalidade
nº 150.402.0/5 tendo como suscítante a C. 27a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, originário de Agravo de Instrumento
n° 1090701-0/7, figurando como agravante o Banco Finasa S/A e agravada Luciana dos Santos Teixeira: “Processual civil.
Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade de reconhecimento a inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe
interpretação conforme a Constituição Federal, com vinculação apenas do órgão suscitante. Constitucional. Inconstitucionalidade
da interpretação da expressão “integralidade da divida pendente” do § 2o do art 3o do DL 911/64, significando a integralidade
da dívida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art 5o, Lv) e a defesa do consumidor (CF,
art. 5o, XXXII). Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos. A exigência de pagamento
da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciaríamente
(DL 911/64, art. 3o, § 3o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob
pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5°, Lv) e da defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII)”.
Por outro lado, já se reconheceu o efeito vinculante desta decisão, conforme agravo de instrumento nº 1.158.766-0/2da 31ª Câm
da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, rel. Dês. Luis Fernando Nishi. 4. Por oportuno, sem a certidão do Sr. Oficial
de Justiça ou mesmo sem o oferecimento de contestação, não é o caso da tomada de quaisquer providência constantes do artigo
3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. 4.1 Insta observar, aliás,
que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário somente pode ocorrer
por força de sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido
processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF),
de tal maneira, quando da apreensão, o bem será depositado em mãos do autor, que não poderá, sem autorização do Juízo,
aliená-lo. Assim fica determinado em razão dos diversos problemas que se tem verificado nas ações de busca e apreensão, pois
as instituições financeiras têm vendido os bens sem aguardar o transcurso correto do prazo para purga da mora e em recente
decisão o E. Tribunal de Justiça assim decidiu: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Deferimento da purga da mora
pelo depósito das prestações vencidas e exercício do direito de defesa antes da consolidação da propriedade - Possibilidade Interpretação das alterações do Decreto-Lei n. 911/69 procedidas pela Lei n. 10931/04 - Decisão mantida - Recurso improvido
(Agravo de Instrumento n. 1.121.807-00/8 - Americana - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 30.07.07 - V.U.
- Voto n. 14974). 5. Fica deferido o arrombamento em caso de necessidade e se o réu obstar a apreensão. 6. Servirá o presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º