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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 - Página 1806

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TJSP 07/04/2011 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 928

1806

404.01.2011.000858-7/000000-000 - nº ordem 258/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X AMÉRICO BISPO DE OLIVEIRA - Fls. 30 - (Nota do cartório: Dra. Ana Paula, manifestar-se em cinco dias, sobre
a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça). - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
404.01.2011.000908-3/000000-000 - nº ordem 267/2011 - Precatória (em geral) - COMERCIAL AUTOMOTIVA CBA LTDA
X JOSÉ PRESOTO ME - Fls. 04 - Vistos. Processo em ordem. 1. Intime-se a requerente para providenciar o recolhimento
das custas referentes à distribuição da carta precatória, bem como as diligências do oficial de justiça. 2. Oficie-se ao Juízo
deprecante. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV ADELMO JOSE GERTULINO OAB/SP 77623
404.01.2011.001117-3/000000-000 - nº ordem 319/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL
E INDUSTRIAL DE ORLÂNDIA X TONINHO CALÇADOS - Fls. 21 - Processo nº: 404.01.2011.001117-3/000000-000 Ordem nº:
319/2011 Vistos. Processo em ordem. 1. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa. 2. Não apresentada defesa no prazo de quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pelo(a)(s) requerente(s) (artigo 319 do Código de Processo Civil). 3. Não possuindo condições para constituir advogado, o(a)(s)
requerido(a)(s) deverá(ão) procurar a assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local (segunda a
sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas), para triagem e após análise do benefício. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 23 de março de 2011. AURÉLIO
MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório: Dr(a) Fernanda, depositar a diligência para cumprimento do mandado). - ADV
FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 221198
Centimetragem justiça

2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.001714-1/000000-000 - nº ordem 100/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X HERMILIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 330 - Fls. 327/329:
Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o auto de avaliação. Int. - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO
DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO OAB/SP 189629 - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI
OAB/SP 201085 - ADV MURILLO CÉSAR BETARELLI LEITE OAB/SP 198550 - ADV SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS
OAB/SP 195291
404.01.2007.009039-2/000000-000 - nº ordem 1374/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL APARECIDO
RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 186/187 - Vistos. Manoel Aparecido Ribeiro ajuizou ação
de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a manutenção do benefício do
auxílio-doença ou a conversão para aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ofertada
contestação, saneado o processo, realizada prova pericial, encerrada a instrução, a autarquia requereu a extinção do processo,
com a conseqüente condenação do autor em litigância de má-fé, vez que a parte autora ingressou com pedido idêntico no
Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (processo nº 2007.63.02.014501-9), no qual já foi proferida sentença transitada
em julgado (fls. 171/180). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O processo comporta extinção sem resolução do
mérito, por força da objeção da coisa julgada. Com efeito, a autora ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial Federal,
sendo lá representada pela mesma advogada subscritora da inicial, a mencionada ação foi distribuída no mesmo mês em que a
presente, com poucos dias de diferença . Referido processo teve seu termo, por sentença transitada em julgado, onde obteve o
autor a concessão do benefício do auxílio-doença (fls. 171/180), inclusive, sendo concedida tutela antecipada para implantação
do respectivo benefício. Assim, caracterizada está coisa julgada a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, de
conformidade com o que dispõe o artigo 267, inciso V, terceira figura, do Código de Processo Civil. Considerando que o autor
foi assistido pela mesma advogada em ambas as ações, considerando que as ações idênticas foram distribuídas com poucos
dias de diferença, considerando, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para o trâmite paralelo de duas
ações idênticas, tem-se que litigou de má fé, pois a procuradora da parte autora não incorreu em um mero equívoco, tendo agido
de forma temerária visando obter dois pronunciamentos sobre idêntica questão, configurando-se, assim, a má fé processual
repudiada e punida pela Lei Processual Civil, a teor do disposto nos artigos 17, inciso V, e artigo 18. Diante deste contexto,
imponho à parte autora a multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa. Posto isto, por força da objeção de coisa
julgada, com fundamento no artigo 267, inciso V, terceira figura, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito. Outrossim, em decorrência da litigância de má fé, imponho à parte autora a multa de 1% (um por cento)
sobre o valor dado à causa. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Na cobrança de tais verbas deverá ser
observada a disciplina da Lei n° 1.060/50. Publique. Registre. Intimem. Orlândia, 10 de março de 2011. PAULA AGUIAR PIZETA
Juíza Substituta - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2007.009828-2/000000-000 - nº ordem 1651/2007 - Indenização (Ordinária) - OSMAR MARTINS DOS SANTOS X
BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 166 - Cumpra-se o despacho de fls. 160. (fls. 60 = Arquivem-se os presentes autos, com as
formalidades de estilo. Int). - ADV JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ OAB/SP 197097 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
404.01.2008.002390-3/000000-000 - nº ordem 714/2008 - Procedimento Sumário - O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA X TARCÍSIO
ALVES DE CARVALHO - Fls. 57 - Fls. 47: Defiro vista dos autos pelo prazo de defesa. Int.(Dr. Eder os autos encontram-se à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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