TJSP 08/04/2011 - Pág. 584 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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nos leva à conclusão que tais bens foram adquiridos sem o esforço comum do casal. Também os bens que guarnecem a
residência não há qualquer prova de que foram adquiridos com o esforço comum. Não se sabe sequer quais são estes bens.
Não houve medida para a preservação da prova necessária ao reconhecimento deles. Assim sendo, nada a partilhar, porque
nada foi contundentemente comprovado nos autos que foi adquirido com o esforço comum. Por fim, não há que se falar em dano
moral em favor de Márcia. Não tenho dúvida que o final de um relacionamento amoroso causa desgastes recíprocos. No caso
dos autos, em que pese as gravações empreendidas por Márcia, as mesmas demonstram que dirigia os questionamentos, o que
é estarrecedor. Se pretendia fazer prova contra C., os trechos gravados não podem levar à conclusão de abalo moral e psíquico,
posto que, repito, os questionamentos eram dirigidos e alguns deles, mencionando Delegado de Polícia e Juíza de Direito é no
mínimo repugnante. Por tais considerações: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido no processo nº
908/08 por C.F.A.R. em face de M.R.M., tão somente para reconhecer a existência da união estável entre as partes por dois
anos e declará-la dissolvida entre o período de 2004 a 2008, não sendo possível fixá-lo acertadamente, sem partilha de bens; b)
JULGO PREJUDICADO o pedido de inexistência de união estável formulado no processo nº 1054/08 e JULGO IMPROCEDENTE
o pedido de condenação por dano moral formulado por MÁRCIA REGINA MARQUESI em face de C.F.A.R.. Diante da sucumbência
recíproca nos processos, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, atualizados desta data, com juros de 1% ao mês do trânsito em julgado, que
desde já autorizo a compensação, ficando suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. - ADV
MILENE DE OLIVEIRA OAB/SP 241622 - ADV RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS OAB/SP 254402
306.01.2009.001419-0/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Execução de Alimentos - E. F. V. B. X R. F. V. B. - Certidão da
serventia defl. 121: que expedi mandados de levantamento sob nº 55, 56, 57 e 58/2011, estando os mesmos disponíveis para
retirada. - ADV JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA OAB/SP 185910 - ADV MILENE DE OLIVEIRA OAB/SP 241622 ADV JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA OAB/SP 185910
306.01.2009.001419-0/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Execução de Alimentos - E. F. V. B. X R. F. V. B. - Fls. 120 Expeçam-se mandados de levantamento (fl. 97, 105, 109 e 113). Manifeste-se a requerente sobre cumprimento da avença.
Int. - ADV JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA OAB/SP 185910 - ADV MILENE DE OLIVEIRA OAB/SP 241622 - ADV
JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA OAB/SP 185910
306.01.2009.003893-2/000000-000 - nº ordem 854/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - Z. D. M. X K.
F. D. R. E OUTROS - Certidãpoda serventia de fl. 67: que deverá a parte autora manifestar-se sobre certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fl. 67vs., que deixou de intimar os requeridos por não localizá-los. - ADV ELIANE CRISTINA CATELAN OAB/SP
181985 - ADV FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN OAB/SP 81662
306.01.2009.004118-0/000000-000 - nº ordem 914/2009 - Execução de Alimentos - L. K. G. X W. J. G. - Deverá a Dra. Gilza
Carla Lazaro retirar sua certidão de honorários no balcão da serventia. - ADV GILZA CARLA LAZARO OAB/SP 227130
306.01.2009.004062-8/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Execução de Alimentos - P. S. G. A. E OUTROS X S. A. - Deverá
a Dra. Danila Claudia Le Sueur retirar sua certidão de honorários no balcão da serventia. - ADV DANILA CLÁUDIA LE SUEUR
RAMALDES OAB/SP 195182 - ADV ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS OAB/SP 215105
306.01.2009.004693-9/000000-000 - nº ordem 1067/2009 - Guarda de Menor - R. A. F. E OUTROS X L. L. G. - Fls. 41 - I.
Cota retro: defiro. Nos termos do art. 569, do CPC, Intime(m)-se, pessoalmente, o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 48
horas, promover(m) o regular andamento do feito, sob pena de presunção de desistência tácita da presente execução. II. Int. ADV THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO OAB/SP 181234
306.01.2009.004913-3/000000-000 - nº ordem 1152/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. R. F. H. X D. J. H. Certidão da serventia de fl. 32: CERTIFICO e dou fé que os presentes autos encontram-se desarquivados e disponíveis para
retirada e/ou consulta. CERTIFICO mais que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos retornarão ao arquivo. - ADV MAIRA
BROGIN OAB/SP 174203
306.01.2009.005203-3/000000-000 - nº ordem 1218/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) S. C. D. S. X E. R. C. - Deverá a Dra. Joseane Aparecida Magnani de Souza retirar sua certidão de honorários no balcão da
serventia. - ADV JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA OAB/SP 185910
306.01.2009.005523-4/000000-000 - nº ordem 1328/2009 - Execução de Alimentos - W. N. D. C. X D. R. D. C. - Fls. 45 - Fl.
42: defiro. Fl. 43: expeça-se nova certidão de honorários com as correções necessárias. Int. - ADV EDUARDO CARLI OAB/SP
87648
306.01.2009.005736-5/000000-000 - nº ordem 1349/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - D. R. T. D. A. X C. M. G. Fls. 36 - Certidão da serventia de fl. que decorreu o prazo do edital de fl. 33/34 sem que a requerida apresentasse contestação.
/// Despacho de fl. 36: 1. Requisite-se a OAB/SP a indicação de advogado para atuar como Curador Especial da requerido.
2. Com a resposta, dê-se vista ao advogado indicado, o qual fica, desde já, nomeado. 3. Int. - ADV THAIZA HELENA ROSAN
FORTUNATO OAB/SP 181234
306.01.2009.005925-8/000000-000 - nº ordem 1390/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE HORARIO DE VISITA DE FILHO - E. L. P. X J. F. D. A. - Fls. 36 - Sentença nº 279/2011 registrada em 31/03/2011 no
livro nº 202 às Fls. 96: Vistos. É dever processual da parte, principalmente do autor, em função de cujo interesse o feito tem
prosseguimento, manter endereço atualizado no processo onde possa ser localizado. No caso, a autora não foi localizada
no endereço por ela fornecido (fls. 12), deixando de promover o andamento do feito. Assim, tenho a conduta do autor como
verdadeiro abandono do processo, pelo que extingo-o com fulcro no artigo 267, III e IV, do CPC. De logo, arbitro os honorários
do patrono da requerente no teto fixado na tabela em vigor para a espécie. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão.
Após, proceda-se às anotações e, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP
112604
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