TJSP 07/04/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 928
2013
RESIDENCIAL PARQUE RESERVA FAZENDA IMPERIAL X MARCELO FAZANO E OUTROS - “Processo arquivado. Recolher
taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,00.” - ADV FÁBIO HADDAD DE LIMA OAB/SP 174236
602.01.2008.020868-2/000000-000 - nº ordem 893/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - E.K.TURKIEWICZ
INFORMÁTICA LTDA ME X WR FELÍCIO - ME E OUTROS - Vistos etc. Afasto a alegação de excesso de execução, porque
insubsistente. A multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, não foi cobrada duas vezes e é devida,
porque não houve o cumprimento espontâneo da obrigação. O valor da condenação foi atualizado e acrescido dos juros de
mora. Somados os valores pagos a título de custas também atualizadas e os honorários advocatícios de 10%, mais a multa, o
débito era R$ 6.332,82, em outubro/2010, exatamente como constou da decisão de fls. 280. Requeiram o que de direito. Int. ADV JOAO LYRA NETTO OAB/SP 16168 - ADV CECILI AGDA DE ARRUDA OAB/SP 137504
602.01.2008.046773-3/000000-000 - nº ordem 2039/2008 - Usucapião - MAURA DIAS DE SOUZA X ESPOLIO DE ISAIAS
DE MATOS CAMPOLIM - “Recolher diligências para o integral cumprimento do mandado.” - ADV SÍLVIA REGINA DE MORAES
ROCHA OAB/SP 168775 - ADV CARLOS ALBERTO RODRIGUES SILVA OAB/SP 178842 - ADV BARBARA ZECCHINATO OAB/
SP 262948
602.01.2009.055098-1/000000-000 - nº ordem 2390/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BUSCA E APREENSAO BANCO BRADESCO S/A X TECBASE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - Retro: defiro a suspensão do feito até o advento
do termo “ad quem” da obrigação, cuja comunicação compete à parte credora, em cinco dias, daquela data, sob pena do silêncio
presumir quitação. Em face do número de parcelas, aguarde-se no arquivo. - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
602.01.2010.008199-1/000000-000 - nº ordem 399/2010 - Embargos à Execução - A M ARGERI RUBINATTO EPP X
CEXCEL CONSULTORIA EXECUTIVA DE CRÉDITO - Fls. 53/55 - Autos nº 399/10 Vistos etc. A.M.ARGERI RUBINATO EPP
opõe embargos à execução que lhe move CEXCEL CONSULTORIA EXECUTIVA DE CRÉDITO, alegando, em síntese, que está
sendo demandada indevidamente como sucessora de ALEXANDRE RUBINATO NETO ME, quando ALEXANDRE trabalha como
empregado da embargante, e que não recebeu o valor de acordo feito entre ALEXANDRE RUBINATO NETO ME e MARCELO
ANDRADE BRAZ, de onde a dívida em cobrança ter-se-ia originado. Argúi preliminar de ilegitimidade passiva na via executiva e
sustenta que não houve sucessão de empresas, estando a devedora ainda em atividade. A embargada não respondeu (fls.42).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos estão em termos para julgamento, autorizado nesta fase pelo artigo
740, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, a prescindir de dilação probatória. Os
embargos são procedentes. A embargante apresentou cópia da Carteira de Trabalho de Alexandre Rubinato Neto (fls.17), com
duas anotações de emprego (fls.18), documento não impugnado pela parte contrária, além de demonstrar que a empresa
individual deste, Alexandre Rubinato Neto ME, moveu ação de cobrança contra Marcelo Andrade Vaz pelo Juizado Especial
Cível desta Comarca (fls.19/20), o que contraria a afirmação, na inicial da execução, de que a empresa Alexandre Rubinato
Neto ME teria recebido diretamente do devedor o valor por declarado em confissão de dívida. A embargada, demais disso,
não impugnou os embargos e pediu o julgamento antecipado da lide (fls.46), inviabilizando a produção de prova da sucessão
fraudulenta, ônus que era da embargada. O juízo é de improcedência, entretanto, à falta de relação de direito material que
justifique a demanda prosseguir contra a embargante, não de carência da ação. Posto isso e considerando o mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a ausência de responsabilidade da embargante
