TJSP 11/04/2011 - Pág. 767 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 930
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Ferreira Esteves - J. 04.08.1999). Ou seja, “o endosso-mandato, não transferindo a propriedade do título, desqualifica o
estabelecimento de crédito, quando age como endossatário-mandatário, para figurar como parte passiva na ação indenizatória
fundada em protesto indevido de cambial” (TAMG - Ap. Cív. nº 0302225-1 - Belo Horizonte - 6ª Câmara Cível - Rel. Dárcio
Lopardi Mendes - J. 06.04.2000). Por outras palavras, “sendo a entidade financeira mera detentora da duplicata, como
mandatária (cobradora) do credor e, tão-somente nesta qualidade foi que agiu, levando-a a protesto, nesta circunstância, não
tem mesmo legitimidade para figurar no pólo passivo direto da ação que visa reparar danos decorrentes do aludido protesto”
(TAMG - Ap. Cív. nº 0274059-4 - Belo Horizonte - 7ª Câmara Cível - Rel. Geraldo Augusto - J. 08.04.1999). Não é demais
reafirmar, ainda uma vez, que “o endosso-mandato não transfere a propriedade do título, mas simplesmente a sua posse. O
detentor do título, o endossatário, ou seja, o banco, recebe o título e pratica todos os atos, como simples mandatário,
representando e obrigando o mandante ou endossante. Desta forma, o endossatário é parte ilegítima para estar em juízo como
autor ou como réu” (TAPR - Ap. Cív. nº 141001500 - Curitiba - 3ª Câmara Cível - Rel. Eugenio Achille Grandinetti - J. 14.09.1999).
Em verdade, “tendo que agir o mandatário com toda a diligência para fazer a cobrança da cambial, nos termos dos arts. 142 do
Código Comercial e 1.300 do Código Civil, tem a obrigação de levá-la a protesto, no caso de não pagamento, sob pena de
responder perante o mandante pelos prejuízos que sua negligência lhe causar. Estará, portanto, agindo no exercício regular de
direito e, até, no cumprimento de obrigação que lhe foi transferida pelo endosso-mandato, uma vez que o protesto faz parte das
medidas necessárias à cobrança. Somente se for comprovado que entre as obrigações foi excluída expressamente a de protestar
o título, responderá o endossatário pessoalmente pelo excesso verificado” (TAMG - Ap. Cív. nº 0280108-9 - Três Pontas - 1ª
Câmara Cível - Relª. Vanessa Verdolim Andrade - J. 01.06.1999), comprovação essa que, contudo, não se verificou no caso dos
autos. Daí, em suma, serem a segunda e a terceira co-requeridas, COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS
DA ÁREA DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICREDI SAÚDE CENTRO PAULISTA e BANCO
BRADESCO S.A., partes ilegítimas para a demanda, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto sem resolução de
mérito com relação a elas, ficando a observação de que “a ilegitimidade ‘ad causam’, como uma das condições da ação (art.
267, VI, CPC), deve ser conhecida de ofício (art. 301, § 4º, CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC),
inocorrendo preclusão a respeito” (RSTJ 5/363). Agora, então, a análise do mérito em relação à requerida remanescente,
HOSPITAL UNIMED DE BAURU / UNIMED DE BAURU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Sustentando haver incidido
em vício de consentimento ao assinar termo de responsabilidade quando da internação de sua tia, Ana Maria de Oliveira Prado,
no Hospital gerido pela primeira co-requerida, que posteriormente emitiu uma duplicata no valor de R$ 4.472,65 (quatro mil,
quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), título esse que, uma vez protestado, acabou quitando para se
ver livre da mácula, almeja o autor obter a restituição dobrada do aludido valor, que alega lhe ter sido cobrado indevidamente,
bem assim indenização por danos morais que aduz ter experimentado em função da restrição creditícia. Mas sem razão,
contudo, no sentir deste Juízo. E isso porque, antes de mais nada, não socorre ao autor se insurgir contra a existência do débito
invocando a configuração de vício de consentimento na assinatura do “Instrumento Particular de Prestação de Serviços
Hospitalares” juntado por cópia às fls. 457/458, na medida em que, segundo a jurisprudência, “a atitude de exigir a assinatura no
termo de garantia como condição para ser admitida a internação, em princípio, nada tem de ilegal, constituindo-se no exercício
regular de um direito”, não se admitindo apenas a emissão de “cártulas em quantias aleatoriamente fixadas, como condição
para ser admitida a internação de paciente” (1º TACivSP - Ap. nº 737.147-9 - São Paulo - 3ª Câmara - Rel. Antonio Rigolin - J.
