TJSP 07/04/2011 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 928
1618
ÉDER GONÇALVES PEREIRA OAB/SP 257346 - ADV FERNANDO CORREA DA SILVA OAB/SP 80833 - ADV RICARDO CÉSAR
DOSSO OAB/SP 184476
368.01.2010.004429-5/000000-000 - nº ordem 761/2010 - Declaratória (em geral) - ANA MARIA DA SILVA X BANCO
PANAMERICANO S/A - Fls. 68/71 - VISTOS, ANA MARIA DA SILVA moveu ação declaratória c.c. obrigação de fazer, com pedido
de antecipação de tutela contra o BANCO PANAMERICANO S/A alegando, em suma, que financiou um veículo VW Saveiro junto
ao banco requerido e, em razão de um sinistro ocorrido, negociou com ele a devolução do bem, no ano de 2006, passando,
o banco, a assumir todos os encargos sobre ele. Porém, passado um tempo, foi surpreendida com uma dívida em seu nome
oriunda de débitos de IPVA relativos a período posterior à devolução do veículo ao banco. Por conta disso, disse ter sofrido
vários aborrecimento. Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, obrigando-se o banco a efetuar a transferência do
veículo para seu nome, sob pena de multa diária. A inicial veio com documentos (fls. 07/18). Indeferida a tutela antecipada
(fls. 19). Citado, o banco contestou (fls. 23/34) dizendo, em síntese, que a autora é carecedora da ação. Disse que financiou
o veículo à autora por meio de crédito direto, e que em 2006 aceitou a devolução amigável do bem, tendo encaminhado ao
DETRAN pedido para a baixa do renavan, para não mais incidir o IPVA. Disse que a autora só poderia estar sendo cobrada por
impostos anteriores à devolução do bem, e que o veículo sinistrado foi leiloado como sucata, não tendo como ser transferido. No
mais, rechaçou a existência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 35/52).
Houve réplica (fls. 57/58). Determinada a especificação de provas pelas partes (fls. 64), nenhuma delas se manifestou (fls.
66), apesar de intimadas (fls. 65). É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Restou incontroverso nos autos que a autora
financiou um veículo junto ao banco requerido e que, em razão de sinistro ocorrido, negociou com ele a devolução do bem.
Neste sentido prova o termo de entrega amigável do bem (fls. 15), indicando que a devolução se deu em abril de 2006, e que o
banco ficaria responsável por multas e tributos originados após esta data. O documento de fls. 17 consiste em comunicação de
lançamento tributário de IPVA e, pelas informações nele constantes, observa-se que diz respeito ao mesmo veículo devolvido
pela autora ao banco - conforme cópia do Certificado de Registro de Veículo de fls. 10. Observa-se que o lançamento tributário
diz respeito a débitos de IPVA dos exercícios de 2008 e 2009, portanto, equivale a período posterior à devolução do bem (que
se deu em 2006), sendo, o banco, responsável por tais débitos. Malgrado o banco tenha dito que o veículo foi leiloado como
sucata e que requereu junto ao órgão de trânsito a baixa no RENAVAM, para não mais incidir o IPVA, parece que não foi o que
realmente aconteceu. No caso, ou o banco não agiu dessa forma, ou agiu e o órgão de trânsito falhou diante do requerimento
encaminhado, caso em que cabia ao banco ter fiscalizado a efetiva baixa no RENAVAM. Ao devolver o veículo para o banco,
assinando termo de entrega, a autora agiu na confiança de que o banco providenciaria tudo o que fosse necessário para
que ela não mais tivesse qualquer vinculação com o veículo, incluindo-se, obviamente, a cobrança de multas e débitos de
IPVA. Mas ao que tudo indica não houve baixa do veículo junto ao DETRAN, cabendo, portanto, o acolhimento da pretensão
da autora, no sentido da transferência do veículo para o nome do banco. Cabia ao banco demonstrar que providenciou a
comunicação ao órgão de trânsito, nada havendo nos autos neste sentido. Consta apenas que foi dada baixa no gravame do
financiamento. Depreende-se das argumentações da autora, que ela pretende seja reconhecida a responsabilidade do banco
pelos débitos tributários e multas de exercícios posteriores ao ano de 2006, e tal pretensão também comporta acolhida, para
