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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011 - Página 724

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TJSP 07/04/2011 - Pág. 724 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 928

724

Nacional de Seguro Social - INSS - Proc. 242/09 - Conheço os embargos de declaração de fls. 96/100 e os acolho pois há
evidente erro material na data mencionada para restabelecimento do auxílio-acidente, que deverá correr a partir do dia de sua
interrupção, qual seja 21.11.2007. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. - ADV: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA
(OAB 133547/SP)
Processo 0009667-65.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Robson Dias de
Assis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc. nº 377/11 - Cite-se o INSS, de acordo com o artigo 277 do Código
de Processo Civil, alterado pela Lei 9245/95. Cuidando-se de caso ortopédico de simples visualização direta e já que entendo
indispensável estudo médico da espécie, designo o dia 02 de junho de 2011, às 14:30 horas, para a inspeção do autor, a cargo do
Dr. LUIZ CARLOS RICCIARELLI, data que poderá ser aproveitada como audiência de conciliação, instrução oral e julgamento.
O patrono constituído trará seu cliente na audiência ora designada, pois presença imprescindível dada a realização da inspeção.
Faculta-se às partes o comparecimento com assistentes técnicos. Os honorários periciais serão arbitrados conforme a portaria
conjunta 2/2008, da Divisão de Perícias Acidentárias. - ADV: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA (OAB 85541/SP)
Processo 0010972-31.2004.8.26.0053 (053.04.010972-3) - Procedimento Sumário - Francisco Ferreira de Sousa - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Proc. 165/04 - Ante a concordância plena da autoria com o cálculo do INSS de fls. 118,
declaro-o CONSOLIDADO. Viabilize-se o ofício precatório pelo montante de R$ 69.83,72, que será por óbvio corrigido desde
sua conformação até efetivo pagamento. - ADV: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS (OAB 174095/SP)
Processo 0013107-40.2009.8.26.0053 (053.09.013107-2) - Procedimento Sumário - Jose Judas Tadeu de Almeida - INSSInstituto Nacional do Seguro Social - Proc. 398/09 - Jose Judas Tadeu de Almeida acionou este Juízo contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando reparação para a incapacidade ocupacional permanente e total que diz ter em
razão de acontecimentos laborativos que o levaram a patologias céfalo-vasculares invalidantes. Houve a citação e logo realizouse audiência de conciliação, na qual o INSS apresentou contestação escrita, contendo negativa do nexo de causalidade e
da existência de incapacidade permanente para o trabalho. Na seqüência, vieram à luz dois laudos médicos. Encerrada a
instrução, as partes puderam escrever razões finais. É o relatório. D E C I D O. De certo nestes autos há a constatação de
que Jose Judas é hipertenso, portador de hipertensão arterial sistêmica, aquela de origem nebulosa que, no entanto, não
se liga aos acontecimentos laborativos, devida a característicos pessoais heredo-constitucionais. Tal hipertensão o levou ao
comprometimento cardiopático e ao comprometimento cefálico. Sofreu infartos e acidentes vasculares cerebrais, motivo pelo
qual hoje é inválido e está amparado por aposentadoria previdenciária por invalidez que, segundo consta, recebe em paralelo ao
menos com um auxílio-acidente. É a conclusão que se pode tirar do laudo de fls. 77/80 e do laudo de fls. 82/86. Muito embora o
neurologista signatário de fls. 80 tenha ao fim do laudo que firmou sugerido a aposentadoria acidentária, a verdade é que linhas
antes havia concordado com a opinião do cardiologista signatário de fls. 86, especialista que com razão excluiu por completo
o nexo de causalidade, nesta demanda. José Judas está, portanto, protegido de acordo com o seu estado de saúde,dentro
da possibilidade legal, fora da apreciação da infortunística. Proc. 398/09 Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação de Jose
Judas Tadeu de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Não se há de falar em sucumbência, frente ao caráter
nitidamente alimentar da postulação. P.R.I. São Paulo, 29 de dezembro de 2010. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA MARQUES
