TJSP 08/04/2011 - Pág. 36 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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efetuado pela ré, incluindo-se a colocação do produto, envolvendo rodapés e chapas sem garra, conforme documentos e nota
fiscal de fls. 53/55 do apenso. A divergência instaurada cinge-se à metragem adquirida e a colocada. Foi explicitada pela
perícia realizada, ilustrada com fotos, utilizando-se de Tabelas de Composições de Preços e Orçamentos TCPO , elaborado e
publicado pela Editora PINI, conforme declinado pelo Perito à fl.82, que assim consignou: “... a metragem de carpete vendida
é, tecnicamente, coerente com a área de carpete instalada, uma vez que devem ser consideradas perdas no momento da
instalação do material.” (fl. 86). A perícia comprovou necessidade de recortes para aplicação do produto gerando “quebras”
e respondeu ao quesito “3” da ré nestes termos: “As informações obtidas no TCPO publicado pela Editora PINI indicam que,
mesmo no caso de instalação de carpete em uma área sem recortes, ocorreriam perdas em função da forma como o carpete é
colocado no piso, como se ilustrou no corpo do laudo” (f.88). O Perito apontou diferença de 42,9 m² (fl. 87), correspondente à
quebra no percentual de 6,95%, sendo considerado o índice normal para o caso de até 10%, conforme publicação técnica TCPO
(fl. 89). Embora não tenha constado no orçamento que a metragem de carpete vendido já considerava a perda ou quebra, tal
fato é de conhecimento geral na aquisição de pisos para instalação, fato que implica necessidade de metragem maior em razão
de recortes, quebras. Não vinga, pois, a argüição de falta de informação da autora, pessoa jurídica, invocando o Código de
Defesa do Consumidor. Ora, se a autora tivesse comprado exatamente o valor da área do imóvel, evidente que faltaria carpete,
razão pela qual, dentro dos parâmetros a diferença, não há que se falar de excesso de cobrança nem em falta de informação,
posto que o orçamento retratou o material necessário para a instalação avençada, como fartamente demonstrado na perícia.
Eis as palavras do Perito cujo laudo foi, aliás, irretocável: “Pode-se concluir, por outro lado, que a metragem vendida de 504 m²
é adequada para a instalação da área efetiva de carpete no imóvel da autora, além de estar condizente com o que o mercado
informa, baseando-se nas observações contidas no TCPO da Editora PINI.” (Fl. 86). Resta, pois, indubitável a improcedência
do pedido, pois, do contrário, haveria quebra do quanto contratado pelas partes, bem como enriquecimento ilícito da autora,
uma vez que os materiais adquiridos foram instalados, colocados, como provado. Por fim e nesse quadro, restou evidenciado
que não estavam presentes os pressupostos e requisitos da medida cautelar, pois o título é exigível, não havia periculum in
mora nem fumus boni juris. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tanto da ação principal como da cautelar, tornando sem
efeito a medida cautelar concedida anteriormente. Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído a cada ação,
com atualização monetária desde a respectiva propositura e com juros de mora de 1% ao mês, contados da intimação desta
decisão, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo
decorrido. Não impugnada a estimativa apresentada, fixo a verba honorária pericial em R$ 3.392,00. Como foi depositada a
quantia de R$ 600,00, restam R$ 2.792, 00 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais), em 24/09/2010 (fl. 68). Com o trânsito
em julgado, oficie-se ao Cartório de Protestos do teor desta decisão para restabelecimento da liminar e, após, ao arquivo. P. R.
I. C. Ribeirão Pires, 21 de março de 2011. SIDNEI VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito PREPARO- CONFORME LEI ESTADUAL Nº
11.608/03, O VALOR DO PREPARO ( 2% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART.4º, §
1º) A SER RECOLHIDO EM GARE É R$ 172,08. CONFORME PROV.833/04 O VALOR DO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS
À SEGUNDA INSTÂNCIA A SER RECOLHIDO AO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ F.E.D.T.J É DE R$ 25,00 , POR
VOLUME DE AUTOS. (OS AUTOS POSSUEM 01 VOLUMES) - ADV FRANCISCO ANTONIO RAMOS MELO OAB/SP 154973 ADV JOSE MARIA CUNHA OAB/SP 32824
505.01.2008.007807-4/000000-000 - nº ordem 1538/2008 - (apensado ao processo 505.01.2009.000523-7/000000-000 - nº
ordem 118/2009) - Medida Cautelar (em geral) - MARIO IDERIHA X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SÃO PAULO S/A - Vistos. MARIO IDERIHA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos
morais, pelo procedimento ordinário, em face de ELETROPAULO DE SÃO PAULO S.A., alegando, em síntese, que em 2004, a
requerida lhe apresentou conta de fornecimento de energia, apontando 22.600 kwh, com menção de irregularidade no medidor.
