TJSP 07/04/2011 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 928
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sendo a apreciação da denunciação um antecedente lógico da fase de especificação de provas, até porque caso deferida a
denunciação, a denunciada, à saciedade, passará a integrar a condição de ré em relação à denunciação e corré (litisconsorte)
na ação principal, podendo, de conseguinte, impugnar a lide principal e a secundária, participando do devido processo legal,
não se cogita da especificação de provas, com o sucessivo saneamento, fixando-se os pontos controvertidos e os meios de
provas que serão utilizados, sem que ocorra, antes, o deslinde da questão envolvendo o acolhimento ou não da denunciação.
Nessa linha de intelecção, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para a autora carrear aos autos o pretenso contrato de seguro,
que escora a denunciação postulada, sob pena de indeferimento. Caso deferida a denunciação, à vista da apólice a ser juntada,
nos autos, determinada a citação, suspender-se-á o processo, nos termos do art.72 do Código de Processo Civil, impedindose o desenvolvimento regular do procedimento, até que ocorra a citação do denunciado. A sociedade denunciante deverá
providenciar o necessário para que a citação, caso deferida a denunciação, ocorra nos prazos previstos na Lei Adjetiva, sob
pena de ser tida como inexistente, prosseguindo o processo apenas entre as partes figurantes na demanda principal. Em não
havendo a juntada da apólice no prazo estabelecido, ou na contingência de ser indeferida a denunciação, ou, ainda, na hipótese
de não ser providenciado o necessário para citação da denunciada, dentro do prazo legal, voltem-me conclusos para fixação
dos pontos controvertidos, e estabelecimento dos meios de prova. Intime-se. - ADV ADAIR LOREDO DOS SANTOS OAB/SP
126940 - ADV ADRIANA COSMO GARCIA OAB/SP 273757
191.01.2010.005484-0/000000-000 - nº ordem 661/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESOLUÇAO DE CONTRATO
C/C COBRANÇA E INDENIZAÇAO POR PERDAS - RICARDO JOSE RONCADA SOARES PADILHA E OUTROS X MARIA DA
PENHA CUSTODIO SHIBATA E OUTROS - Vistos, Converto o julgamento em diligência para que a parte autora carreie aos
autos extrato atualizado do SCPC e Serasa. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV ISAIAS NEVES DE MACEDO OAB/SP 166810
191.01.2010.005806-4/000000-000 - nº ordem 719/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - LUZIA DOS
PASSOS OLIVEIRA X EDMILSON FERREIRA - Vistos. Fls. 36: nada a prover, vez que a providência compete à própria parte.
Além disso, a pensão alimentícia já foi implantada. Assim, não havendo mais nada a ser decidido nestes autos, retornem ao
arquivo. Int. - ADV FRANCISCO PEREIRA DE BRITO OAB/SP 209194
191.01.2010.006036-4/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARINO DE JESUS SILVEIRA
X EDINA MARIA DA SILVA PRADO - Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste o
exequente em termos do prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. No silêncio, conclusos para extinção.
Int. - ADV NELSON RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 30334 - ADV ODAIR FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 141804
191.01.2010.006173-5/000000-000 - nº ordem 764/2010 - Guarda de Menor - M. K. D. O. S. X G. D. S. R. - Vistos, Forneça
a autora o nome completo da atual empregadora do requerido, para possibilitar a expedição de ofício, no prazo de 05 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. Int. F. Vasconcelos, d.s. - ADV MARIA APARECIDA BARCELOS OAB/SP 178253
191.01.2010.006504-0/000000-000 - nº ordem 815/2010 - Mandado de Segurança - MARCELO TEIXEIRA COELHO X
DIRETOR DA 273ª CIRETRAN DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Vistos. Fls. 45/46: defiro o ingresso da Fazenda Estadual
como assistente litisconsorcial. Intime-se pessoalmente a representante judicial do Estado a se manifestar em 10 dias. Após,
conclusos para sentença. Int. - ADV LUIS ANTONIO OLIVEIRA OAB/SP 136683
191.01.2010.006956-2/000000-000 - nº ordem 919/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
MEDIANTE ENTREGA DEFINITIVA DE ESCRITURA - ROSANA MARIA MEDEIROS X ANTONIO FIGUEIREDO SOBRINHO E
OUTROS - Vistos. Cumpra a parte autora o v. Acórdão, recolhendo o preparo do recurso de agravo (fls. 244). Prazo: 48 horas.
Após, apense-se aos autos n. 560/10. Int. - ADV SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA OAB/SP 280836
191.01.2010.007319-4/000000-000 - nº ordem 984/2010 - Execução de Título Extrajudicial - HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO X BRASIL FUEL POSTO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS - Vistos, Fls. 37: defiro vista
dos autos fora de cartório à requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito,
independentemente de intimação. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
191.01.2010.007441-8/000000-000 - nº ordem 1001/2010 - Guarda de Menor - L. D. S. R. X S. D. A. - Chamei estes autos a
conclusão verbal para o fim de reconsiderar a última parte do despacho de fls. 31, procedendo-se a pesquisa junto ao sistema
SIEL, ante a falta do nº do CPF do requerido SAMUEL. Ante a informação positiva, cite-se o requerido no endereço fornecido às
fls. 32. - ADV ANDRÉIA LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 261874
191.01.2010.007463-0/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - C. T. D. S. C. E OUTROS
X R. D. C. - Intimem-se os requerentes a regularizar o pedido de conversão da presente ação em execução de alimentos, na
forma preconizada no art.282 do C.P.Civil. Regularizados, voltem conclusos para apreciação do pedido. Prazo: 10 dias. - ADV
SIDNÉIA PEREIRA COELHO OAB/SP 190503
191.01.2010.007478-8/000000-000 - nº ordem 1034/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SECID SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA X VANESSA OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 35/36: nada
a prover, tendo em vista que a carta de citação a ser expedida deve ser registrada, com aviso de recebimento em mão própria,
cuja despesa importa no valor de R$ 15,00 (quinze reais), conforme tabela de despesas postais disponível no “site” do Tribunal
de Justiça. Recolha, portanto, a diferença de R$ 8,50 a fim de possibilitar a expedição de carta de citação da parte requerida, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fls. 34. Int. - ADV GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 99985
191.01.2010.007481-2/000000-000 - nº ordem 1035/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SECID SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA X THIAGO GOUVEIA DOS SANTOS - Proc. nº 1035/2010
Vistos, Tendo em vista que a citação é pessoal e para não alegar futura nulidade, recolha a autora uma diligência do oficial de
justiça, bem como providencie cópia da inicial e do aditamento de fls. 22. Após, expeça-se mandado de citação nos termos do
despacho de fls. 65 Int. Ferraz de Vasconcelos, d.s.. - ADV GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE OAB/SP 99985
191.01.2010.007550-3/000000-000 - nº ordem 1039/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - FM EMPREENDIMENTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º