TJSP 08/04/2011 - Pág. 267 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. - ADV
CLAUDIA AREIAS DE CARVALHO DA SILVA OAB/SP 182990 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
583.00.2010.146833-9/000000-000 - nº ordem 1058/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO POTIGUARA X ARNALDO DONIZETI DUENAS CALEFFI E OUTROS - Fls. 140 - Visto. 1) Prejudicado o pedido de
fls.134, tendo em vista que já houve a substituição do pólo passivo, conforme fls.129. 2) Cobre-se o mandando do oficial de
justiça. Int. - ADV SILVIO RICARDO FISCHLIM OAB/SP 141006
583.00.2010.153783-2/000000-000 - nº ordem 1161/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SAI AZUL S/A X ENGEMAV
ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA - Certidão (Portaria 01/05) - Especificarem as partes provas, em cinco dias, indicando
o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência do artigo 331 do CPC. - ADV
ALEXANDRE CASCIANO OAB/SP 211158 - ADV JOÃO FRANCISCO DOMINGOS FASOLINO DE MENEZES OAB/SP 272527 ADV ARI FRIEDENBACH OAB/SP 97348 - ADV CELIA SATIE AFUSO OAB/SP 263594
583.00.2010.158430-0/000000-000 - nº ordem 1304/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - EDUARDO PESTANA MAGRO
DE ANDRADE X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS LTDA - Fls. 34/35 - Sentença nº 481/2011 registrada em 01/04/2011
no livro nº 559 às Fls. 293/294: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu no
pagamento da quantia R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a época dos fatos e juros de
1% ao mês, desde a citação, rejeitando o pedido principal e acolhendo o subsidiário. Considerando que o autor sucumbiu de
parte mínima do pedido, arcará ainda o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor do débito. P.R.I. C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos
do Prov. 577/97 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$270,00. Valor Corrigido:R$285,14 (recolhimento na Guia GARE
código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 25,00, por volume, está no 1° volume (Guia de
recolhimento do Banco Nossa Caixa S/A - código 110-4). - ADV ULISSES MENEGUIM OAB/SP 235255
583.00.2010.159367-0/000000-000 - nº ordem 1321/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ X
FABIO TELATIM DO NASCIMENTO - Certidão (Portaria 01/05) - Requeira a(o) exequente o que de direito para o prosseguimento
do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação aguarde-se provocação no arquivo. - ADV PAULA FREITAS
BORGES OAB/SP 289485
583.00.2010.168226-0/000000-000 - nº ordem 1490/2010 - Medida Cautelar (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ILE
DE FRANCE X NOROZAR EMPR. IMOB. LTDA - Providencie o requerente a retirada do ofício expedido. - ADV RICARDO DA
SILVA TIMOTHEO OAB/SP 113444 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP 15335
583.00.2010.194388-9/000000-000 - nº ordem 1948/2010 - Possessórias em geral - WILSON ROBERTO DE ARO X SILICA
DE CASTRO OMETTO E OUTROS - Vista (art. 162, § 4º do CPC). Autos com vista para o autor - Mandado devolvido pelo Oficial
de Justiça com resultado negativo. - ADV RICARDO DA SILVA MORIM OAB/SP 249877
583.00.2010.194873-4/000000-000 - nº ordem 1957/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - VICTÓRIA CAETANO
SANTANA X UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Certidão (Portaria 01/05) Recolha o réu, custas pela juntada de substabelecimento e ou procuração juntados a fls. 111/112. (manifeste-se o autor sobre a
contestação-fls. 63/113). - ADV EDNEIVE DE SANTANA ALVES OAB/SP 235003 - ADV JOÃO PAULO HECKER DA SILVA OAB/
SP 183113 - ADV YUANG SIK CHOI OAB/SP 265179
583.00.2010.199541-1/000000-000 - nº ordem 2072/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - STANCE CENTRO
EDUCACIONAL INFANTIL LTDA - E. P. P. X EURÍDICE BORGES LORY DE QUEIROZ E OUTROS - Fls. 38 - Fls. 30: Recebo
como emenda a inicial, procedam-se as devidas anotações. Fls. 34: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça.
Int. - ADV FABIO ZAMPIERI OAB/SP 204428
583.00.2010.218351-7/000000">583.00.2010.218351-7/000000-000 - nº ordem 2370/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CHRISTINA HELENA
RIBEIRO X AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA - Fls. 196 - Processo nº 583.00.2010.218351-7 A autora
relatou a burocracia por parte da importadora para compra do medicamento. Ocorre que a mesma dificuldade foi relatada
pela requerida às fls.50/53. Conforme informou a própria autora, a importadora “insiste em solicitar diversas documentações
e exigindo cadastros” para realizar a importação do medicamento. Considerando que a documentação deve ser fornecida
pela paciente, mais célere que ela própria efetue a compra, conforme determinado nos autos. Assim, mantenho decisão de
fls.50. I. - ADV RAUL ALEJANDRO PERIS OAB/SP 177492 - ADV JOSÉ DA MOTTA MACHADO FILHO OAB/SP 192698 - ADV
ALESSANDRA DAMACENO NAVES OAB/SP 258385
583.00.2011.115619-2/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Declaratória (em geral) - LUIS DIOGO FERRARI BELOMO X
BANCO CITICARD - Certidão (Portaria 01/05) - Autor: ciência de fls. 34 (A.R. negativo). - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/
SP 170341
583.00.2011.124148-9/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - ENEDINA CAVALHEIRO
DA COSTA X PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Engrossando fileira com aqueles
que, na jurisprudência indígena-sobrelevando os precedentes pretorianos do Egrégio Tribunal de Justiça cujo vetor aponta
nessa direção -sustentam a prescindibilidade da demonstração do estado de pobreza da parte peticionante para que faça jus à
gratuidade processual, sendo bastante, para que seja aquinhoada e galardoada com essa benesse legal, a singela declaração,
de próprio punho ou por intermédio do nobre Advogado que constituiu, de que não reúne condições financeiras de arcar com o
custeio do processo senão em seu detrimento e o de seus familiares-em se tratando de pessoa física -ou em prejuízo do pleno
e profícuo desempenho de sua atividade empresarial-na hipótese de a postulante ser pessoa jurídica, engrossando fileira com
essa vertente jurisprudencial-majoritária, de bom alvitre ressaltar- é que concedo aos Requerentes, já que fizeram, através
das ilustres Advogadas que constituíram (cf.fls.255?256), a declaração exigida pelo artigo 4º, caput e seu § 1º, da Lei Federal
nº1060, de 05 de fevereiro de 1950, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro ao autor os benefícios da Lei. 10.741/03.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º