TJSP 11/04/2011 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
1323
337.01.2011.000056-8/000000-000 - nº ordem 38/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - TIAGO VINICIUS DA SILVA
X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 91 - Proceda-se a inclusão do(s) advogado(s) da ré
no sistema. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. - ADV GILDA GARCIA CARDOSO OAB/SP
156218 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169
337.01.2011.000102-3/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Divórcio (ordinário) - R. A. D. S. P. X R. L. P. - Fls. 33 - Vistos. Recebo
como emenda a inicial a petição de fls. 28/30. Anote-se, inclusive para integrar a contrafé. Arbitro os alimentos provisórios, “initio
litis”, em quantia correspondente a 30% dos vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente
descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s menores, na conta
e agência bancária indicadas na inicial, ou 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo no caso de trabalhar sem vínculo
empregatício todo dia 10, a partir da citação e intimação desta decisão. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou
conversão para via amigável para o dia 10 de maio de 2011, às 13:30 horas. Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a)
do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Intime-se pessoalmente a autora.. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Dr. Gaspar Ricardo Júnior,
185 - 1º andar - Centro- Mairinque/SP - CEP: 18120-000, . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV FLAVIO FERNANDO CONSTANT DA SILVA OAB/SP 274619
337.01.2011.000109-2/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GILBERTO DE JESUS AMORIM
X BANCO DO BRASIL S/A - Nota de Cartório: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos, no prazo legal. - ADV
PATRICIA DIAS BATISTA PEDROSO MERGUIZO OAB/SP 131063 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
337.01.2011.000246-3/000000-000 - nº ordem 158/2011 - (apensado ao processo 337.01.2007.000975-0/000000-000 - nº
ordem 477/2007) - Revisional de Alimentos - G. D. A. P. X M. A. P. - Fls. 62 - Nos autos da ação revisional de alimentos
n. 477/2007 oficie-se a empregadora do alimentante para que proceda aos descontos e depósitos dos alimentos na forma
fixada a fls. 20 daqueles autos, informando a conta declinada a fls. 04 destes para o depósitos respectivos. Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/05/2011 as 13:50. Cite-se o requerido com as advertências legais nos
termos da lei 5478/68 e intimem-se as partes para que compareçam a audiência designada acompanhados de seus respectivos
advogados. Anote-se que a ausência das requerentes importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em
confissão e revelia quanto a matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo o
requerido devera nessa audiência apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos
e requerer a produção de prova testemunhal, sem prejuizo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção
dessa prova. - ADV SHELEN VIVIAN BURGHI OAB/SP 226281
337.01.2011.000527-2/000000-000 - nº ordem 291/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DIEGO HENRIQUE M LEITE - Fls. 77 - Vistos. Recebo como emenda à
inicial a petição de fls. 74 da autora. Façam-se as anotações pertinentes na autuação e nos demais assentamentos da Serventia
para constar a retificação do valor atribuído à causa e observe-se para integrar a contrafé. Considerando-se as alegações do
autor e a documentação trazida com a inicial, que atesta a existência do negócio jurídico (fls.55) e a mora do réu (fls. 56/57),
defiro, liminarmente, a medida, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com a autora ou pessoa por ela designada. Executada a liminar, cite-se o réu, com as advertências
legais, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve o réu ser advertido de que, sem prejuízo da oportunidade
de apresentação de defesa no prazo acima mencionado, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, independentemente da futura
procedência ou não da presente ação, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei acima mencionado,
na redação que lhes deu a Lei nº 10.931/2004. Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo, deve a autora comprovar, em cinco dias, o recolhimento da contribuição
previdenciária devida pela juntada do substabelecimento de fls. 64, sob pena de comunicação ao IPESP para as providências
cabíveis. Em caso de inércia, certifique-se nos autos e oficie-se ao órgão referido, independente de nova determinação. - ADV
PAMELA GABRIELLE ROMEU GOMES ROQUE OAB/SP 287644 - ADV CLAUDIO LUIZ LOMBARDI OAB/MG 110545
337.01.2011.000546-7/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Exoneração de Alimentos - D. C. F. X T. D. S. F. - Fls. 19 Consoante orientação jurisprudencial, que se adota, “O cancelamento de pensão de filho que atingiu a maioridade está sujeito
à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358 do STJ). Nessas condições, indefiro o
pedido liminar e determino a citação da requerida, com as advertências legais, anotando que o prazo de contestação é de quinze
dias. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. - ADV ARLINDO SALES OAB/SP 116371
337.01.2011.000604-1/000000-000 - nº ordem 329/2011 - Guarda de Menor - L. A. C. X P. S. D. S. - Fls. 20 - Não estão
presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, à ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Demais, a guarda e responsabilidade dos filhos decorre do poder familiar e não há circunstância de fato que evidencie a
existência de perigo na manutenção desse poder à genitora, ora requerida. Indefiro, pois, o pleito de concessão de liminar de
guarda provisória. Cite-se a requerida, com as advertências legais, anotando que o prazo de contestação é de quinze dias.
Anote-se na autuação o deferimento dos benefícios da assistência judiciária ao autor. - ADV ROBERTO GASPAR OLIVEIRA
OAB/SP 237727
337.01.2011.000928-3/000000-000 - nº ordem 480/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - WELLINGTON FERMINO
MENDES X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Fls. 32 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV GILDA GARCIA CARDOSO OAB/
SP 156218
337.01.2011.000967-5/000000-000 - nº ordem 501/2011 - Divórcio (ordinário) - V. D. F. M. X D. T. M. - Fls. 27 - Anote-se na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º