13.05.1998), hipótese esta, porém, da qual não se cogita nos presentes autos. De fato, ao assinar a avença em questão,
obrigando-se “a arcar com todas as despensas oriundas deste instrumento, cujos valores parciais lhes serão apresentados no
momento da alta médica” (fls. 457), o autor não emitiu nenhuma cártula, donde não se pode dizer que a importância que acabou
lhe sendo exigida pela primeira co-requerida, mediante a prévia e regular emissão de “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” (fls. 451)
e respectiva “Fatura Individual” (fls. 449), tenha sido fixada aleatoriamente. E, consoante também proclama a jurisprudência, “a
coação, como defeito do ato jurídico, somente se caracteriza quando o ato impugnado atingir os limites da anormalidade”, daí
porque, isso não se verificando, “aquele que assina termo de responsabilidade perante determinando hospital visando garantir o
pagamento futuro de despesas hospitalares realizadas em face de tratamento a determinado paciente obriga-se a tanto,
especialmente quando inexiste prova suficiente de vício de consentimento” (TAMG - Ap. nº 0362561-0 - Belo Horizonte - 2ª
Câmara Cível - Rel. Alberto Vilas Boas - J. 08.10.2002). Igualmente já se proclamou que “a coação deve ser cumpridamente
demonstrada, sem a menor sombra de dúvida, devendo o ato impugnado atingir os limites da anormalidade” (TAMG - Ap. Cív. nº
0350230-9 - Juiz de Fora - 3ª Câmara Cível - Rel. Wander Marotta - J. 21.11.2001), situação essa não verificada no caso dos
autos, consoante salientado linhas atrás. Na realidade, conforme também já fora adiantado, “não se considera coação a ameaça
do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. (Código Civil de 1916, art. 100 e art. 153 do atual Código
Civil)” (TAPR - Ap. Cív. nº 0221058-0 - Curitiba - 7ª Câmara Cível - Rel. Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.03.2003). Assim, “a
situação aflitiva da família em razão de doença grave de ente querido é inquestionável, todavia não alcança a perda do livre
arbítrio. Ao assinar contrato de prestação de serviços e fornecer cheque em caução, sabe a parte estar assumindo o custo de
tratamento médico particular” (TAPR - Ap. Cív. nº 0257747-5 - Maringá- 7ª Câmara Cível - Rel. Miguel Pessoa - J. 16.06.2004).
Aliás, consoante já observou a jurisprudência em caso de certa forma assemelhado, “a premência da intervenção cirúrgica do
genitor do apelante, que padecia de mal grave, contrapõe-se à idéia de coação, alegada como forma de alforriar-se da obrigação
de pagar a despesa hospitalar” (TJDF - Ap. Cív. nº 19990110266896/DF - 2ª Turma Cível - Rel. Silvânio Barbosa dos Santos - J.
12.02.2004). Sob outro aspecto, convence o argumento da primeira co-requerida no sentido de que “o autor não possui
legitimidade ativa para qualquer questionamento quanto ao dever de cobertura ou não da Operadora de plano de saúde da Sra.
Ana Maria” (fls. 402 - os destaques são do original). Ademais, a verdade é que “se o Plano de Saúde não cobre despesas com
terapia intensiva”, por exemplo, “a discussão de tal cláusula só pode ser promovida junto ao Plano, não podendo ser imposta ao
Hospital” (TAMG - Ap. Cív. nº 0350230-9 - Juiz de Fora - 3ª Câmara Cível - Rel. Wander Marotta - J. 21.11.2001). Colocada a
questão nesses termos, força se mostra convir que a duplicada questionada nos autos foi regularmente emitida, e, portanto,
diante da inadimplência do autor, poderia ser perfeitamente apontada a protesto, daí também desmerecer acolhida a pretensão
indenitária, por danos morais, manifestada por este na inicial. Efetivamente, é por demais sabido que “no direito privado, a
responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o dano alheio) nasce do ato ilícito’, tendo-se como tal aquele fato do homem
que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão ao respectivo titular: Todo aquele que’ dispõe nosso Código Civil - por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano’ (artigo 159). Sem que, portanto, o prejuízo da vítima tenha sido causado por
comportamento culposo’ ou doloso’ do agente, não se há de cogitar a responsabilidade aquiliana prevista no artigo 159 do
Código Civil. Seja o dano material ou moral, a sua indenização dependerá de ser a conduta do respectivo causador enquadrada
na tipicidade do ato ilícito’, onde a culpa’ se manifesta como a fonte da responsabilidade’ (PLANIOL, RIPERT et BOULANGER,
Traité Élémentaire de Droit Civil’, v. II, nº 912). Não bastam o fato humano do agente e o dano da vítima; é, ainda, indispensável
a ilicitude’ do comportamento lesivo, intencional ou culposo, pois só se considera ato ilícito’ - como dispõe o Código Civil italiano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º