TJSP 08/04/2011 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
1924
511.01.2008.000834-0/000000-000 - nº ordem 276/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - EUNICE MIRANDA BLUMER ME X MARIA MADALENA DOS SANTOS ROSA - Forneça o exeqüente o atual endereço
da executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. - ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940
511.01.2008.002152-1/000000-000 - nº ordem 696/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITO
RAIMUNDO PINTO X BANCO DO BRASIL S/A - Com amparo na Ordem de Serviço nº 01/2011, certifico e dou fé haver remetido
ao DJE para publicação a providência a ser cumprida neste autos, nos seguintes termos: “Aos 01/03/2011, foi PENHORADA,
nos autos, a quantia de R$ 510,84, através de bloqueio pelo Sistema BacenJud em conta bancária do(a) executado(a), no
Banco do Brasil S/A. Caso queira, poderá o(a) executado(a) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados de
sua intimação”. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.000400-9/000000-000 - nº ordem 246/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - LUIZ ALBERTO ZAMBELLO DISTRIBUIDORA ME X OSMAR MEZZAROBA - Com amparo na Ordem de Serviço nº
01/2011, certifico e dou fé haver remetido ao DJE para publicação a providência a ser cumprida neste autos, nos seguintes
termos: “Aos 29/03/2011, foi PENHORADA, nos autos, a quantia de R$ 2.629,46, através de bloqueio pelo Sistema BacenJud
em conta bancária do(a) executado(a), no Banco do Brasil S/A. Caso queira, poderá o(a) executado(a) oferecer embargos à
execução, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação”. - ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940
511.01.2010.001963-5/000000-000 - nº ordem 209/2010 - Outros Feitos Não Especificados - DANO ESTÉTICO C.C. DANO
MORAL - VALMIRA DE SOUSA SILVA X VALTER ADALBERTO DA SILVA - Com amparo na Ordem de Serviço nº 01/2011,
certifico e dou fé haver remetido ao DJE para publicação a providência a ser cumprida neste autos, nos seguintes termos:
“Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 dias sobre a manifestação da requerente sobre a proposta de fls. 28 (a autora aceitou
o pagamento da quantia de R$ 1.300,00, com vencimento até o dia 11 de abril de 2011, mediante depósito bancário junto a
agência do Bradesco nº 0410-3, conta corrente nº 0038441-0, e em caso de descumprimento requer o prosseguimento do feito
em seu ulteriores termos)”.
511.01.2010.002116-4/000000-000 - nº ordem 237/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - CARLOS ROBERTO MUSSIN X EDEMIR ANTONIO ROCHA E OUTROS Manifestem-se as partes sobre a certidão supra no prazo de 05 dias. Int. - ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027 - ADV
GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141
511.01.2011.000277-0/000000-000 - nº ordem 28/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JULIO CESAR
RODRIGUES X TIM CELULAR S/A - CERTIDÃO: Com amparo na Ordem de Serviço nº 01/2011, certifico e dou fé que, nesta
data, com fundamento no art. 16 da Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para a data de 25/04/2011, às 13:30
horas. Outrossim, foi remetido ao DJE, para publicação, a providência a ser cumprida neste autos, nos seguintes termos:
“Ficam o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s), através de seu(sua) procurador(a)(es) da designação de audiência de conciliação
designada para o dia 25.04.2011, às 13:30 horas, que se realizará na sala de audiência (sala 03) do Juizado Especial Cível e
Criminal do Foro Distrital de Rio das Pedras/SP, na Rua Prudente de Moraes, n. 136, sendo que o não comparecimento do(a)
autor(a) acarretará na extinção do feito. Obs: Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as partes apresentar em
audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As
partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimação ao
local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19 § 2º da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: O(A)(S) réu(s) pessoa
jurídica, deverá(ão) apresentar na audiência prova de representação legal (contrato social, estatuto, ata ou carta preposição).
AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias após o trânsito em julgado da decisão
extintiva do processo de conhecimento ou de execução - ADV EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019
511.01.2008.002110-1/000000-000 - nº ordem 681/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANGELO
POSSIGNOLLO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos, lastreados exclusivamente no excesso de execução, não merecem prosperar.
Com efeito, infere-se da informação da Contadoria que a conta de liquidação apresentada pelo embargante (executado) está
incorreta. Já os valores apontados pela parte embargada (exequente) mostram-se corretos e efetivados em conformidade com
o decidido na r. decisão exequenda. Por outro lado, afigura-se descabida qualquer objeção a referidos cálculos, que ficam aqui
adotados, não havendo que se falar em excesso de execução.Nesse contexto, deverá a execução do julgado prosseguir com a
observância do valor de R$ 3.967,42, para outubro/2009. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, que deverão prosseguir
pelo valor acima especificado.Sem condenação em honorários nos termos da Lei n.º 9.099/95. Custas pelo embargante (artigo
55, inciso II, da Lei n.º 9.099/95). Após o decurso do prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente
em favor da parte embargada (exequente). P. R. I. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2008.002747-9/000000-000 - nº ordem 91/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BENEDITO AUGUSTO PETRINI X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 209/2011 registrada em 05/04/2011 no livro nº 45
às Fls. 127: Vistos. Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da quantia remanescente em favor do
exeqüente, às fls. 32. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, caso o(a) autor(a) requeira, no
prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos.
- ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246
511.01.2008.002734-7/000000-000 - nº ordem 84/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- WELLINGTON RODRIGO STURARO X BANCO BRADESCO S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº
9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos, lastreados exclusivamente no excesso de execução, merecem prosperar
parcialmente. Com efeito, infere-se da informação da Contadoria que a conta de liquidação apresentada pelo embargado está
incorreta, restando caracterizado, portanto, o excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo embargante também estão
equivocados, tendo o Contador do Juízo apontado a existência de saldo em favor do embargado, embora inferior ao montante por
ele apontado no início da fase executiva. Consigna-se que as partes concordaram expressamente com os cálculos apresentados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º