TJSP 08/04/2011 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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em vista a sucumbência mínima sofrida pelo autor, o requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como
com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Ibitinga, 17 de março de 2011. ROBERTO
RAINERI SIMÃO Juiz de Direito (Fica consignado que, em caso de interposição de recurso, o valor de preparo é R$ 87,25,
acrescido da taxa de remessa e retorno.) - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE
OAB/SP 67269
236.01.2005.003565-4/000000-000 - nº ordem 33/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA BUENO DE CAMARGO
MELLO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. ADV EMERSOM GONÇALVES BUENO OAB/SP 190192 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV JAMIL
NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963
236.01.2005.001260-6/000000-000 - nº ordem 346/2005 - Execução de Alimentos - F. G. F. D. J. R. (. A. F. L. ). X D. A. D. J. VISTOS FERNANDO GABRIEL FERREIRA DE JESUS, devidamente qualificado e representado nos autos do PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO que está ajuizando a presente ação contra DEGINALDO ALVES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos.
Sobreveio o despacho para que a autor(a) apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte. Intimado(a) para
dar regular tramitação ao processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento ao
feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui
expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
a suportar as custas e despesas processuais. Arquivem-se. P.R.I. - ADV DÁRCIO MARCELINO FILHO OAB/SP 209151 - ADV
ACYR GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 58507
236.01.2005.005179-1/000000-000 - nº ordem 908/2005 - Execução de Título Extrajudicial - DIMPER COMERCIAL LTDA
X DROGARIA VERGAÇAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 244 - Vistos Manifeste-se o exequente.Int. Ib. d.s. - ADV WILIAN DE
ARAUJO HERNANDEZ OAB/SP 139670
236.01.2005.003428-5/000001-000 - nº ordem 1093/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença HELIO DE AMORIM MEIRRA X COLDPARTS, COM E DISTR LTDA E OUTROS - Vistos. Arquivem-se. Int. Ib. d.s. - ADV DIRCEU
SORDI NOGUEIRA OAB/SP 124341 - ADV ALEXANDRE LEMOS PALMEIRO OAB/SP 156048
236.01.2005.008837-0/000000-000 - nº ordem 1455/2005 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO JABOTICABALENSE DE
EDUCAÇÃO E CULTURA X ANDREZA CRISTINA PALANCA DE CAMARGO - Fls. 181 - Vistos Aguarde-se provocação em
arquivo. Int. Ib. d.s. - ADV ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 143515 - ADV MARIA DE LOURDES SOARES OAB/
SP 142188
236.01.2006.007595-5/000000-000 - nº ordem 432/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALZIRA MAPELI SPOLIAR X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Alzira Mapeli Spoliar, qualificada nos autos, ajuizou a presente
Ação de Restabelecimento de beneficio previdenciário c.c. Aposentadoria por Invalidez, em face do I.N.S.S. - Instituto Nacional
do Seguro Social, alegando, que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho, por tempo indeterminado, em razão da
doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento
de benefício pleiteado. Juntou documentos (fls. 02/18). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por
meio de contestação, aduzindo, em resumo, que não há provas da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte
requerente. Pediu a improcedência da ação (fls. 26/30). A autora manifestou-se sobre a contestação. (fls. 37/39) Realizou-se
exame pericial (fls. 68/69). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 72/73 e 75/76). É o relatório. DECIDO.
Quanto ao pedido da autora formulado às fls. 72/73, não vislumbro a necessidade da realização de nova perícia, tendo em vista
que o perito designado por esse Juízo trata-se de médico conhecido e conceituado por esta comarca. A pretensão da requerente
não deve ser acolhida. O bem elaborado laudo pericial realizado demonstra que a requerente não se encontra incapacitada
para a atividade que exerce (fls. 68/69). Sendo assim, a requerente não preenche os requisitos para concessão do benefício
pleiteado. Por tais razões, é de rigor a improcedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a antecipação de tutela anteriormente deferida, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nos ônus da sucumbência em razão dos benefícios
da assistência judiciária que lhe foram deferidos. P.R.I.C. Ibitinga, 16 de março de 2011. ROBERTO RAINERI SIMÃO Juiz de
Direito - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV MARCOS AURELIO DE MATOS OAB/SP 152909 - ADV
ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
236.01.2006.006750-0/000000-000 - nº ordem 1488/2006 - Arrolamento - JOÃO ALVES DE MORAES X ANTONIO ALVES
DE MORAES - Fls. 175 - Vistos Fls.173/174: Manifeste-se o inventariante, sob as penas da lei. Int. Ib. d.s. - ADV MARIA DE
LOURDES SANT’ANA OAB/SP 199443 - ADV ACACIO ALVES NAVARRO OAB/SP 112120
236.01.2007.000319-8/000000-000 - nº ordem 54/2007 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. N. I. F. X J. F. F. - VISTOS
EDMAR NIVALDO ISIDORO FRANÇA, devidamente qualificado e representado nos autos de ALIMENTOS que está ajuizando
a presente ação contra JURACIL FRANÇA FILHO, devidamente qualificado nos autos. Sobreveio o despacho para que a
autor(a) apresentasse manifestação nos autos, ficando a autor(a) inerte. Intimado(a) por edital para dar regular tramitação ao
processo, novamente deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. O processo comporta a extinção, pois a autor(a) intimado(a) a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o
processo paralisado por mais de trinta dias(30). Isto posto, por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO este
processo, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor a suportar as custas e despesas
processuais. Arquivem-se. P.R.I. - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887 - ADV MARIA CAROLINA
RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 146292
236.01.2007.002398-5/000000-000 - nº ordem 134/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO MUNIZ CABRAL
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 95 - Vistos Manifeste-se o INSS. Int. Ib. d.s. - ADV FERNANDO
APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV MATHEUS RICARDO BALDAN OAB/SP 155747 - ADV ANTONIO CARLOS DA
MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º