Afirmou que, sob ameaça de corte no fornecimento, assinou termo de confissão de dívida e acordo para parcelamento do
débito. Valeu-se na seqüência da tutela jurisdicional, onde firmou acordo em que, da quantia depositada de R$ 5.354,00, a ré
levantaria R$ 4.354,00, tendo o feito tramitado perante a 1ª Vara local, autos de nº 857/04. Relatou que, não obstante tudo
resolvido, a ré efetuou nova cobrança de R$ 1.586,87 e de 3.496,08, com datas de vencimento para 15/12/2008 e de 13/01/2009,
respectivamente. Como não possui outros débitos, telefonou para a central de atendimento da ré, onde foi informado de que tais
valores são aqueles do acordo de 2004. Disse que não obteve êxito em solucionar extrajudicialmente a questão. Aduziu que
teve sua imagem prejudicada, sofreu angústia com ameaça de corte, experimentou dissabores, mormente em razão de sua
idade avançada e de véspera de festas natalinas. Afirmou que, com isso, sofreu danos morais. Requereu, ao final, a declaração
de inexigibilidade do débito de R$ 1.586,87 e de R$ 3.496,08, com vencimento em 15/12/08 e em 13/01/09, respectivamente,
pagamento em dobro do valor de R$ 5.082,95, cobrado indevidamente, indenização pelos danos morais no valor de R$
5.082,957, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação do feito.
Juntou documentos (fls. 18/62). Deferida a prioridade na tramitação do feito, foi determinada a citação da ré. Citada, a ré
apresentou contestação às fls. 74/80. Confessou que inexiste o débito, justificando a cobrança em razão de reestruturação de
seu sistema de informática, mas que já procedeu aos cancelamentos e às medidas necessárias no sentido de bloquear o corte
e a negativação decorrente dos débitos. Sustentou o descabimento da devolução em dobro, porque não houve má-fé, bem como
inocorrência de danos morais, porque não houve prejuízo, não bastando para tanto mero aborrecimento ou transtorno.
Subsidiariamente, impugnou o valor postulado. Houve réplica (fls. 90/94). Determinação de especificação e justificativa de
provas às fls. 95/96, manifestou-se o autor pelo desinteresse na conciliação e pela produção de prova oral (fl. 97), a requerida
declarou desinteresse na produção de provas (fl. 98). Em apenso, o autor moveu ação cautelar, expondo, praticamente os
mesmos fatos, mas postulando liminar para obstar o corte no fornecimento de energia elétrica. A liminar foi deferida. A ré foi
citada, apresentou contestação, com teor equivalente ao da apresentada nos autos principais no sentido de que houve um
equívoco, mas que já tomou as medidas necessárias para evitar o corte no fornecimento e a negativação decorrente do débito.
Houve réplica. Foi determinado o prosseguimento da cautelar nos autos da ação principal, para julgamento conjunto. Na
audiência de instrução, debate e julgamento, ausente a testemunha do autor, que ficou de vir independentemente de intimação,
foi declarada preclusa tal prova. O autor apresentou memoriais finais às fls. 110/112 e a ré, às fls. 116/119. O Juízo determinou
que o advogado procedesse à regularização do pólo ativo tendo em vista o óbito do autor (fl. 126). Foi postulada a habilitação
do espólio, representado pela inventariante, esposa do autor, do que não discordou a requerida (fls. 129/135 e 140). É o relatório.
Decido. Inicialmente, é caso de proceder-se à regularização do pólo ativo, ante a concordância da ré, figurando nele o ESPÓLIO
DE MARIO IDERIHA, representado por sua inventariante HISAE HURASHIMA IDERIHA. Anote-se. A ação principal e a cautelar
são julgadas aqui em conjunto para evitar repetições desnecessárias e por economia processual. A controvérsia precípua in
casu persiste na configuração ou não do direito ao recebimento em dobro do valor cobrado de forma indevida, bem como da
indenização por danos morais, uma vez que a ré admitiu que os boletos de cobrança foram emitidos por falha em seu sistema
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