TJSP 08/04/2011 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 929
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Int. Indaiatuba, d.s. - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323 - ADV
LUIS CARLOS JUSTE OAB/SP 83948 - ADV FÁBIO APARECIDO GASQUE OAB/SP 160441 - ADV MARIA DO CARMO NUNEZ
MARTINEZ OAB/SP 143421
248.01.2009.002530-7/000000-000 - nº ordem 481/2009 - Pedido de Registro Civil (Registro Tardio, Óbito, Nascimento) MARIA ROSA SENA - Fls. 97 - Ante a renúncia do perito de fls.96, nomeio, em substituição, o Dr. ANTONIO VERIANO PEREIRA
NETO. Intime-se o perito solicitando informações acerca da possibilidade de realização da perícia nestes autos, encaminhandose cópia da petição inicial bem como do despacho saneador e, caso positivo, designe data e local para a perícia. Ciência ao
M.P.de fls. 91. Int. - ADV ANA CRISTINA MARTINI OAB/SP 159903
248.01.2009.002881-1/000000-000 - nº ordem 542/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AGENOR DE SOUZA
BORGES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 129 - Recebo o recurso adesivo interposto pelo(a) autor
a fls. 123/125, por tempestivo, em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). Intime-se o INSS, nos termos do disposto
no Artigo 17 da Lei 10.910/2004 para as contrarrazões. Após, ao M.P. e subam os autos. Int. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP
213742 - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476 - ADV RAFAEL MENDONÇA MARQUES OAB/CE 17498
248.01.2009.004107-8/000000-000 - nº ordem 783/2009 - Execução de Alimentos - M. D. P. R. X J. D. O. R. - Fls. 88vº Certidão do Oficial de Justiça - “Deixei de CITAR o requerido, tendo em vista que diligenciando no endereço mencionado não
encontrei o número indicado, sendo que no local não consegui obter maiores informações..”-Manifeste-se a autora. - ADV
ALESSANDRA COL STEFFEN OAB/SP 149692
248.01.2009.004646-2/000000-000 - nº ordem 871/2009 - Inventário - ARISTIDES DE ASSIS X SEBASTIAO DE ASSIS - Fls.
130 - Defiro o requerimento formulado pelo inventariante a fls. 128/129, consignando que o prazo começará a fluir a partir da
intimação deste despacho. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie o inventariante como requerido pela FESP às fls. 126.
Int. - ADV ANTONIO DA ROCHA POLASSI OAB/SP 61149 - ADV ROBERTO YUZO HAYACIDA OAB/SP 127725 - ADV JUAREZ
SANFELICE DIAS OAB/SP 137196 - ADV ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON OAB/SP 156977
248.01.2009.008490-7/000000-000 - nº ordem 1477/2009 - Execução de Alimentos - K. B. V. P. X R. A. P. - Fls. 72 - Face o
certificado, manifestem-se autora e MP. - ADV RENATO NARDINI MAZETO OAB/SP 237666 - ADV HENRIQUE SHIMABUKURO
OAB/SP 159253 - ADV RENATO NARDINI MAZETO OAB/SP 237666
248.01.2005.015264-5/000000-000 - nº ordem 1625/2009 - Separação (Ordinário) - M. A. P. L. - Fls. 79 - V. Aguarde-se por
mais 10 dias a manifestação da interessada. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Int. Ind. d.s. - ADV CLAUDIA CRISTINA
PIRES OLIVA OAB/SP 144817
248.01.2009.011478-0/000000-000 - nº ordem 1926/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X VARIMAC ACIONAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Fls. 126 - Providencie a Serventia a inclusão do nome do
procurador dos requeridos no sistema informatizado e autuação. Manifeste-se a credora, requerendo o que entender de direito,
em 05 dias. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV WANDERLEY BETHIOL OAB/SP 102806
248.01.2009.011493-3/000000-000 - nº ordem 1929/2009 - Possessórias em geral - PANAMERICANO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X ALEX NERES FERREIRA - Fls. 76 - Manifeste-se o autor, requerendo o que entender de direito, uma vez que
até a presente data não houve a citação do requerido. Int. Indaiatuba, d.s. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
526.01.2009.006412-0/000000-000 - nº ordem 2019/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO OSMÁRIO
POLIDO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 170 - VISTOS. APARECIDO OSMÁRIO POLIDO,
qualificado nos autos, moveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando,
em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento do período em que
desempenhou atividade rural, bem como atividade urbana em condições especiais. Juntou documentos. Citado, o Institutorequerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento
administrativo. No mérito, alega que não pode haver cômputo do período anterior a 1971 e que o labor rural deve ser reforçado
por prova testemunhal e documental, sendo que a prova documental existente nos autos não comprova o alegado. Quanto ao
trabalho urbano, também argumenta que não foi provada a atividade em condições especiais. Juntou documentos. Houve
réplica. O feito foi saneado, com a rejeição da preliminar. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos de três testemunhas
arroladas pelo autor. Em alegações finais, as partes reiteraram suas manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. A ação é procedente. Com relação ao período de trabalho no campo, sem registro em carteira, está devidamente
comprovado. A fl. 63 e seguintes o autor juntou aos autos diversos documentos, com datas a partir de 1974, demonstrando a
compra de grãos para plantio por seu pai José Polido, lavrador. Às fls. 53/54 encontram-se documentos da escola na área rural
que o autor freqüentou, com datas a partir de 1977, sendo uma das disciplinas técnica agrícola. A fl. 59 foi juntada nota de
crédito rural firmada pelo pai do autor para o financiamento para a produção rural, datada de 28/02/1979. A fl. 49 encontra-se o
título de eleitor do autor, datado de 20/09/1981. Portanto, e considerando a dificuldade de prova do labor no campo, entendo
que os documentos acima relacionados indicam que o autor, de fato, trabalhou na roça desde a infância. Essa conclusão foi
reforçada pelos depoimentos das testemunhas José Cunha Porto, José Antonio de Souza e José Ribeiro de Souza (fls. 149 e
seguintes), que confirmaram que o autora trabalhou na roça desde a infância, com os pais, que eram proprietários de um
pequeno sítio, sempre em regime de economia familiar, até mudar-se para a cidade, em dezembro de 1983. Então, está
devidamente comprovada nos autos a atividade rural de 07/04/1975 a 31/12/1983. Há sólido entendimento jurisprudencial
admitindo o trabalho rural a partir de 10 anos de idade, não merecendo acolhida a teses do INSS de que deva ser considerado
somente a partir dos 14 anos de idade. De qualquer forma, no presente caso, ainda que somente se considerasse o trabalho
rural a partir dos 14 anos, o autor teria tempo suficiente de trabalho no campo para somar ao urbano e obter o benefício
almejado. Há entendimento pacífico no STJ e no TRF da 3ª Região no sentido da admissibilidade do início razoável de prova
material referente ao período trabalhado em regime de economia familiar para a concessão da aposentadoria. Nesse sentido,
confiram-se as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR
RURAL - MENOR DE 14 ANOS - ART. 7º, INC. XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRABALHO REALIZADO EM REGIME
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