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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011 - Página 2103

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TJSP 11/04/2011 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 930

2103

SP 158005
400.01.2010.005088-5/000000-000 - nº ordem 935/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZILDA APARECIDA CARON
GALO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Nota de cartório: apesar da perícia designada e publicada a fls.
57, manifeste-se o procurador da autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 60, que deixou de intimá-la da perícia por
encontrar-se na casa da filha em Catanduva/SP - ADV FERNANDO APARECIDO BALDAN OAB/SP 58417 - ADV FLORISVALDO
ANTONIO BALDAN OAB/SP 48523 - ADV JOSUE CIZINO DO PRADO OAB/SP 28883 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
OAB/SP 153202 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
400.01.2010.005403-0/000000-000 - nº ordem 980/2010 - Declaratória (em geral) - ELIAS NOGUEIRA DE MENEZES X
CLAUDIONO F. DE A SERRALHERIA ME - Fls. 76/80 - Processo n° 980/10 Vistos. ELIAS NOGUEIRA DE MENEZES ajuizou
a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização contra CLAUDIONOR FERNANDES DE ALMEIDA
SERRALHERIA ME, alegando, em síntese, que: foi surpreendido com intimação do Oficial de Registro de Imóveis e Tabelionato
de Protesto, apontando ao protesto titulo no valor R$ 255,00; desconhece a origem da dívida; não manteve relação comercial
com a ré. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e a condenação da requerida no pagamento
de indenização por danos morais no valor correspondente a vinte vezes o valor do título. Juntou documentos (fls. 08/10).
A antecipação de tutela foi deferida (fls. 11). Em contestação (fls. 22/43) alegou a ré, preliminarmente, a falta de interesse
de agir e, no mérito, que o autor recebeu as mercadorias referentes à duplicata em questão, inexistindo dever de indenizar,
bem como a litigância de má-fé. Réplica a fls. 51/52. Saneador a fls. 58. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento
pessoal do requerido e inquirida uma testemunha (fls. 70/74). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. A
conclusão extraída do contexto probatório, indubitavelmente, é de que existiu relação comercial entre as partes, de prestação
de serviços e venda de mercadorias, autorizando a emissão de duplicatas. Os documentos juntados pela requerida (fls. 37/42)
já apontavam nesse sentido, isto é, de que há muito tempo prestava serviços de reparos e venda de peças para os veículos do
autor. A prova derradeira veio com o depoimento da testemunha Alexandre Luques. Ele confirmou, com convicção e serenidade,
que prestava serviços de mecânico para o requerente e que, autorizado por este, como sempre fazia, foi até o estabelecimento
réu para adquirir peças e serviços para reparos nos ônibus de propriedade do autor. Assim, está provada a existência de
relação comercial entre as partes, que gerou a emissão da duplicata protestada. Ou seja, o credor do título de crédito (ora ré)
apenas exerceu os direitos nele representados, encaminhando a protesto por falta de pagamento títulos legítimos e oriundos de
relações lícitas. Aliás, não há qualquer comprovante de pagamento. Por essas razões, não há que se falar em condenação ao
pagamento de indenização por eventuais danos morais causados ao autor. Caberia ao autor, portanto, demonstrar a veracidade
de suas alegações com comprovante de inexistência da relação jurídica, visando afastar a presunção de crédito inerente ao
título emitido de forma regular (ainda que sem aceite), pois representa obrigação a ser cumprida. O ônus da prova incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC), sob pena de ver suas chances de sucesso ser desperdiçadas
pela inércia na produção das provas. Neste sentido: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de
exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os
fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto
porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual
Civil: Humberto Teodoro Júnior. Rio de Janeiro - Forense, 2001, p. 373). Ademais, diante dos fatos alegados pelas partes e das
provas colhidas nos autos, resta claro que o autor pleiteou de má-fé. Relata fatos totalmente isolados e sem qualquer respaldo
probatório. Induziu a erro o Juízo, que acabou deferindo a antecipação de tutela para suspender o protesto. É nítida a intenção
de postergar o pagamento da dívida, alterando a verdade dos fatos (art. 17, II, CPC) e gerando prejuízos à parte contrária,
incidindo em litigância de má-fé. Sendo assim, condeno o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
da causa, além do pagamento de 10% (dez por cento), também sobre o valor da causa, a título de perdas e danos, conforme
dispõe o art. 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, revogo a
antecipação de tutela (fls. 11) e, por conseguinte, decreto a extinção com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a título de multa, além
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por perdas e danos, ambos pela litigância de má-fé. Sucumbente o autor, arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado
à causa na inicial, atualizado, observado o art. 12, da Lei n. 1.060/50. Oficie-se ao Oficial de Protesto competente, liberandose o protesto do título. P.R.I.C. Olímpia, 01 de abril de 2011. Hélio Benedini Ravagnani Juiz de Direito - ADV ELIZELTON REIS
ALMEIDA OAB/SP 254276 - ADV FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589
400.01.2011.001145-3/000000-000 - nº ordem 215/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S/A X JOSE MAURO DE OLIVEIRA - Fls. 27 - Nota de cartório: Manifeste-se o requerente sobre a certidão da Oficiala de
Justiça, que não obteve êxito na localização do bem. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
400.01.2011.001384-4/000000-000 - nº ordem 263/2011 - Indenização (Ordinária) - WILSON FALCO X COMPANHIA DE
SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP - Nota de cartório: Fls. 33/121: à réplica, no prazo legal. - ADV BRUNO
DE OLIVEIRA BERNARDI OAB/SP 229006 - ADV LUIS GUSTAVO POLLINI OAB/SP 159134 - ADV FERNANDA GOMES OAB/
SP 294455
400.01.2011.001582-8/000000-000 - nº ordem 285/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X FERNANDO RODRIGO CORDEIRO LIMA - Fls. 23 - Nota de cartório: Diga a requerente sobre a certidão da Oficiala de
Justiça que não obteve êxito na localização do bem. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP 268037
400.01.2011.001743-5/000000-000 - nº ordem 311/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSIAS FERREIRA DA COSTA - Nota de Cartório: manifeste-se, a requerente,
sobre a certidão da Sra. Oficiala de Justiça à fl. 27vº (“... DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO DO BEM, visto que tanto
eu quanto o representante legal da requerente não conseguimos encontrar o bem a ser apreendido até a presente data.”) ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FABIO
COSTA FERNANDES OAB/SP 161748 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/
SP 225061
400.01.2011.002691-9/000000-000 - nº ordem 470/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - AILTON JOSE DA SILVA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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