garantia de efetividade da prestação jurisdicional, solucionando-se por inteiro a problemática enfrentada pela autora. Não cabe
falar em danos morais por falta de pedido expresso neste sentido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
para declarar o BANCO PANAMERICANO S/A responsável pelos débitos de IPVA e Multa, cujos fatos geradores se deram a
partir da devolução do veículo (17.04.2006); bem como para condená-lo a realizar a transferência do veículo para o seu nome
junto ao órgão de trânsito competente, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que fixo
em R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar máximo de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Sucumbente, condeno o
banco ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, que fixo por equidade em R$500,00 (quinhentos reais) art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Monte Alto, 29 de março de 2011. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito (Em caso
de recurso deverá ser observado o valor de preparo - (valor de preparo: R$ 418,33- GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação
estadual)- Código 230-6 e taxa de porte e remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - fundo especial de despesas do tribunal - valor
R$ 25,00 por volume de autos, TOTAL DE VOLUMES = 01). - ADV FERNANDA MARIA DA SILVA OAB/SP 202087 - ADV PAULO
ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477 - ADV THIAGO ROGERIO DE JESUS RODRIGUES OAB/SP 300018
368.01.2010.004566-6/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSARIA DE FATIMA
FORMIGONI TRASSI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - manifeste-se a autora sobre a proposta de acordo
do INSS de fls. 190/191. - ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/
SP 155747 - ADV WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS OAB/SP 258337
368.01.2010.004839-7/000000-000 - nº ordem 839/2010 - Ação Monitória - MARCELO JOSE MATHIAS X MARIA R DE
OLIVEIRA CARDOSO - Fls. 34 - Processo nº 839/10 VISTOS, 1) Fls. 32/v e 33: expeça-se CARTA PRECATÓRIA para citação
da requerida no endereço apontado pelo autor na inicial, a fim de se evitar aguição de nulidade, uma vez que o aviso de
recebimento (A.R.) de fls. 32/v. foi recebido por pessoa diversa da citanda. Neste sentido, cito a jurisprudência: “Citação pelo
correio - Pessoa física - Entrega da carta citatória a pessoa diversa do citando - Nulidade da citação. Dá-se provimento ao
recurso” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 634.507-4/7-00, da Comarca de SÃO PAULO - data do julgado: 27.05.2009). 2)
Consigno que a carta precatória deverá ser retirada, em cartório, pelo autor, e comprovada a respectiva distribuição no prazo
de 10(dez) dias. INT. (OBS. RETIRAR CARTA PRECATORIA) - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2010.005023-6/000000-000 - nº ordem 871/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO LANARI DO VAL
FILHO X MARCIA HATSUE NAKAMUNE ME - Fls. 37/39 - VISTOS. I. PAULO LANARI DO VAL FILHO, qualificado nos autos,
propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento em face de MARCIA HATSUE NAKAMUNE ME., também qualificada,
alegando, em síntese, que na qualidade de proprietário de um imóvel situado na Rua Nhonhô do Livramento, n. 1399, Monte
Alto / SP, locou-o a esta última através de contrato escrito, pelo prazo de 24 (meses) meses, passando a vigorar por prazo
indeterminado, cujo aluguel mensal importaria na ordem de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais). Alegou que a ré,
porém, não havia pago pelos alugueres vencidos em 10.06.2010 e seguintes, o que ensejou a presente ação e o pedido final de
despejo do requerido do imóvel ocupado, pertencente ao autor. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 05/19). Regularmente
citada e os fiadores cientificados, a ré quedou-se inerte (fls. 28/30 e 33). O autor, diante disso, pediu a procedência do pedido
inicial (fls. 35). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação
probatória, nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, pois há elementos suficientes nos autos para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º