TJSP 07/04/2011 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 928
2004
414.01.2011.000052-1/000000-000 - nº ordem 21/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELISIA APARECIDA BATISTA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls; 17/53; À réplica,e sem prejuízo, especifiquem as partes as prova que
pretendem produzir, em prazos sucessivos. - ADV JESUS DONIZETI ZUCATTO OAB/SP 265344 - ADV LEANDRO FERNANDES
OAB/SP 266949 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2011.000053-4/000000-000 - nº ordem 22/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIDINALVA DOS SANTOS
QUEIROZ X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls;18/51;À réplica,e sem prejuízo, especifiquem as partes
as prova que pretendem produzir, em prazos sucessivos. - ADV JESUS DONIZETI ZUCATTO OAB/SP 265344 - ADV LEANDRO
FERNANDES OAB/SP 266949 - ADV MARCELO CARITA CORRERA OAB/SP 207193
414.01.2011.000110-6/000000-000 - nº ordem 32/2011 - Prestação de Contas - L. G. E OUTROS X B. S. S. - Fls. 105/106
- Processo nº 32/11 Vistos. LUDINEI GALVÃO ingressou com a presente ação de prestação de contas em face do BANCO
SANTANDER S.A., sob o argumento de que constatou diversos lançamentos irregulares em sua conta bancária ao longo de
vários anos. Desta forma, requer que o banco requerido preste-lhe contas. O réu foi citado (fls. 48vº) e apresentou contestação
(fls. 49/64), na qual, preliminarmente, argui a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustenta
que não possui dever de prestar contas no presente caso. Houve réplica (fls. 81/101). É o relatório. DECIDO. O processo deve
ser extinto, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir do autor. O requerente ingressou com a presente
ação sustentando que possui conta corrente no banco réu e constatou diversas irregularidades em sua conta bancária ao longo
de anos. Argumenta que pediu esclarecimentos verbais em sua agência, mas nunca foi atendido. Dessa forma, requer que o
banco requerido preste contas relativas ao período entre outubro de 1990 e outubro de 2010. Ora, é certo que as instituições
financeiras possuem, em tese, o dever de prestar contas aos seus clientes, de acordo com pacífica jurisprudência, tanto que este
entendimento é objeto da Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, isto não significa que o banco réu está obrigado
a prestar contas em toda e qualquer hipótese, independentemente de qualquer fundamentação do pedido. A ação de prestação
de contas visa a compelir aquele que tem o dever de prestá-las caso injustamente se recuse a fazê-lo. Entretanto, compete à
parte que deseja as contas especificar exatamente o que pretende, esclarecendo, de forma circunstanciada, as divergências que
encontrou em sua conta bancária e nos documentos que lhe foram fornecidos pelo banco. A prestação de contas possui como
causa de pedir, necessariamente, a existência de lançamentos específicos que a parte que as exige entende serem indevidos.
Assim, cabia ao autor discriminar, exatamente, quais irregularidades teria encontrado em sua conta, apresentando argumentos
razoáveis para fundamentar as suas suspeitas. Se nada especificou, valendo-se de argumentos genéricos para obrigar o banco
réu a prestar contas de grande período de tempo, o autor não demonstrou o seu interesse de agir, pois a ação de prestação
de contas não serve para uma auditoria de conta bancária na busca de eventual e incerta irregularidade. Nesse sentido:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS - Contrato bancário - Improcedência - Pretensão de esclarecimento sobre todos os lançamentos
efetuados na conta corrente, para configuração do débito exigido - Pedido genérico, sem individualização sobre valores e
lançamentos que discorda - Inadequação da via eleita - Ação que não se presta para o fim almejado pelo autor - Sentença
mantida - Recurso não provido” [TJ/SP-13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 990.10.393458-0, rel. Des. Heraldo
de Oliveira, negaram provimento ao recurso, v.u., j. 29.09.2010] *** “Ação de Prestação de Contas - Primeira Fase - Contrato
bancário. É inviável a pretensão de prestação de contas em caso de inverossimilhança nas alegações feitas pelo correntista, quer
quanto ao fornecimento de extratos bancários, quer quanto à compreensão dos lançamentos efetuados em conta. Inteligência
da Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso provido.” [TJ/SP-21ª Câmara de Direito Privado, Apelação
Cível nº 990.09.371526-0, rel. Des. Itamar Gaino, deram provimento ao recurso, por maioria, j. 23.06.2010] *** “Prestação de
contas - Conta corrente Pedido genérico e indeterminado - Inviabilidade da prestação - Inépcia da inicial reconhecida - Processo
julgado extinto sem julgamento do mérito - Inicial indeferida - Sentença mantida - Recurso Desprovido.” [TJ/SP-13ª Câmara de
Direito Privado, Apelação Cível nº 990.10.008193-4, rel. Des. Irineu Fava, negaram provimento ao recurso, v.u., j. 26.05.2010]
Se não bastasse isto, chama a atenção a alegação do autor de que constatou diversas irregularidades em sua conta bancária
em um período de 20 anos, mas nunca apresentou qualquer reclamação formal ao banco réu, nem ingressou com qualquer ação
judicial anteriormente. Ademais, diante de tantas irregularidades genericamente mencionadas pelo requerente, ele poderia,
ao menos, mencionar algumas delas de forma circunstanciada, o que não fez. Dessa forma, o pedido genérico e desprovido
de fundamentação idônea formulado pelo requerente não basta para que o banco réu seja compelido a prestar contas de
um período de 20 anos, a fim de que o autor possa averiguar eventual irregularidade. Ressalte-se que ele próprio afirmou
expressamente na petição inicial não ter certeza de que algum lançamento tenha sido efetuado de forma imprópria. Assim, é
manifesta a falta de interesse de agir do autor, uma vez que não está evidenciada a necessidade da presente ação, nem ela
se mostra o meio adequado para a pretensão do requerente, que se resume a uma verdadeira auditoria de sua conta bancária.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00, nos termos do
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, ressalvando que ele é beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 47). P.R.I.C.
Palmeira d’Oeste, 1º de abril de 2011 Eduardo Messias Altemani Juiz de Direito - ADV GILBERTO MARTIN ANDREO OAB/SP
185426 - ADV JOSE CARLOS MESTRINER OAB/SP 21054 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV
RAFAEL APOLINÁRIO BORGES OAB/SP 251352 - ADV LUIS ANDRÉ CORRÊA OAB/SP 265551
414.01.2011.000082-2/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEILI KAREN GALVÃO
PENARIOL X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls;20/59; À réplica,e sem prejuízo, especifiquem as partes
as prova que pretendem produzir, em prazos sucessivos. - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837 - ADV VAGNER
EDUARDO XIMENES OAB/SP 280843
414.01.2011.000095-4/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISLAINE APARECIDA
ALVES GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 35 - Vistos em saneador. Quanto à preliminar
de prescrição quinquenal, esta se refere ao mérito da ação e será apreciada oportunamente. Assim, sendo as partes legítimas
e estando bem representadas e não havendo nenhuma nulidade aparente, dou o feito por saneado. Designo audiência de
conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 13 de julho (07) de 2011, às 11:00 horas. O rol de testemunhas deverá
ser apresentado no prazo de dez dias, contados da intimação deste despacho. Se forem arroladas testemunhas que residem
fora da Comarca, expeçam-se, desde já, cartas precatórias para a sua oitiva. Intimem-se e requisitem-se, se necessário. Int. ADV JESUS DONIZETI ZUCATTO OAB/SP 265344 - ADV LEANDRO FERNANDES OAB/SP 266949
414.01.2011.000099-5/000000-000 - nº ordem 54/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º