na cobrança de honorários procedida pela embargada,que condeno ao pagamento das custas deste processo e em honorários
de advogado, de 10% (dez por cento) do valor em execução. Certifique-se nos autos de execução, prosseguindo-se contra os
executados originais. P.R.I.C. Sorocaba, 22 de março de 2011. JOSÉ ELIAS THEMER Juiz de Direito - ADV REGINALDO PAIVA
ALMEIDA OAB/SP 254394 - ADV LUCIANE DE FREITAS SILVA OAB/SP 277274
602.01.2010.019309-0/000000-000 - nº ordem 843/2010 - Declaratória (em geral) - ESPÓLIO DE OSVALDO CARDOSO,
REPRESENTADO POR MARIA TEREZA DE MORAES CARDOSO X OMNI AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 116/119 - Autos nº 843/10 Vistos etc O ESPÓLIO DE OSVALDO CARDOSO move ação declaratória de inexistência de
débito acumulada com indenização contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese,
que o sucedido era titular de um cartão de crédito administrado pela ré, pagou R$ 230,00 da fatura vencida no dia 12.04.2010,
acima mínimo e, apesar disso, teve o nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a antecipação da tutela,
para suspender a restrição de crédito e, a final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de
indenização que estima em cem vezes o valor do débito. Trouxe procuração e documentos (fls. 22/28). Citada, a ré contestou,
sustentando que o autor estava inadimplente desde o mês de fevereiro de 2010, quando deixou de pagar a fatura vencida
naquele mês, no montante de R$ 304,17, o que se repetiu no mês seguinte, com o não pagamento da fatura de R$ 411,30.
Somente em abril, efetuou o pagamento de valor próximo ao mínimo e com atraso. Não está em dia com o pagamento das faturas
e não houve ato ilícito capaz de gerar a obrigação de indenizar (fls.64/68). Juntou documentos (fls. 73/76). O autor replicou ( fls.
81/87). Sobreveio informação do óbito do autor, com pedido de habilitação do espólio (fls. 91/93 e 95/97), o que foi deferido (fls.
100), decisão objeto de agravo retido (fls. 102/107). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento
no estado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porque a matéria fática se prova por documentos e a
que remanesce é de direito. Anoto, primeiramente, que o autor da ação faleceu no curso do processo. A ação de indenização por
danos morais, nesse caso, tem natureza patrimonial, transmitindo-se aos herdeiros, não havendo irregularidade na habilitação
do espólio, que tem legitimidade para suceder o autor na demanda. Veja-se a jurisprudência: “Se a vítima de danos morais
morre no curso da ação, dá-se sua substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim: “se a indenização
se faz mediante pagamento em dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito de recebê-la e isso constituiu crédito
que integrava seu patrimônio, transmitindo-se a seus sucessores. Possibilidades de os herdeiros prosseguiram com a ação já
intentada por aquele que sofreu os danos” (RSTJ 130/299 - 3ª T). No mesmo sentido: RSTJ 172/451 - 4ª T.; STJ 1ª T. Resp.
1.028.187, Min. José Delgado, j. 6.5.08, DJU 4.6.08; RJ 336/118; JTJ 301/203, 315/160 (AP. 312.711-5/3-00) - Nota 3 ao art. 43,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotônio Negrão, 42ª edição - Ed. Saraiva. No mérito, a ação é
improcedente. A inadimplência do autor referente às faturas dos meses de fevereiro e março de 2010 é incontroversa. A fatura
vencida em abril engloba o débito de R$ 411,30, da fatura anterior, mais os encargos do período. O pagamento efetuado em
16.04.2010 foi de R$ 230,00, inferior ao valor total da fatura, de R$ 485,60, de sorte que o débito existe, daí a impossibilidade de
se declarar a sua inexistência. A insurgência do autor, entretanto, respeita à manutenção da anotação negativa, mesmo após a
renegociação da dívida, quando deixou de existir legítimo interesse na manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º