TJSP 11/04/2011 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 930
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30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios (ver item 1), a parte executada poderá
requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que, o não pagamento de
qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento antecipado das subseqüentes e no prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem o parcelamento, o Sr.
Oficial de Justiça procederá, de imediato e observando-se eventuais bens indicados na inicial, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da
lei. Caso não sejam localizados bens, INTIME-SE a parte executada a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até
20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 do CPC). Fica consignado que: 1) os honorários advocatícios
ficam fixados em 10% do valor do débito e serão reduzidos à metade, caso haja pagamento no prazo de três dias (art. 652-A,
§ único, do CPC); 2) podem ser oferecidos embargos do devedor, no prazo de quinze dias, após a juntada do mandado de
citação aos autos (art. 738, CPC); 3) Sendo realizada a penhora, o depósito e a avaliação e, se não forem ofertados embargos,
deverá a parte exeqüente se manifestar sobre o interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação: art. 685-A, CPC), na
alienação (art. 685-C, CPC) ou na designação de leilão (ou praça), caso em que se dispensa a publicação de editais, se os bens
não excederem sessenta salários mínimos, observando-se como valor mínimo o da avaliação (art. 686, §3º, CPC). 4) Caso a
parte credora não cumpra as providências que lhe competem, aguarde-se provocação no arquivo. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de citação, penhora, depósito, avaliação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV NATALIA RIBEIRO OAB/SP 204542
619.01.2011.001572-5/000000-000 - nº ordem 438/2011 - Regulamentação de Visitas - G. F. X C. M. M. - Fls. 17 - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, no entanto, recolha o(a) I. Advogado(a) a contribuição da Carteira
da Previdência dos Advogados. Anote-se e afixe a tarja correspondente. Por ora, indefiro a concessão prévia de urgência,
até porque a boa cautela revela a necessidade da oitiva da parte contrária em audiência, bem como a realização de estudo
psicossocial. Além do mais, não se verifica a presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerando
os termos da Portaria 25/2.009, deste Juízo, pelo Setor de Conciliação desta comarca ficou designado o dia 03 de maio de
2011, às 13:30 horas para a realização de audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida para, querendo e através
de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 dias (o qual se iniciará a partir da data da audiência, caso
esta resulte infrutífera), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo. Ato contínuo, NOTIFIQUE-A para comparecimento na audiência supra.
NOTIFIQUE-SE a parte autora através do procurador constituído, o qual deverá providenciar o comparecimento da parte que lhe
outorgou mandato. Defiro os benefícios do artigo 172, §§ do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado de citação e notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (NOTA DO CARTÓRIO: Ciência à parte
autora, de que, através da presente, fica a mesma NOTIFICADA, através do(a) procurador(a) constituído(a), o(a) qual deverá
providenciar o comparecimento da parte que lhe outorgou mandato, à audiência designada). - ADV LUCIANA MARQUES DE
ARAUJO OAB/SP 254335
619.01.2011.001564-7/000000-000 - nº ordem 445/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA APARECIDA STECH X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 29 - Defiro à parte autora, como pleiteado, os benefícios da justiça
gratuita, no entanto, recolha o patrono a CPA. Anote-se. Não há em início de cognição, a prova da dependência econômica da
parte autora, até porque, há indícios de que a autora laborava até dias antes do falecimento do segurado. Assim, a constatação
da dependência econômica, é questão de mérito que necessita de análise de prova. Somente a existência de prova inequívoca,
que convença da verossimilhança das alegações da parte autora, é que autoriza o provimento antecipatório, razão pela qual
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela Cite-se, com as advertências legais. P. e I. - ADV CRISTIANE STECH FURLAN
OAB/SP 218874
619.01.2011.001669-5/000000-000 - nº ordem 466/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA - RUBENS
FERNANDES MONTEIRO X CONDOMÍNIO DE EMPREGADORES RURAIS BOA SAFRA - Fls. 281/284 - 1. Cuida-se de ação
anulatória de ato de adesão a condomínio de empregadores rurais, ajuizada por RUBENS FERNANDES MONTEIRO, em
face de CONDOMÍNIO DE EMPREGADORES RURAIS BOA SAFRA, representado por seus atuais administradores, e JOSÉ
FERREIRA BARBOZA FILHO, vulgo “Zezo”. Alega o requerente ter sido procurado por JOSÉ FERREIRA, o qual lhe ofertou
serviços de colheita de laranjas, tendo solicitado ao autor - pessoa de pouca instrução -, que assinasse um documento, o que
fora feito. Salienta, ainda, que fora enganado por JOSÉ FERREIRA, porquanto este lhe apresentou um documento, para que
assinasse, imaginando o autor que tal documento dizia respeito tão-somente aos serviços de colheita. Em verdade, tratava-se
de “ata de adesão”, no reportado condomínio, fato esse desconhecido pelo autor. Em razão de sua adesão, vem sendo incluído
no pólo passivo de diversas ações ajuizados em desfavor do condomínio, em razão de haver responsabilidade solidária dos
condôminos por dívidas do condomínio. Afiança, por fim, haver inobservância da forma prescrita em lei, já que “consórcio de
empregadores rurais” nada tem a ver condomínio; o autor não teria assinado nenhum pacto de solidariedade; presença de vícios
de consentimento, tais como dolo e erro. Requereu antecipação de tutela, para o fim de se determinar a suspensão, em relação
ao autor, das ações judiciais, relacionadas na inicial, promovidas contra o condomínio Boa Safra, em trâmite nessa comarca. 2.
É o relatório. Fundamento e decido. 2.1. Indefiro a tutela antecipada, seja pela impossibilidade de se conceder tutela antecipada
em relação a terceiro estranho ao feito, seja porque ausentes os requisitos legais para tanto. De fato, a presente tem como
pedido a anulação de ato de adesão formalizado pelo autor. Como se sabe, a antecipação de tutela cinge-se ao pedido feito pelo
autor, sendo apenas uma antecipação de seus efeitos, quando houver a presença dos requisitos legais. Ora, o autor não trouxe à
lide nenhum dos credores das referidas ações que visa suspender, razão pela qual impossível a concessão de tutela antecipada
a terceiros que não integram o feito. Não bastasse, a suspensão daquelas ações deve ser requerida no bojo daqueles autos,
porquanto não faz parte do pedido desse processo e não há inclusão, aqui, dos credores que sofrerão os efeitos da decisão
requerida. Por fim, a questão buscada pelo autor necessita de instrução probatória - prova do erro perpetrado pelo requerido
-, não havendo, nessa sede sumária de cognição, os requisitos da tutela antecipada. 3. Concedo a prioridade na tramitação do
feito. Anote-se. 4. Citem-se e intimem-se os réus, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
que terá início com a juntada do mandado aos autos. - ADV ITALO ANTONIO FUCCI OAB/SP 85914
619.01.2011.001732-0/000000-000 - nº ordem 477/2011 - Consignatória (em geral) - ANA MARIA DA SILVA E OUTROS X BV
FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 57 - Em sede de cognição sumária, estão presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º