TJSP 07/04/2011 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 928
1796
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo/SP., com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 28 de fevereiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV DIVINA LEIDE
CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052
404.01.2004.001317-5/000000-000 - nº ordem 110/2004 - Declaratória (em geral) - COMERCIO E INDUSTRIAS BRASILEIRAS
COINBRA S/A. X TRANSBIER TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2004.0013175/000000-000 - Ordem nº 01.01.2004/000110 (Ação Declaratória) Vistos. Processo em ordem. 1. Na presente ação declaratória
pretende-se a nulidade das duplicatas mercantis, pois não existe comprovação da prestação do serviço, base para as emissões.
São cinco títulos extrajudiciais (fls. 03). 2. Na ação de consignação em pagamento relacionam-se os títulos extrajudiciais:
indica-se a dúvida no recebimento e a ausência da comprovação da prestação do serviço para algumas duplicatas (fls. 02/144).
Vejamos. Numa primeira análise se observa uma contradição: não se autoriza a declaração de nulidade de título executivo
extrajudicial considerado com regularidade na ação de consignação (vide fls. 03 e 104). Na segunda interpretação se observa
o condicionamento do pagamento do restante dos títulos executivos com a demonstração da regularidade da relação comercial
pela empresa credora. Portanto, se resolvida a pendência na ação de consignação em pagamento, restará prejudicada a
declaração judicial de nulidade. Esta ação ficará suspensa (prejudicialidade externa), com o aguardo do deslinde da ação de
consignação em pagamento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 18.MAR.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito ADV PLINIO HENRIQUE ARANTES MACHADO OAB/MG 88755 - ADV PUBLIO EMILIO ROCHA OAB/MG 49139
404.01.2004.001797-2/000000-000 - nº ordem 1166/2004 - Usucapião - JOSE CARLOS DE FARIA E OUTROS E OUTROS
X JULIO BUCCI E OUTROS - Fls. 290 - Cartório do Ofício Judicial Processo: 404.01.2004.001797-2/000000-000 Nº de controle:
1166/2004 Vistos. Processo em ordem. 1. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 23 de
março de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653 - ADV DANIEL
MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2004.002849-1/000001-000 - nº ordem 1565/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 151 - (Nota do Cartório:
Dr.(a) Cátia, informar o nº correto do CPF para requisição dos honorários advocatícios. O número informado 026.300.488-02
não consta cadastrado na base da Receita Federal) - ADV CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES OAB/SP 199327
404.01.2004.003306-0/000000-000 - nº ordem 1761/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - BANCO INTERCAP S/A X JEFERSON DE SOUZA E OUTROS - Fls. 349 - Cartório do Ofício Judicial
Processo: 404.01.2004.003306-0/000000-000 Nº de controle: 1761/2004 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 283/348: Nos termos
do artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a substituição do pólo ativo da demanda que passará a constar como
cessionário ‘Banco Intercap S.A.’. 2. Retifique-se a autuação e sistema, excluindo a cedente ‘Cooperativa dos Agricultores
da Região de Orlândia’. 3. Anote-se o nome dos novos patronos (fls. 286/287 último parágrafo) para futuras publicações em
todos os feitos. 4. Dê-se ciência aos executados, via patronos, e também aos patronos da Cooperativa. 5. Após, regularizados,
concedo vista dos autos ao patrono da Instituição Financeira, por 05 dias (item iv, de fls. 286). 6. Prossiga-se. Ciência. Intimese e cumpra-se. Orlândia, 14 de março de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito [Nota do Cartório] (Dr. William; Dr.
Ronaldo; Dr. José Maria; Dr. Jorge, ciência, conforme item 4) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE
MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER OAB/SP 146221 - ADV RAFAEL DOS
SANTOS SCHLICKMANN OAB/SP 267258 - ADV RONALDO DE ALMEIDA PIRES OAB/MG 56894 - ADV WILLIAM FERNANDO
ALMEIDA SILVA OAB/MG 68350 - ADV EULÂMPIO RODRIGUES FILHO OAB/MG 366
404.01.2004.003615-4/000000-000 - nº ordem 1925/2004 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO GUERRA
LTDA X MARIA ADALGISA CANTARELA SANTOS - (Dr. Rogério, guia 110/2011 à disposição) - ADV ROGÉRIO ABDALLA
SCARELLA OAB/SP 214394 - ADV VANESSA DUTRA JUNQUEIRA OAB/SP 176501
404.01.2004.003642-7/000000-000 - nº ordem 1949/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X JOAO BOSCO GARCIA FERREIRA - Fls. 181 - Vistos. Processo em
ordem. 1. A Cooperativa informa (a) a formalização do negócio jurídico (‘compra e venda’) e (b) a ausência do pagamento do
preço. Pede a declaração do débito. 2. Petição inicial formalizada com documentos informativos (fls. 02/32). 3. Tentativa de
citação pessoal (fls. 25A/60). Citação (fls. 61/70 - edital). 4. Defesa não ofertada pessoalmente (fls. 71). Defesa ofertada contra
a pretensão (fls. 83/84 e 117/118) pela curadoria especial. 5. Réplica (fls. 167/169). 6. Momento processual para especificação e
justificação das provas pretendidas. 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento
e decido. Vejamos. Pretende-se o reconhecimento da relação comercial e do débito. Defesa ofertada. .Decisão - saneadora
1. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Não existe nulidade objeto de
declaração. Falta de regularidade processual para saneamento. Ou matérias preliminares para o enfrentamento. Estão presentes
os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. O feito está saneado. 2. É inviável
o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia. A defesa pela negativa geral (curadoria) controverte integralmente a
pretensão. Inviável se mostra o julgamento antecipado. Existe necessidade de proporcionar aos interessados a produção das
provas. Existe grande probabilidade da existência do negócio jurídico (‘compra e venda’), a falta de pagamento. É necessária a
produção de prova oral para a comprovação do fato indicado na petição inicial: ‘a efetiva realização do negócio e a ação culposa
baseada na inadimplência’. Estas são as controvérsias. Estes são os pontos da prova. 3. Designo audiência de instrução
e eventual julgamento para o próximo DIA __17_____ DE _ABRIL____________ DE _2012_______, às __14:30________
HORAS, providenciando a serventia todas as intimações necessárias. Quais sejam. Dos patronos pela imprensa ou mandado;
dos litigantes com a observação da intimação pessoal das partes se solicitado o depoimento pessoal, com a necessidade do
prévio recolhimento das diligências para a intimação, sob pena de preclusão, com as ressalvas para a gratuidade processual e
para as questões de estado, quando a intimação será feita pelo juízo e será realizada obrigatoriamente pela via pessoal; das
testemunhas arroladas para a intimação, fixando-se o prazo de quinze dias antes do ato (audiência) para o depósito do rol
perante o juízo, esclarecendo que não será aceito o prazo assinalado no protocolo integrado, se este for o sistema utilizado,
quando então, a petição deverá chegar dentro do prazo estabelecido de quinze dias do ato no juízo, objetivando a fixação tempo
hábil para cumprimento e conferência pelo contrário do rol, observando-se as prescrições da lei - a qualificação e identificação
das testemunhas; das testemunhas arroladas para o comparecimento sem necessidade da intimação, observando as mesmas
regras indicadas acima para depósito do rol, e ciência do órgão ministerial, este se participante). Ciência. Intime-se e cumpraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º