TJSP 07/04/2011 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 928
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devendo, portanto, ser retificado para R$ 30.000,00. Intimados, os impugnados se manifestaram pela improcedência do pedido,
uma vez que o valor atribuído à causa guarda perfeita consonância com a legislação vigente. Passo a decidir. O valor atribuído
à causa está realmente incorreto. De acordo com o princípio inserto no art. 259 do Código de Processo Civil, o valor da causa
deve sempre corresponder ao proveito econômico que dela pode advir ao autor. No caso dos autos, o valor do contrato que os
autores pretendem rescindir é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se verifica dos autos principais. Assim, é descabido o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que foi atribuído à ação. Nessas condições, acolho a impugnação, determinando a retificação
do valor da causa, que passará a ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Providenciem-se as anotações e comunicações que
se fizerem necessárias. Intimem-se. - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473 - ADV FATIMA APARECIDA
ROSSETTO OAB/SP 67750
453.01.2010.006203-2/000000-000 - nº ordem 670/2010 - Despejo (ordinário) - MASSUD CURI E OUTROS X FABIO
APARECIDO RICARDO - Fls. 45 - Fls. 43vº: expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, intimando-se o requeridoexecutado da penhora realizada. Cientifique-se o requerido-executado de que terá ele o prazo de quinze dias para a oferecer
impugnação, contado o prazo a partir da data da juntada do mandado. Fica advertido o Sr. Oficial de Justiça que, em caso de
recusa do devedor em aceitar o encargo de fiel depositário dos bens móveis a serem penhorados, deverão os mesmos ser
imediatamente removidos e depositados em mãos de pessoa física que represente o credor. Observe a serventia o endereço
informado a fls. 42vº. Int. - ADV MILTON EID CURI OAB/SP 126139
453.01.2010.007266-8/000000-000 - nº ordem 843/2010 - Inventário - APARECIDA MONTANHARO X LUIZ MONTANHARO
E OUTROS - Fls. 147 - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal em relação à
autora. Aguarde-se o trânsito em julgado em relação ao Ministério Público. Int. - ADV DANIEL DEPERON DE MACEDO OAB/SP
184618 - ADV CLOVIS MORAES BORGES OAB/SP 223239 - ADV ROGERIO MACEDO GARZIM OAB/SP 300544 - ADV KEIJI
MATSUDA OAB/SP 77118
453.01.2010.007898-1/000000-000 - nº ordem 898/2010 - (apensado ao processo 453.01.2010.008043-9/000000-000 - nº
ordem 920/2010) - Embargos de Terceiro - DIRCEU ZUCHIERI X WILLIAM MENDES DE MOURA - Fls. 103 - Diante da certidão
retro da serventia, traga o embargante aos autos cópia da petição inicial, necessária à citação do embargado. Int. (certidão da
serventia informando que há necessidade da petição inicial para instruir carta de citação) - ADV FERNANDO JOSE POLITO DA
SILVA OAB/SP 90876 - ADV THALITA LEME FRANCO OAB/SP 251692
453.01.2010.008448-0/000000-000 - nº ordem 998/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ PAPILE X DIRCEU ZUCHIERI E
OUTROS - Fls. 58 - Regularize o requerido Dirceu a representação processual, recolhendo a taxa da O.A.B., no prazo de quinze
dias. No mais, diga o autor sobre a contestação, no prazo de dez dias. Int. - ADV ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE OAB/SP
173748 - ADV WADI SAMARA FILHO OAB/SP 161126 - ADV FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA OAB/SP 90876
453.01.2010.008493-5/000000-000 - nº ordem 1002/2010 - (apensado ao processo 453.01.2010.008448-0/000000-000 - nº
ordem 998/2010) - Declaratória (em geral) - JOSÉ PAPILE X DIRCEU ZUCHIERI E OUTROS - Fls. 59 - Regularize o requerido
Dirceu a representação processual, recolhendo a taxa da O.A.B., no prazo de quinze dias. No mais, diga o autor sobre a
contestação, no prazo de dez dias. Int. - ADV ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE OAB/SP 173748 - ADV WADI SAMARA
FILHO OAB/SP 161126 - ADV FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA OAB/SP 90876
453.01.2010.009225-1/000000-000 - nº ordem 1030/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ CARLOS ROSA DA
SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 138 - Para a realização do estudo social no grupo familiar
do requerente, nomeio a assistente social Maria A.A. Biasoto, designando o dia 18 de abril de 2011, às 17:30 horas. Intime-se o
autor pessoalmente. Providenciem as partes o comparecimento de seus assistentes técnicos. Int. - ADV ELAINE CRISTINA DE
OLIVEIRA OAB/SP 262625 - ADV CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO OAB/SP 181383
453.01.2010.009379-5/000000-000 - nº ordem 1114/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇAO - KAIKI ALVES
DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE PONGAI - Fls. 74 - Intimem-se as testemunhas arroladas pelo requerido a fls. 71/72 para
comparecerem à audiência designada a fls. 66. No mais, oficie-se à 2ª Vara Cível, conforme requerido. Int. - ADV NATHALIA
SPALLA FURQUIM BROMATI OAB/SP 262727 - ADV FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA OAB/SP 90876 - ADV EDUARDO
LUIZ PENARIOL OAB/SP 224886 - ADV NATHALIA SPALLA FURQUIM BROMATI OAB/SP 262727
453.01.2010.009489-3/000000-000 - nº ordem 1128/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - T.
A. C. A. X W. G. - Fls. 64 - Oficie-se ao IMESC/SP, solicitando o agendamento da perícia hematológica nas partes, pelo sistema
DNA, enviando-se os quesitos apresentados, conforme determinado na r. decisão de fls. 58. Int. - ADV DANIEL DEPERON DE
MACEDO OAB/SP 184618 - ADV FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA OAB/SP 90876 - ADV THALITA LEME FRANCO OAB/
SP 251692
453.01.2010.009592-2/000000-000 - nº ordem 1138/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - F. S. D. R. X J. G. - Fls.
28 - Arbitro os honorários advocatícios da patrona da autora, nomeada fls. 11, em R$ 588,98 (cód. 203), bem como do patrono
do requerido, nomeado fls. 20, em R$ 412,99 (cód. 203). Expeçam-se certidões. No mais, expeça-se mandado de averbação,
conforme determinado na sentença. Int. - ADV VIVIAN ISHIDA ZUQUIERI OAB/SP 201161 - ADV SANDOVAL APARECIDO
SIMAS OAB/SP 144708
453.01.2010.010227-4/000000-000 - nº ordem 1184/2010 - Declaratória (em geral) - SERGIO FOLHARI X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 226/230 - Sentença nº 365/2011 registrada em 04/04/2011 no livro nº 102 às Fls. 107/111: Ante o exposto, julgo
procedentes, em parte, os pedidos que SERGIO FOLHARI deduziu em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados
na petição inicial, tão somente para determinar ao réu que se abstenha de promover, em função das dívidas relacionadas na
inicial, descontos na conta bancária que o autor utiliza para o recebimento dos seus salários, em montante que supere os 30%
(trinta por cento) dos vencimentos brutos do devedor. Com isso, fica confirmada a antecipação de tutela concedida através da
decisão de fls. 64. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, respondendo cada qual das partes por metade
das custas e despesas do processo, observando-se, em relação ao autor, o quanto disposto no art. 11 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.
custas de preparo no valor de R$ 100,50 + R$ 25,00 de porte de remessa e retorno totalizando R$ 150,50 - ADV CLAUDIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º