TJSP 11/04/2011 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 930
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404.01.2009.003160-7/000000-000 - nº ordem 1002/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENEDITO CARLOS DA
SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 99 - Intimem-se as partes para providenciarem os
documentos requisitados pelo perito em fls. 96/98. Int.(Dra. Jaqueline favor providenciar) - ADV JAQUELINE DOS SANTOS
RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2009.003288-0/000000-000 - nº ordem 1042/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDEMAR RITA DOS
SANTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 101 - Intimem-se as partes para apresentarem, no
prazo de 20 (vinte) dias, os documentos solicitados pelo perito em fls. 98/100. Int.(Dra. Jaqueline favor providenciar). - ADV
JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2010.000886-4/000000-000 - nº ordem 236/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Fixação Provisória de Guarda
de Menor c.c pedido de Alimento - M. R. D. A. S. X F. R. D. S. - Fls. 38 - Manifestem-se as partes sobre o estudo social de fls.
34/36. Após, vista ao MP. Depois, aguarde-se a audiência designada em fls. 28. Int. - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP
103700
404.01.2010.001737-0/000000-000 - nº ordem 555/2010 - Exoneração de Alimentos - A. R. G. X C. R. G. - Fls. 39 - Arquivemse os autos com as formalidades legais. Int. - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2010.002015-0/000000-000 - nº ordem 575/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação de Danos - LUIZ
MARCHIONI X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 91/100 - Vistos. Luiz Marchioni, qualificado nos autos, ajuizou a presente
ação de cobrança em face do Banco ABN AMRO REAL S/A, alegando, em resumo, ser titular da conta poupança nº 04033746-6,
com aniversário no dia trinta e um de cada mês, mantida junto à instituição financeira ré nos meses de janeiro, fevereiro e março
de 1991. Assim, em razão das alterações financeiras introduzidas pelo plano econômico denominado Collor II, requereu a
condenação do réu ao pagamento das diferenças entre os índices devidos e aqueles efetivamente aplicados a título de correção
monetária. Juntou documentos e apresentou planilha de cálculo do débito (fls. 16/19). A fls. 20 foram deferidos os benefícios da
Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do processo. Regularmente citado, o Banco requerido apresentou contestação ao
pedido (fls. 24/41). Preliminarmente, argüiu prescrição da pretensão condenatória e dos juros contratuais com base na legislação
civil. No mérito, inicialmente, teceu considerações sobre o contrato de caderneta de poupança e sobre o chamado Plano Collor
I, salientando que só se aplicou a legislação vigente, de ordem pública, não se cogitando de direito adquirido. Em caso de
procedência do pedido, argumentou sobre a incidência de juros no percentual de 6% ao ano, a ser calculado de forma simples,
e correção monetária segundo índices da caderneta de poupança. Formulou prequestionamento. Por tais fundamentos protestou
pela improcedência do pedido. Sobreveio impugnação a fls. 49/59. Ausente o interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação e na produção de provas, as partes se manifestaram em alegações finais (fls. 71/72 e 74/89). É o relatório.
Fundamento e Decido. Procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, por se afigurar desnecessária dilação probatória, dada a suficiência dos elementos constantes dos autos para a solução
do litígio. Inicialmente, não se aplica à espécie o disposto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 8.078/90, uma vez que a pretensão
inicial não está fundada em responsabilidade por vício atinente ao fornecimento de serviço ou de produto. De fato, a relação
jurídica existente entre a de cujus e o Banco requerido decorre de vínculo contratual, pelo qual o poupador entrega dinheiro à
instituição bancária, para que dele usufrua, recebendo, em contraprestação, remuneração previamente ajustada. Busca-se,
assim, o cumprimento da avença firmada. Logo, aplicam-se ao caso as disposições da lei civil. Nesse trilho, pondere-se que
sobre a correção monetária não incide nem a norma do artigo 178, § 10º, III, do Código Civil revogado, nem a do artigo 206, §
3º, do Código Civil vigente, mas sim a regra geral prevista no artigo 177 do primeiro diploma citado, porque decorrido mais da
metade do triênio quando do advento do novo diploma. Idêntico raciocínio se aplica aos juros remuneratórios, pois estes, na
esteira do que vem entendendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, passam a integrar o capital, perdendo, assim, o caráter
acessório, mesmo porque são ínsitos, ao lado da correção monetária, ao contrato de depósito em caderneta de poupança.
Sobre a questão, vale transcrever o seguinte julgado: “Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta
de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança,
incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos” (REsp 602037/SP, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 18.10.2004 p. 185) - grifado. Destarte, tanto sobre a atualização
monetária, quanto sobre os juros contratuais, incide a regra geral da prescrição vintenária. Diante deste contexto, afasto a
preliminar de mérito. No mérito, o pedido é procedente. O pedido da parte autora fundamenta-se na existência de caderneta de
poupança (número 04033746-6), com aplicação nos meses de janeiro e fevereiro de 1991. Dos extratos bancários de fls. 17/18
tem-se por comprovada a existência da caderneta de poupança com saldo nos meses acima indicados. A controvérsia que se
discute nos autos não é nova e tem sido levada constantemente à apreciação do Judiciário. Discute-se sobre a não aplicação de
índice de correção monetária relativo aos índices de 20,21% em janeiro e de 21,87% em fevereiro de 1991. Com relação ao
valor dos índices aplicáveis aos períodos consignados na inicial, deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou seja, os
contratos referentes a caderneta de poupança que já estavam com o período aquisitivo em andamento não podem ser afetados
pelas novas normas. Trata-se de autêntica expressão da intangibilidade do direito adquirido, garantia constitucionalmente
albergada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, é cediço já estar consolidada a jurisprudência
quanto aos índices aplicáveis a cada um dos planos econômicos, dentre os quais estão o ora em discussão. Quanto ao mérito,
em que pesem os esforços do réu para elidir a pretensão da parte autora, sustentando que o índice requerido não é aplicável, é
certo que a jurisprudência reconhece que no período em questão o índice de atualização deveria ter sido de 20,21%, próprio do
mês de janeiro de 1991, e de 21,87%, do mês de fevereiro também de 1991. No tocante ao Plano Collor II, a medida provisória
no 294/91, posteriormente convertida na Lei no 8.177/91, estabeleceu a taxa referencial como critério para correção dos
depósitos em caderneta de poupança. A taxa referencial era calculada com base na remuneração mensal média líquida de
impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira
comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com
metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do
Senado Federal. Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo, a fixação da TR ficou a cargo do Banco Central do Brasil. A
lei anteriormente mencionada extinguiu o BTN Fiscal, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), o Maior Valor de Referência (MVR) e
as demais unidades de conta assemelhadas que eram atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preços. A partir da
vigência da medida provisória que deu origem à referida lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixou de
calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRFV) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º