TJSP 08/04/2011 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1615
132.01.2009.016093-9/000000-000 - nº ordem 1594/2009 - Indenização (Ordinária) - KREIGER FABIANO CORREA
E OUTROS X EMPRESA DE PUBLICIDADE CATANDUVA LTDA - JORNAL O REGIONAL - Fls. 277 - Vistos. Com razão os
devedores em sua manifestação de fls. 275/276. Concedida a justiça gratuita no processo de conhecimento, fica a execução,
quanto aos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, suspensa pelo prazo de cinco anos, até que a parte
vencedora demonstre documentalmente a alteração da situação financeira dos beneficiários, ou ocorra a prescrição, nos termos
do art. 12 da Lei 1.060/1950. Assim sendo, não tendo o advogado credor da sucumbência comprovado nos autos a alteração
da situação financeira dos devedores, reconsidero o segundo parágrafo do despacho de fls. 273 que deu início ao cumprimento
da sentença e determino a suspensão da execução nos termos do art. 12 da Lei 1060/50, arquivando-se os autos. Int. - ADV
THIAGO LUIS MARIOTI OAB/SP 215527 - ADV MARCILIO DIAS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 20107 - ADV GIOVANA MARTOS
TORRES OAB/SP 240601
132.01.2009.016643-8/000000-000 - nº ordem 1657/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO REAL
S.A. X MÁRCIA APARECIDA DOS SANTOS MIEZA E OUTROS - Promover andamento ao processo. - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
132.01.2010.000397-2/000000-000 - nº ordem 42/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS AMBRIZZI
E OUTROS X SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Fls. 128 - Ref. Proc. nº 42/10. Vistos. Nos termos do §
5º, do art.475-J, do CPC., nova sistemática criada pela Lei 11232/05, aguarde-se por seis meses. No silêncio, arquivemse os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se.- - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV ANDRÉ
RICARDO RODRIGUES BORGHI OAB/SP 199779 - ADV WILSON JOSE DORTA DE OLIVEIRA OAB/SP 135809 - ADV CARLOS
ADALBERTO ALVES OAB/SP 137503 - ADV VALNIR BATISTA DE SOUZA OAB/SP 192669
132.01.2010.001053-9/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO
ASSISTENCIAL PROMOCIONAL E EDUCACIONAL RESSURREIÇÃO - APER X PAULO CÉSAR OLIVEIRA DE MELO E
OUTROS - Vistos. Diante da inércia do devedor aplico a multa de dez por cento sobre o montante da condenação (art.475-j,
CPC). Apresente o credor, em dez dias, o demonstrativo atualizado do débito (art, 614, II, CPC). Após, expeça-se mandado de
penhora e avaliação, indicando o credor bens que pretende ver penhorados, providenciando, ainda, o necessário.- Int.- - ADV
DIEGO ROCHA DE FREITAS OAB/SP 277433
132.01.2010.002396-0/000000-000 - nº ordem 237/2010 - Ação Monitória - FÊNIX RADIODIFUSÃO LTDA X VALDEMIR
JOEL FARIAS ME - Vistos. Nos termos do § 5º, do art.475-J, do CPC., nova sistemática criada pela Lei 11232/05, aguarde-se
por seis meses. No silêncio, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se.- - ADV PRISCILLA DEVITTO
ZÁKIA OAB/SP 186362
132.01.2010.003374-3/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - FERNANDO
DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - “Vistos. Fernando de Oliveira ofereceu embargos de declaração da sentença. É o
relatório. Decido. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Entretanto, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer,
tendo a sentença apreciado a lide. Assim sendo, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo-se a sentença como
lançada. Int.” - ADV DENIS PEETER QUINELATO OAB/SP 202067 - ADV DAVIS GLAUCIO QUINELATO OAB/SP 219324 - ADV
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
132.01.2010.007081-7/000000-000 - nº ordem 700/2010 - Declaratória (em geral) - MILTON PEREIRA X MUNICÍPIO DE
CATANDUVA - Vistos. Observo que o Município apelante não recolheu o porte de remessa e retorno dos autos. No Estado de
São Paulo, por força do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, a União, o Estado,
o Município e respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento da taxa judiciária. Entretanto, o inciso II, do
artigo 2º, do mesmo diploma legal, dispõe, expressamente, que, na taxa judiciária, não se incluem “... as despesas com o
porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da
Magistratura...”. Assim sendo, determino o recolhimento do porte de remessa e retorno, no prazo de cinco dias, certo de que não
atendido será declarado deserto o recurso (art. 511, § 2º do CPC). Int. - ADV ROBERTO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 257511
- ADV CARLOS MAGNO DOS SANTOS OAB/SP 269505 - ADV DEBORA CRISTINA MELOTTO PERES OAB/SP 117844 - ADV
VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
132.01.2010.007189-3/000000-000 - nº ordem 707/2010 - Ação Monitória - DISTRIBUIDORA DE LIVROS CHAMPAGNAT
LTDA X LUCIANA DE MILENA CAMARA RICO HIPOLITO - Manifestar-se sobre a certidão do Oficial: deixei de citar Luciana,
pois nos endereço, falei com Maridinei que declarou que a reqda não reside no local e que não conhece a mesma que apenas
seu marido tem o sobrenome Hipólito e que a reqda não é da família dela. - ADV THAIS TOFFANI LODI DA SILVA OAB/SP
225145
132.01.2010.008497-0/000000-000 - nº ordem 816/2010 - Produção Antecipada de Provas - CRISTINA DE FÁTIMA
RODRIGUES BERNARDO X OSÉIAS ALEX RODRIGUES E OUTROS - Fls. 58 - Vistos. Não cabe, em sede de produção
antecipada de provas, questões referentes ao objeto litigioso do processo principal, de forma que, na cautelar não pode o réu
contestar senão a necessidade de antecipar-se a prova, razão pela qual indefiro o chamamento ao processo requerido. Acolho a
manifestação da parte autora e determino a elaboração da perícia já deferida, prosseguindo-se a medida cautelar em face da ré
Patrícia. Após, tornem os autos para sentença homologatória. Int. - ADV EVANDRO KIHATI NAKASONE OAB/SP 123562 - ADV
PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914 - ADV ANTONIO CARLOS RODRIGUES OAB/SP 45094 - ADV CARLOS EDUARDO
DA FONSECA RODRIGUES OAB/SP 150232
132.01.2010.008408-0/000000-000 - nº ordem 840/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Execução de Título Extrajudicial
- INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR - IMES X THAIZI PRONESTI - Fls. 45 - Vistos. Fls. 43/44: Constate o Oficial
de Justiça os bens que guarnecem a residência da executada bem como a existência de veículos automotores. Concedo,
ainda, os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Dê-se ciência ao Oficial de Justiça. Providencie o credor o necessário. Int. - ADV
JACQUELINE DE FREITAS MARQUES OAB/SP 288277
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º