(OAB 70238/SP)
Processo 0017850-40.2002.8.26.0053 (053.02.017850-9) - Procedimento Sumário - Mafalda Nobre dos Santos - Instituto
Nacional de Seguridade Social - Inss - 2. Proc. nº 295/02 - Fls. 179 - Indefiro, pois não há erro algum quanto ao nome da parte
autora na sentença. Cumpra-se o V.Acórdão, arquivando-se os autos, após a publicação deste despacho. 3. - ADV: SAMUEL
SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 0022877-57.2009.8.26.0053 (053.09.022877-7) - Procedimento Sumário - Jose Vicente de Oliveira Lima - INSSInstituto Nacional do Seguro Social - Proc. 719/09 - Jose Vicente de Oliveira Lima acionou este Juízo contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando reparação para a incapacidade ocupacional permanente que diz ter em razão
de acidente de 15.01.2009 no trabalho de porteiro, com dano ao dedo anular esquerdo. Houve a citação e logo foi realizada
a audiência de conciliação, na qual o INSS apresentou contestação escrita, contendo negativa do nexo de causalidade e da
existência de incapacidade permanente para o trabalho. Na seqüência, vieram à luz informes previdenciários e laudo médico.
Encerrada a instrução, as partes puderam escrever razões finais. É o relatório. D E C I D O. Mesmo que provado por documentos
o acidente, que até gerou auxílio-doença acidentário, a verdade é que o perito oficial nada de permanentemente incapacitante
encontrou no trabalhador em relação ao sinistro, dando por curado Jose Vicente, a ponto de que pode exercer sem dificuldade
sua atividade de porteiro. É o que consta do laudo de fls. 58/62. O laudo médico referido passou incólume para o histórico do
processo, pois não foi contrastado com eficácia, uma vez que a autoria desobedeceu o comando do artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação de Jose Vicente de Oliveira Lima contra o Instituto Nacional
do Seguro Social. Não se há de falar em sucumbência, frente ao caráter nitidamente alimentar da postulação. P.R.I. São Paulo,
13 de dezembro de 2010. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0027049-18.2004.8.26.0053 (053.04.027049-4) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Orlando de Souza Aragão - Instituto Nacional do Seguro Social - Proc. 1594/10 - Ante a concordância da autoria (fls. 258) com
o cálculo apresentado pelo INSS a fls. 251, declaro-o CONSOLIDADO. Viabilize-se o ofício precatório pelo montante de R$
141.726,13, que será por óbvio corrigido desde sua conformação até efetivo pagamento. Fls. 259, item b) - Desnecessário o
pedido, ante o que consta de fls. 239/241.. - ADV: DUARTE VAZ PACHECO DE CASTRO JUNIOR (OAB 17127/SP)
Processo 0032638-15.2009.8.26.0053 (053.09.032638-8) - Procedimento Sumário - JOSÉ RUBENS VENDRAMETO Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Aceito a conclusão nesta data. Proc. nº 984/09 - Fls. 61 e seguintes - Manifeste-se
a autoria. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0041523-81.2010.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Raimundo Nogueira
de Bessa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc. 2403/10 - Raimundo Nogueira de Bessa acionou este Juízo
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando se beneficiar de aplicação de lei mais nova e benéfica para
substituição, por auxílio-acidente de 50%, do auxílio suplementar de 20% de que vem usufruindo. É o relatório. D E C I D O.
O presente decreto judicial encontra suporte perfeito na lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, pois a matéria controvertida
fere tão somente o direito e este Juízo já tem reconhecido a total improcedência de pedidos anteriores homólogos. Tenta-se
aqui obter a transposição de regência legal, da lei mais antiga, aplicável ao fato, que já resultou no benefício adequado, para a
lei mais nova, dita mais benéfica. Impera sobre a espécie o princípio da temporalidade, ou seja, o tempo rege o ato, princípio
básico na busca da segurança jurídica, anseio fundamental da humanidade. Isto posto, por todo descabida a pretensão aqui
deduzida, de aproveitamento de lei mais nova, ainda que mais benéfica, sem previsão legal para tanto, julgo IMPROCEDENTE
a ação de Raimundo Nogueira de Bessa contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Não se há de falar em sucumbência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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